HC 1091564/SP (2026/0157870-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DARLEY BARROS JUNIORADVOGADO:DARLEY BARROS JUNIOR - SP139029IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ JOSE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ JOSÉ DOS SANTOS contra acórdão proferido nos Embargos Infringentes e de Nulidade nº 1500217-10.2023.8.26.0439/50000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A c.c. art. 226, II, do Código Penal. O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação defensiva e redimensionou a pena para 12 anos de reclusão, mantido o regime fechado. Os embargos infringentes foram rejeitados.
O recurso especial defensivo não foi admitido. Interposto agravo que está em processamento na origem (fl. 209).
Neste writ, a defesa em síntese aduz que nulidade por cercamento de defesa, na medida em que o paciente teria sido retirado da sala de audiências durante o depoimento especial da vítima sem que houvesse fundamentação concreta e individualizada, e por ofensa ao sistema acusatório, diante da suposta atuação protagonista do magistrado de primeira instância. Pleiteou em liminar a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e, no mérito, a declaração das nulidades arguidas.
Pedido liminar indeferido (fls. 191/192).
Informações prestadas a fls. 198/205 e 208/271.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ (fls. 274/278).
É o relatório.
Decido.
Observa-se que, conforme fl. 209, foi interposto agravo contra a decisão que não admitiu o recurso especial e que ainda está em processamento.
O ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio , tal como no caso dos autos, enseja indevida subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1º/4/2022) (AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 03/11/2022).
Ademais, referido óbice leva ao não conhecimento da impetração, visto que a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023) (AgRg no HC n. 864.456/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.
2. Não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO