HC 1001109/SP (2025/0157429-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:JOSIELTON GONCALVES CRUZADVOGADOS:MARCELO FELIPE NELLI SOARES - SP180968JOSIELTON GONÇALVES CRUZ - SP327864IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R R F
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por JOSIELTON GONÇALVES CRUZ em favor de R. R. F., apontando como ato coator a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 2115582-43.2025.8.26.0000 (fl. 12), que manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, confirmando o decreto de prisão "pelo débito ainda pendente e incontroverso" (fl. 16).
A parte impetrante alega a inadequação da medida privativa de liberdade do paciente "mesmo diante da comprovação de sua incapacidade financeira e da apresentação de proposta de parcelamento do débito" (fl. 3), revelando-se "desrespeito aos seus direitos fundamentais, garantidos pela Constituição Federal e pelas leis do país" (fl. 4).
Menciona que "a execução se refere a débitos que remontam a dezembro de 2024, e o Paciente apresentou justificativas e comprovantes de sua incapacidade financeira, demonstrando a ausência de condições para arcar com o pagamento da integralidade da dívida" (fl. 4), e ainda que, "buscando cumprir com suas obrigações, efetuou o depósito de 30% do valor devido e solicitou o parcelamento do restante, demonstrando boa-fé e intenção de quitar o débito alimentar. A insistência na manutenção da prisão civil, diante da comprovação da dificuldade financeira e da tentativa de acordo, desvirtua o caráter excepcional da medida, transformando-a em punição desproporcional" (fl. 4).
Nesse contexto, defende que a decretação da prisão civil, "sem a devida análise da atualidade e urgência da dívida, bem como da real capacidade de pagamento do Paciente, afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, configurando constrangimento ilegal passível de correção por meio do presente Habeas Corpus" (fl. 5), sendo "flagrante cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, maculando o ato judicial com vício insanável e justificando a concessão da ordem de habeas corpus para garantir o seu direito à liberdade. A negligência do juízo a quo em considerar os elementos apresentados pelo Paciente demonstra um desrespeito flagrante aos seus direitos fundamentais, tornando a medida coercitiva manifestamente ilegal e passível de correção por esta Corte" (fl. 10).
Acerca do fumus boni uris e do periculum in mora, aduz o seguinte (fl. 10):
O fumus boni iuris reside na demonstração inequívoca de que o paciente apresentou justificativa plausível para o não pagamento integral da pensão alimentícia, comprovando sua momentânea incapacidade financeira. A insistência na manutenção da prisão, mesmo diante da demonstração de dificuldades financeiras, configura evidente constrangimento ilegal, passível de correção por meio do presente remédio constitucional.
O periculum in mora se configura no risco iminente de o paciente ser preso injustamente, com prejuízo irreparável à sua liberdade e dignidade. A manutenção da ordem de prisão, além de desnecessária, pode acarretar graves consequências para o paciente, que se encontra impossibilitado de prover seu sustento e de sua família. A urgência da situação exige a imediata intervenção desta Corte para suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão, até o julgamento final do presente Habeas Corpus.
Requer o deferimento da liminar, para suspender os efeitos da ordem de prisão "em desfavor do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, até o julgamento final do presente Habeas Corpus, por ser medida de inteira justiça" (fl. 10).
PET 00430583/2025 (fls. 280-283) apresentada pela parte impetrante, reiterando o pedido liminar "formulado na presente impetração, para que seja determinada a imediata suspensão do pedido de prisão" (fl. 280). Alega que o paciente vem envidando todos os esforços possíveis para saldar o débito, inclusive com apoio de familiares e terceiros, em inequívoca demonstração de boa-fé e de seu interesse em cumprir voluntariamente a obrigação alimentar que lhe foi imposta" (fl. 280) e que "não se nega ao pagamento da pensão, tampouco busca se furtar de sua obrigação. Ao contrário, encontra-se em situação de evidente vulnerabilidade econômica, e dificuldades financeiras. Ocorre que, mesmo diante das limitações, vem tomando medidas concretas para realizar o pagamento, conforme faz prova o comprovante de pagamento em anexo" (fl. 280).
É o relatório.
Decido.
De acordo com a jurisprudência desta Corte e por aplicação analógica da Súmula n. 691 do STF, descabe a impetração de habeas corpus contra decisão unipessoal de relator, haja vista a necessidade de a controvérsia ser antes apreciada por órgão colegiado, com o esgotamento da jurisdição na origem. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 691 DO STF. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE ALIMENTANTE E ALIMENTANDO. DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE PRISÃO.
1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que é incabível habeas corpus nas hipóteses em que o impetrante, diante de decisão monocrática do relator, em vez de aguardar que a irresignação seja submetida ao colegiado da Corte de origem, impetra diretamente o writ. Aplicação da Súmula n. 691 do STF.
2. "Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC 493.617/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019).
3. A jurisprudência desta Corte é firme ao asseverar que incumbe ao impetrante, em habeas corpus, a apresentação de documentos suficientes para a análise do constrangimento apontado, independentemente de se tratar de feito originário que tramita em meio virtual ou físico. Precedentes.
4. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a sede própria para examinar aspectos probatórios referentes à capacidade financeira do paciente é a execução de alimentos, em que se encontram os elementos fáticos necessários para que se decida acerca da possibilidade que detém ou não o paciente do cumprimento integral ou parcial de sua obrigação, podendo, aí sim, avaliar se o descumprimento constitui ato involuntário e escusável (HC n. 3.258-6/MG, relator Ministro Vicente Cernicchiaro).
[...]
7. Habeas corpus denegado.
(HC n. 721.368/MG, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 23/11/2022.)
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. SÚMULA N° 691/STF. DIFICULDADE FINANCEIRA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N° 309/STJ.
1. Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF. Precedentes.
2. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ. Precedentes.
3. Nos termos da Súmula nº 309 do STJ, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo''.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no HC n. 486.524/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019.)
Anote-se que a atenuação do entendimento consolidado no verbete em destaque só é admitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica neste caso. Não traduz ilegalidade a decisão que venha a impor prisão civil ao devedor de alimentos.
A discussão acerca da alegada impossibilidade ultrapassa os estritos limites do habeas corpus, visto que, para seu exame, é necessária a incursão em elementos probatórios da ação de alimentos.
Ademais, pelo que se observa nos autos, a execução está pautada nos termos do art. 528, § 7º, do CPC/2015, cujo texto reproduz o teor da Súmula n. 309 do STJ: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo." Com efeito, o impetrante admite a existência do débito.
A decisão que manteve o decreto de prisão assim consignou (fls. 12-13):
[...] insta observar que o pagamento parcial do débito não obsta o decreto prisional nem descaracteriza a dívida, sendo certo que o pagamento de 30% ocorreu já no trâmite desta execução, após a primeira rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença. Mostra-se, assim, incontroverso que todavia não ocorreu a quitação do montante integral devido. Além disso, já está descontada uma parcela do inicialmente cobrado com o inicial parcial acolhimento da impugnação da deliberação anterior de fls. 383/386.
Conquanto o recorrente assevere que não é voluntário o seu inadimplemento porque teve dificuldades financeiras com atual renda inferior, o fato é que não apresentou provas contundentes de que não mais teria condições de manter o pagamento.
Essencial salientar que este cumprimento de sentença com ordem de prisão não se presta a analisar as condições financeiras pontualmente, o que deve ser estabelecido no sentenciamento de ação que pode ser proposta pelo próprio recorrente com a pretensão de redução do encargo devido aos filhos.
O relator consignou expressamente que as "alegações ligadas especificamente à capacidade financeira e ao preenchimento do binômio não se prestam a alterar a presente decisão agravada, a qual é o limite de análise deste agravo de instrumento, porquanto trata-se de deliberação que rejeitou a impugnação, manteve a ordem de pagamento e a autorização de prosseguimento do pleito sob o rito de prisão civil do alimentante, pautada em título judicial válido neste momento" (fl. 13). E ainda:
Somado a isso, tem-se que, para fins de afastar o pagamento de alimentos vencidos e não pagos, não se mostra crível a argumentação de quadro médico com graves problemas de saúde, tendo em vista que a documentação juntada, além de parte datar de cerca de três anos, não apresentou nenhum quadro incapacitante ao exercício de atividade laboral.
No que diz respeito à previsão dos três meses anteriores, não se entrevê qualquer irregularidade ao prosseguimento da execução, que, desde a deliberação de fls. 383/386, já analisou a questão afastando as parcelas que foram anteriores a tal parte, mantendo somente o que integrou esse período, nos termos da Súmula n. 309 do E. STJ.
Outrossim, tampouco socorre ao recorrente a alegação de que a cobrança seria, na realidade, das últimas duas parcelas e não das três para afastar o rito de prisão, tendo em vista que a referida súmula diz respeito ao limite de até três parcelas anteriores e as vincendas apenas para evitar que as mais antigas sejam cobradas pelo procedimento, enquadrando-se nas regras a cobrança das duas anteriores e as vincendas.
Portanto, "ao contrário do alegado, o débito reclamado é atual, porquanto vencido nos meses precedentes e no curso da execução, estando em perfeita consonância com o entendimento já pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, na súmula 309, que assim dispõe: 'O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.'" Da mesma forma, entendeu "descabida a pretensão de parcelamento do débito, sem a anuência do credor, por expressa vedação legal (CPC, art. 916, § 7º)" (fl. 14).
Além disso, o relator entendeu que "a escolha do procedimento é facultada ao exequente e não lhe pode ser imposta outra pelo executado ou pelo juízo da causa" (fl. 15), nos termos do art. 528, § 8º, do CPC, e ressaltou que "tal aspecto já foi objeto de despacho precedente não recorrido nos autos principais (fls. 231/232)" (fl. 16).
Acerca dos valores de rematrícula, anotou que "os alimentos foram fixados observando o dever de pagamento direto de serviços aos menores (incluindo os escolares, de clube, de alimentação e empregada doméstica), de modo que a previsão das mensalidades escolares indica o dever de pagar os estudos, o que engloba a rematrícula" (fl. 16).
Logo, não vislumbrando ilegalidade alguma na prisão decretada pelo débito ainda pendente e incontroverso, o relator manteve a decisão recorrida de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Ressalta-se que a decisão impugnada está em consonância com a Súmula n. 309 do STJ, segundo a qual "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" (grifei). A propósito:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECALCITRÂNCIA DEMONSTRADA. CIVIL. CABIMENTO. VALORES ELEVADOS. REQUISITOS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DA PRISÃO. REGIME DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO.
1. Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos.
2. Legalidade da decretação da prisão na execução submetida ao rito do art. 733 do CPC/1973, regra reproduzida no art. 528, § 1º do CPC/2015, ainda que o débito alcance valor elevado por abranger a totalidade de dívida, prolongada no tempo.
[...]
4. Ordem denegada.
(HC n. 752.576/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022 - destaquei.)
Ademais, esta Corte Superior possui entendimento dominante de que o pagamento parcial do débito alimentar não exclui o decreto de prisão civil, conforme demonstram os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. DIFICULDADE FINANCEIRA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES ALIMENTARES REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E ÀS VINCENDAS. PRISÃO CIVIL. SÚMULA N° 309/STJ. PRECEDENTES.
[...]
3. Nos termos da Súmula nº 309 do STJ, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
4. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RHC n. 176.684/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023 - destaquei.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO IMPETRANTE.
1. Conforme reconhecido pelas instâncias precedentes, a ordem prisional encontra-se lastreada em inadimplemento de obrigação alimentar, sendo insuficiente o pagamento parcial das prestações, nos termos da Súmula n.º 309 do STJ.
[...]
(AgInt no RHC n. 173.858/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023 - destaquei.)
Destaca-se ainda ser incompatível nesta via a aferição da condição econômica do devedor, da destinação dada aos valores pagos a título de pensão e da existência de justificativa para o não pagamento da verba reclamada, entre outros aspectos, porquanto o habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas e fatos controvertidos. Nessa linha: AgInt nos EDcl no RHC n. 197.816/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; e RHC n. 179.901/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2024, DJe de 28/6/2024.
Finalmente, "a execução dos alimentos sob o rito da prisão, desde que presentes os seus pressupostos, é de livre escolha do credor, de modo que não pode o Poder Judiciário, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas, imiscuir-se na opção por ele manifestada e converter a execução sob o rito da prisão para o rito da penhora e expropriação, sob pena de grave ofensa ao art. 528, caput, do CPC/15" (RMS n. 66.683/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022). No mesmo sentido: REsp n. 1.930.593/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 26/8/2022.
Ante o exposto, na forma prevista pelo art. 210 do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente habeas corpus, julgando extinto o processo sem exame do mérito.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA