HC 1000809/SP (2025/0157483-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G T C GIMPETRANTE:LUCAS ANTONIO SPOLIAR MADAROADVOGADO:LUCAS ANTONIO SPOLIAR MADARO - SP382187IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de G T C G contra decisão monocrática de Desembargador relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 158 do CP. Não encontrado o menor para cumprimento da medida, impôs-se a internação pelo prazo de 90 dias. Impetrado habeas corpus na origem, o prazo da segregação foi reduzido para 40 dias. Contra essa decisão insurge-se o impetrante.
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, constrangimento ilegal, visto que não houve a intimação do menor antes de determinar a regressão da medida socioeducativa, em desconformidade com o entendimento sumulado no Enunciado 265 deste Tribunal Superior.
Alega que deveria ter sido marcada audiência de justificação, mediante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, de modo a permitir ao paciente o exercício a ampla defesa, antes de lhe aplicar medida em meio fechado.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem constitucional para determinar que o "juízo de origem que designe audiência de justificação do paciente na presença do membro do Ministério Público-SP, com a expedição desde já do competente alvará de soltura " (fl. 9).
É o relatório.
Decido.
No caso, inviável o conhecimento do presente mandamus, uma vez que se insurge contra decisão monocrática proferida por Desembargador do eg. Tribunal de origem.
Com efeito, segundo disposição do art. 105, II, "c", da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça é competente para conhecer do habeas corpus na existência de ato proferido por Tribunal sujeito à sua jurisdição.
Portanto, este Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, proferida por Desembargador Relator (e-STJ, fls. 128-129).
Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para então ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)