Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JULIO CESAR RAMOS NASCIMENTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JÚLIO CÉSAR RAMOS NASCIMENTO (OAB 192607/SP)
HC 1001181/SP (2025/0157835-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOPACIENTE:J F DE PIMPETRANTE:JULIO CESAR RAMOS NASCIMENTOADVOGADO:JÚLIO CÉSAR RAMOS NASCIMENTO - SP192607INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J F DE P, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente sob a acusação de furto qualificado.
A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem motivação idônea, violando os princípios do devido processo legal e da presunção de inocência (fls. 3-4).
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, com residência fixa, emprego lícito e responsável pelo sustento de sua família em situação de vulnerabilidade social (fls. 4).
Alega que a prisão preventiva carece de requisitos legais concretos, não havendo elementos atuais que justifiquem a medida extrema (fls. 5-6).
A defesa destaca que a manutenção prolongada da prisão preventiva configura constrangimento ilegal, violando direitos fundamentais como a presunção de inocência e a razoável duração do processo (fls. 8-10).
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 18).
É o breve relatório. DECIDO.
De fato, embora a segregação em geral seja tema de extrema relevância, das simples alegações da Defesa, não se pode extrair a certeza necessária à eventual análise e concessão da ordem.
Verifica-se a instrução deficiente da impetração, devido à ausência do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente, o que não permite a perfeita compreensão da controvérsia.
Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que "é dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos" (AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
