Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. KARIM FERNANDA RIBEIRO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- KARIM FERNANDA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 504713/SP)
HC 1091756/SP (2026/0158017-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:KARIM FERNANDA RIBEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO:KARIM FERNANDA RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP504713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALVARO MARINHO BEZERRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALVARO MARINHO BEZERRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 16):
APELAÇÃO CRIMINAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AMEAÇA e INCÊNDIO QUALIFICADO Conjunto probatório harmônico e coeso Manutenção da condenação Penas inalteradas Regime prisional semiaberto Subsistência. Recurso improvido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 meses de detenção (art. 147, § 1º, do Código Penal) e de 4 anos de reclusão (art. 250, § 1º, II, “a”, do Código Penal), em regime inicial semiaberto, com expedição de alvará de soltura clausulado (fls. 16/22). Na mesma sentença, foi absolvido dos crimes de estupro simples e lesão corporal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 43). A prisão preventiva foi decretada no curso da ação penal e posteriormente cumprido alvará de soltura. O recurso de apelação defensivo foi desprovido, mantendo-se a condenação e o regime semiaberto, com a observação de que matéria relativa à progressão de regime deve ser deduzida perante o Juízo da execução (fls. 22). O acórdão transitou em julgado em 10/04/2026 (fls. 23).
No presente writ, a impetrante sustenta: (i) constrangimento ilegal por omissão na aplicação da detração penal prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (fls. 43); (ii) erro de direito do Tribunal de origem ao confundir detração com progressão de regime (fls. 43); (iii) necessidade de considerar o tempo de prisão preventiva de 4 meses e 19 dias para reduzir a pena remanescente abaixo de 4 anos, o que, somado à primariedade, imporia o regime aberto (fls. 43).
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão quanto ao regime prisional, com determinação de cumprimento em regime aberto (fls. 43). No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão e aplicar a detração do , do CPP, fixando o regime inicial aberto (fls. 43).
