SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 1001130/PE (2025/0157687-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:J W R MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de J. W. R. M. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação, sem prazo determinado, que não excederá 3 anos, com reavaliação semestral, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi improvido.
A impetrante sustenta que a medida de internação foi imposta com base na gravidade abstrata do ato infracional, sem demonstração de excepcionalidade, o que caracteriza constrangimento ilegal.
Afirma que o paciente é primário e que o relatório psicossocial atesta que ele possui uma família estruturada, disposta a contribuir para sua reeducação e reintegração social, o que afastaria a necessidade da medida extrema de internação.
Requer a substituição da medida socioeducativa de internação por outras menos gravosas, como prestação de serviços à comunidade e/ou liberdade assistida.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. A esse respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A medida socioeducativa de internação foi aplicada ao paciente nos seguintes termos (fls. 95-97, grifei):
Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em face do adolescente J. W. R. M., qualificado nos autos, pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado, tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do CPB.
Segundo narra a inicial, no dia 07/12/2024, por volta das 19:30h, na rua Noventa e Sete, localizada no bairro de Maranguape II, no município de Paulista/PE, o representado, em comunhão de desígnios e ações com um indivíduo conhecido por “Lagartixa” e outro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça exercida com o emprego de um pedaço de ferro e uma pedra, subtraiu o veículo Renault Kwid, de placas PCW5H00, pertencente à vítima V. S. da C. A.
Representação foi recebida, tendo sido decretada a internação provisória do representado (ID 190498133).
Durante a audiência de apresentação (ID 192339055), o representado admitiu a prática do ato infracional. Não foi ofertada defesa prévia.
Na instrução processual foram colhidas as declarações da vítima e tomados os depoimentos de duas testemunhas, os quais confirmaram integralmente os termos da representação (ID 192615301).
Nas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da representação, pugnando pela aplicação de medida socioeducativa de internação ao representado (ID 192615301).
A defesa requereu aplicação da medida de liberdade assistida com prestação de serviços à comunidade (ID 192615301).
É o relatório. Passo a decidir.
Compulsando os autos, observo que materialidade delitiva do infracional restou demonstrada por meio do auto de apresentação e apreensão de ID 190493542 - Pág. 1; do termo de restituição de ID 190493542 - Pág. 3; bem como pela confissão do representado e pela prova oral colhida.
Por sua vez, a autoria restou igualmente comprovada, tanto pelas declarações do representado, quanto pela prova oral produzida sobre o crivo do contraditório.
Apresentado em Juízo, o representado confessou à prática do roubo descrito na representação.
Por outro lado, a vítima e as duas testemunhas ouvida em Juízo confirmaram a ocorrência do ato infracional descrito na representação.
Portanto, não há como afastar a responsabilidade do representado pelo ato infracional que lhe foi imputado.
Diante disso e considerando que o ato infracional cometido pelo representado é concretamente muito grave, cometido em companhia de terceiros e mediante ameaça empreendida com uso de arma branca, considero adequada a aplicação da medida socioeducativa de INTERNAÇÃO.
[...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação formulada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em desfavor do adolescente J. W. R. M., qualificado nos autos, para o qual aplico a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, sem prazo determinado, que não excederá 03 anos, devendo sua manutenção ser reavaliada a cada 06 (seis) meses, sendo o observado o disposto no art. 121 do ECA e seus parágrafos.
No acórdão impugnado, a internação foi assim mantida (fls. 13-16, grifei):
No caso concreto, o ato infracional praticado foi análogo ao roubo majorado pelo concurso de pessoas, o qual envolveu grave ameaça, com o uso de arma branca, assim, resta configurado o inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Com relação, ao inciso II, reiteração no cometimento de outras infrações graves, não se adequa a hipótese dos autos, pois além do presente ato infracional o adolescente cometeu apenas o ato infracional análogo a injúria racional, prevista no art. 2ª-A da Lei nº 7716/89, hipótese em que lhe foi lhe proposta a remissão cumulada com MSE de prestação de serviços à comunidade, como forma de exclusão do processo de nº 0020000-78.2024.8.17.3090, todavia, o processo aguarda a realização da audiência de ratificação designada para 25/04/2025.
Com efeito, como trata-se de requisitos alternativos e não cumulativos, o preenchimento de apenas um dos requisitos é suficiente para aplicação da medida socioeducativa mais severa, qual seja a internação.
Doutra banda, a defesa do menor argumenta que a gravidade do delito, por si só, não justifica a adoção da medida extrema da internação, uma vez que a medida de internação é excepcional e deve ser aplicada em situações nas quais outras medidas, mais brandas, não se mostrem adequadas à responsabilização e ressocialização do adolescente.
Nesse sentido, sabe-se o objetivo principal das medidas socioeducativas é o pedagógico, cuja finalidade principal é auxiliar o adolescente desregrado em seu desenvolvimento pessoal, a fim de que possa adquirir senso crítico e melhorar seu quadro comportamental.
É por esse motivo que a medida socioeducativa deve ser escolhida levando-se em consideração a sua eficácia no caso concreto, bem como as circunstâncias particulares e a gravidade da infração, nos termos do art. 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente: "A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
Diante desse cenário, contrariamente ao alegado pela defesa, a internação parece mesmo ser a medida necessária e adequada, de modo que deve ser conservada, porquanto o MM. Juiz a quo bem fundamentou a sua aplicação, justificando sua necessidade e excepcionalidade para o caso.
Ora, o ato infracional em questão é de extrema gravidade, pois embora o menor seja primário, o fato foi premeditado, cometido em concurso de três pessoas, mediante grave ameaça exercida com emprego de um pedaço de ferro e uma pedra, sendo vítima uma mulher que chegava em sua residência sozinha em seu veículo.
Diante dessa constatação, é de se concluir que, caso colocado em meio aberto, não receberia o auxílio e a orientação eficaz para compreender a inadequação e a extrema gravidade de seus atos, a ponto de sozinho, se afastar do meio infracional em que está inserido.
A internação, portanto, não é só salutar mas também necessária e em consonância com a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ademais, o fato do relatório psicossocial atestar que o apelante apresenta uma família estruturada e reside com os responsáveis que estão dispostos a contribuir ativamente para a sua reeducação e reintegração social, por si só, não vincula o magistrado que pode, em face do princípio do livre convencimento fundamentado, justificar seu entendimento e decidir de forma diversa daquela sugerida pelo laudo.
[...]
Ante todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, mantendo incólume a sentença vergastada.
O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Ademais, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
No caso, a medida mais severa foi aplicada em razão do emprego de grave ameaça à pessoa, visto que o paciente, em concurso de três pessoas, mediante grave ameaça exercida com emprego de um pedaço de ferro e uma pedra, sendo vítima uma mulher que chegava em sua residência sozinha em seu veículo.
É firme nesta Corte Superior o entendimento de que, "quando a prática de ato infracional envolver violência ou grave ameaça contra à pessoa, como na espécie, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, independente do ato infracional perpetrado" (AgRg no HC n. 736.428/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RESPALDO LEGAL. ART. 122, INCISO I, DA LEI N. 8.069/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Agravante cometeu ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal (por duas vezes), sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação. Isso porque, no mesmo dia e em ações diversas, subtraiu dois aparelhos de telefonia celular, em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo.
2. A imposição da medida socioeducativa mais gravosa foi adequadamente motivada (art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990), com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidenciando constrangimento ilegal.
3 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 790.001/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta.
2. A Corte local, após análise exauriente da situação concreta, concluiu que a aplicação da medida socioeducativa de internação seria imprescindível na hipótese em apreço, pois o fato praticado foi considerado concretamente grave, em companhia de terceiro não identificado, mediante grave ameaça à pessoa com uso de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 809.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 1001130/PE (2025/0157687-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:J W R MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.