SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1001141/PE (2025/0157699-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:J H L DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de J H L DA S, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que negou provimento à apelação defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR INFRATOR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR VIDEOS DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA JUNTADA AOS AUTOS E PELA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO E EM SEDE POLICIAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO. DIVISÃO DE TAREFAS. CONDUTA RELEVANTE PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA . MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MANUTENÇÃO. APELO NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se o apelante contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 157, §3, inciso II, c/c art. 14, inciso I c/c art. 157, §3, inciso II e art. 14, inciso II, o e art. 69 e 29 todos do Código Penal, tendo aplicado ao infrator medida socioeducativa de internação, sem prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, a cada 06 (seis) meses.
2. Relativamente ao pedido de improcedência da representação, por insuficiência de provas, entendo que não há sustentáculo fático e/ou jurídico, na hipótese. Eis que a materialidade e a autoria do ato infracionário restou comprovado através dos documentos do Procedimento Especial de Menor - PEM (ID 37370476, 37370482), Perícia Tanatoscópica nº 29178/2023 (ID 34939515 - fl. 31 - 32), fotografias do IML (ID 37370481 - fls. 11-16), e dos depoimentos testemunhais (ID. 37370480, 37370483, 37370486).
3. HÁ provas seguras acerca da participação no crime de latrocínio, atestada pelos elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais corroboram os depoimentos prestados pelas diversas testemunhas, sendo assim impossível acolhimento do pleito absolutório, sob a tese de insuficiência probatória.
4. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
5. De pronto, observo, no presente caso, que se tratou de crime de latrocínio, ou seja, crime de roubo com arma de fogo que resultou na morte de uma pessoa, demonstrando aqui que o ato infracional foi cometido com violência e grave ameaça, sendo, portanto, cabível a medida ressocializadora aplicada pelo magistrado a quo, de internamento.
6. Apelo não provido. Decisão unânime" (e-STJ, fls. 19-20).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da manutenção da medida socioeducativa de internação relativamente à prática dos atos infracionais equiparados ao crime de latrocínio.
Argumenta que a decisão viola o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição da República. A Defensoria busca a substituição da internação por prestação de serviços à comunidade, destacando a primariedade do paciente e seu comportamento positivo durante a internação provisória. O pedido fundamenta-se na excepcionalidade da medida de internação, que, segundo a defesa, não pode ser aplicada com base na gravidade abstrata do ato infracional.
Sustenta que a participação do adolescente no ato infracional foi de menor importância, limitando-se a dirigir o veículo, e que o relatório psicossocial produzido é integralmente positivo.
O pedido final é para que o STJ conheça e conceda a ordem de habeas corpus, reformando o acórdão recorrido e substituindo a medida de internação por prestação de serviços à comunidade.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto ao pleito de abrandamento da medida socioeducativa de internação, o Juízo de Primeiro Grau determinou a aplicação de medida de internação pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 101):
"Cumpre observar que o fundamento precípuo da Medida Socioeducativa é o da Ressocialização do adolescente em conflito com a Lei, com a finalidade de reintegrá-lo ao contexto da comunidade, para o seu desenvolvimento e amadurecimento social e não como simples punição.
No caso concreto, em que pese a primariedade do representado, observa-se que o ato infracional praticado pelo adolescente se mostra grave, foi praticado com uso de arma de fogo e em concurso de agentes, tendo atingido fatalmente a vítima José Elias. Observa-se que até o momento não foi oportunizado ao adolescente cumprimento de MSE em meio aberto, porém, a gravidade do ato infracional praticado pelo mesmo não autoriza a aplicação de medida que não implique em privação de liberdade. Nesse passo, a aplicação da medida socioeducativa de internação mostra-se imperativa para mostrar ao adolescente a reprovação social que repousa sobre sua conduta, devendo ele ser reeducado e ressocializado, a fim de que não torne a delinquir e aprenda a respeitar a vida, a integridade física e também o patrimônio das demais pessoas.
Dessa forma, entendo que a aplicação da medida extrema, com fundamento no art. 122, II, do ECA, tanto sob o aspecto do interesse da sociedade, como das características pessoais do adolescente, revela-se medida adequada à espécie, sopesada sua finalidade educativa, já que revelada a necessidade pedagógica do representado, vendo-se que apenas o afastamento dele fará com que perceba a existência de limites a serem respeitados, permitindo-lhe que reflita acerca de suas condutas".
O Tribunal de origem manteve a medida:
"Em seguida, no que concerne ao pleito de substituição da MSE de internação para MSE de prestação de serviços, compreendo que não merece prosperar. Explico. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. De pronto, observo, no presente caso, que se tratou de crime de latrocínio, ou seja, crime de roubo com arma de fogo que resultou na morte de uma pessoa, demonstrando aqui que o ato infracional foi cometido com violência e grave ameaça, sendo, portanto, cabível a medida ressocializadora aplicada pelo magistrado a quo, de internamento" (e-STJ, fl. 27).
As instâncias ordinárias encontram-se em sintonia com esta Corte, pois o STJ entende que a prática de violência e grave ameaça contra a vítima é fundamento para aplicação da medida socioeducativa de internação (AgInt no AREsp n. 1.011.961/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/2/2017).
Nesse sentido, confiram-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. LATROCÍNIO TENTATO. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. QUESTÃO DA AUTORIA. FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
1. "Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível e improcedente. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao órgão colegiado a matéria recursal, o que afasta a violação invocada" (AgRg no AREsp n. 1.658.682/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
2. "A medida de internação provisória somente pode ser aplicada quando presentes as hipóteses dos arts. 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo os quais devem estar presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, deve ser demonstrada a necessidade imperiosa da medida e o ato infracional tenha sido cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta." (HC 337.610/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 4/10/2016).
3. O ato infracional a que responde o agravante envolve grave ameaça ou violência à pessoa, no caso, o latrocínio tentado, o que justifica a medida de internação provisória com base no art. 122, I, do ECA.
3. A análise de questão relacionada à autoria do ato infracional não é providência a ser aferida nesta via, cujo escopo é assegurar o direito de ir e vir em face de ilegalidade flagrante, não sendo cabível a revisão do conjunto de fatos e provas dos autos.
4. Agravo regimental improvido".
(AgRg no RHC n. 171.271/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)
"ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMAEAÇA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
II - De acordo com a legislação de regência, a medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Vale frisar que o elenco das condições é taxativo, não se permitindo a possibilidade de aplicação fora das hipóteses apresentadas (v. g., HC n. 291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014).
III - No presente caso, a aplicação da medida impugnada se encontra devidamente fundamentada e adequada, nos termos do art. 122, inciso I, do ECA, inexistindo flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ, pois, 'Com a arma apontada para as vítimas, o adolescente infrator e seus comparsas passaram a ameaçar constantemente aquelas, exigindo que lhes fossem dado o dinheiro, senão iriam matá-los. Após as diversas ameaças, trancaram a família em um cômodo da casa, subtraindo, além de celulares, o veículo FIAT/STRADA, cor vermelha, Placa NRS-6201, o qual só foi recuperado posteriormente em Ponta Porã, próximo ao Paraguai'.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 669.946/MS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 03/11/2021).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MENOR EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. Nos termos do art. 122, incisos I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é cabível a medida socioeducativa de internação em se tratando de 'ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa'. Na hipótese, cuida-se de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes. Portanto, a medida socioeducativa de internação encontra amparo legal no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Além disso, foi ressaltada pelo Juízo singular a situação de vulnerabilidade social do Paciente, pois o Adolescente 'abandonou os estudos no ano de 2019 e iniciou o consumo de maconha aos 15 anos de idade, não exercendo atividade laborativa quando foi apreendido. Segundo consta, não obedecia sua genitora e saía de casa sem sua autorização', o que corrobora a necessidade da medida.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 666.125/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021).
"PENAL. HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE LATROCÍNIO TENTADO. GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA À PESSOA. REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA MAIS SEVERA. ORDEM DENEGADA . 1. O cometimento de ato infracional análogo ao crime de latrocínio tentado, por conter violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a segregação do adolescente, por enquadrar-se na previsão do art. 122, I, da Lei n. 8.069/90.
2. Demais disso, no caso, há notícia da prática reiterada de atos infracionais graves pelos pacientes (art. 122, II, do ECA).
3. Habeas corpus denegado".
(HC n. 395.519/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)
Nesse contexto, não vislumbro flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 1001141/PE (2025/0157699-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:J H L DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.