SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO), 1. D R DA S B (EMBARGANTE)
Advogado
VALDECI BENTO FERREIRA LIMA (OAB 410052/SP)
EDcl nos HC 1001268/SP (2025/0158088-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIEMBARGANTE:D R DA S BADVOGADO:VALDECI BENTO FERREIRA LIMA - SP410052EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
D. R. DA S. B. opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 1.142-1.148, em que conheci em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, deneguei a ordem.
O embargante aponta três vícios na decisão embargada, a saber: a) contradição e omissão de premissa fática, consistente no não enfrentamento das teses identificadas pelas letras c, e, f, g e h, sob o fundamento de que seriam objeto de recurso especial simultaneamente interposto, porém inadmitido por intempestividade; b) omissão quanto ao pedido expresso de intimação pessoal por oficial de justiça, ao argumento de que jamais houve indeferimento expresso pelo Tribunal de origem desse requerimento, o que haveria gerado legítima expectativa e induzido a defesa a aguardar a realização do ato; c) omissão quanto à alínea “g” (nulidade da primeira fase da dosimetria da pena), ao afirmar que, inadmitido o recurso especial, o habeas corpus seria a única via para sanar a referida ilegalidade na fixação da pena-base.
Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade da intimação ou, subsidiariamente, o enfrentamento do mérito da alínea “g”, a fim de reanalisar a dosimetria da pena (fls. 1.155-1.1158).
Decido.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
A jurisprudência desta Corte Superior assevera que os embargos de declaração não se prestam à mera reiteração de argumentos já examinados e rechaçados, nem ao esclarecimento de fundamentos que, conquanto implícitos, decorrem logicamente da fundamentação adotada.
Com esses parâmetros, passo ao exame dos vícios apontados.
I. Contradição e omissão quanto às teses não conhecidas
A decisão embargada deixou de conhecer as teses identificadas pelas letras c, e, f, g e h por entender que haviam sido deduzidas, com identidade de partes e objeto, no recurso especial simultaneamente interposto, a incidir o óbice da reiteração de pedido (supressão de instância e bis in idem recursal).
Porém, consoante noticiado pelo embargante e confirmado pelos autos, o recurso especial foi inadmitido na origem por intempestividade. Nesse contexto, a remissão, na decisão embargada, a uma via recursal que se encontra irremediavelmente obstruída configura omissão de premissa fática relevante, passível de integração pela via dos embargos declaratórios.
Contudo, a constatação dessa omissão não conduz, de forma automática, ao conhecimento e ao provimento das teses que deixaram de ser analisadas. Impõe-se examinar, em relação a cada uma delas, se estão sujeitas a cognição pela via do habeas corpus.
A esse respeito, a jurisprudência desta Corte é inequívoca: as teses atinentes à fragilidade probatória (alínea “e”), às inconsistências nos depoimentos das testemunhas e da vítima (alínea “f”) e à impossibilidade material dos fatos (alínea “g” conforme originalmente designada na petição de HC) demandam, por sua natureza, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, aplicada analogicamente ao mandamus.
Assim, a omissão reconhecida quanto à premissa fática do REsp inadmitido é suprida por essa decisão, ao esclarecer que as teses de mérito probatório (alíneas “e”, “f” e “g”) continuam insuscetíveis de apreciação nesse âmbito, mantido o não conhecimento quanto a elas pelos mesmos fundamentos que já amparariam a decisão embargada.
Quanto à tese de violação ao direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório por negativa de provas essenciais (alínea "c"), cumpre registrar que, nos termos da decisão embargada, o ponto já havia sido examinado sob o título “IV. Indeferimento de produção de prova documental e negativa de leitura em audiência”, e que foi reputada ausente a nulidade, em razão da falta de demonstração de prejuízo concreto e da discricionariedade técnica do juiz-destinatário da prova. Não há, portanto, omissão a suprir.
A contradição, ainda que existente quanto ao REsp inadmitido, não tem aptidão para modificar o resultado do julgado nas teses indicadas.
II. Omissão quanto ao pedido expresso de intimação pessoal
A decisão embargada examinou detidamente a questão da intimação pessoal do réu por oficial de justiça e concluiu pela ausência de ilegalidade com fundamento no art. 272, § 1º, do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva ao processo penal, e na jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
O que o embargante pretende, em realidade, é a rediscussão do mérito da questão, ao alegar que o silêncio do Tribunal de origem sobre o requerimento expresso de intimação por oficial de justiça gerou legítima expectativa e induziu a defesa a aguardar o ato, o que configura violação do princípio da não surpresa.
O princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, diz respeito à proibição de o julgador decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de manifestar-se; não cria, contudo, a obrigação de o Tribunal de origem deferir expressamente cada pedido formulado pela defesa, tampouco chancela a presunção de deferimento ante o silêncio jurisdicional.
Com efeito, a regra geral do ordenamento jurídico é clara: réu solto, com advogado constituído, é intimado por meio de seu patrono, mediante publicação no órgão oficial e é desnecessária a intimação pessoal. Nos termos da jurisprudência desta Corte:
[...] 1. Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído por meio da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal. [...] (AgRg no RHC n. 205.428/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJEN de 24/3/2025.)
A exceção, intimação pessoal por oficial de justiça, exige previsão legal ou decisão judicial expressa nesse sentido. A ausência de indeferimento expresso pelo Tribunal de origem não equivale a deferimento tácito, e a confiança depositada pela defesa nessa omissão não configura causa justificável de intempestividade, pois o advogado regularmente constituído tem o dever de acompanhar os autos e observar as regras de intimação vigentes.
Nesse passo, a perda do prazo recursal por patrono constituído, decorrente da não observância do rito ordinário de intimação previsto em lei, está albergada pelo princípio da voluntariedade recursal, conforme assentado nesta Corte:
[...] 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a intimação pessoal é exigida apenas para réus presos, e que a perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído está protegida pelo princípio da voluntariedade recursal. (REsp n. 2.128.405/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJEN de 7/7/2025.)
Não há, assim, omissão ou contradição a sanar nesse ponto. Os embargos, nessa parte, revelam mero inconformismo com a solução adotada, o que é insuficiente para a atribuição de efeitos infringentes.
III. Omissão quanto à dosimetria da pena (alínea "g")
Reconhecida a omissão de premissa fática quanto ao REsp inadmitido, cabe examinar se a tese de nulidade da primeira fase da dosimetria, exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, em alegada violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 59 do Código Penal, é cognoscível pela via do habeas corpus.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o manejo do writ para o controle de ilegalidade manifesta na dosimetria da pena, desde que o vício seja identificável de plano, sem necessidade de incursão no conjunto fático-probatório. A exasperação da pena-base calcada em fundamentos inidôneos ou genéricos, como a simples reprodução dos elementos do tipo ou referências abstratas à culpabilidade, à personalidade e às circunstâncias do crime, configura ilegalidade passível de correção por este mandamus.
Contudo, a mera alegação de vício dosimétrico não é suficiente para a concessão da ordem; impõe-se a demonstração, a partir dos próprios termos do acórdão condenatório, de que as circunstâncias judiciais foram negativadas sem lastro em dados concretos extraídos dos autos.
No caso, o embargante sustenta que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação concreta, com emprego de argumentos genéricos e abstratos. A análise do acórdão da Corte estadual, porém, não pode ser realizada neste âmbito, pois exigiria a aferição dos fundamentos efetivamente utilizados pelo Tribunal de origem para justificar a exasperação, providência que, em tese, é admissível na via do habeas corpus, mas que demanda, no mínimo, a verificação das páginas da decisão apontadas como eivadas de nulidade.
Diante disso, reconheço a omissão declaratória apontada pelo embargante quanto à alínea "g" e enfrento a questão relativa à dosimetria da pena. Todavia, após o exame dos elementos disponíveis nos autos, constata-se que o acórdão impugnado apontou, de forma individualizada, as seguintes circunstâncias para a exasperação da pena-base: a) culpabilidade acentuada, em razão de o crime haver sido cometido em contexto de confiança e proximidade com a vítima vulnerável; b) conduta social e antecedentes analisados na forma da lei; c) circunstâncias e consequências do delito agravadas pela reiteração das condutas ao longo do tempo.
Tais fundamentos, não se apresentam, de plano, como argumentos abstratos ou inerentes ao próprio tipo penal, o que afasta a ilegalidade manifesta imprescindível para a concessão da ordem pela via do habeas corpus. A dosimetria calcada nas características concretas da conduta – pluralidade de atos, vulnerabilidade da vítima e relação de proximidade com o agente – encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
Assim, embora suprida a omissão declaratória, o mérito da alínea "g" não autoriza a concessão da ordem, ante a ausência de ilegalidade manifesta passível de reconhecimento na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito: a) acolho os embargos para reconhecer a omissão de premissa fática quanto ao recurso especial inadmitido, para esclarecer que as teses de mérito probatório (alíneas “e”, “f” e parte da “g” – impossibilidade material dos fatos) permanecem insuscetíveis de apreciação na via do habeas corpus, ante o óbice ao reexame fático-probatório; b) rejeito a alegação de omissão quanto à intimação por oficial de justiça e mantenho na íntegra a fundamentação da decisão embargada; c) também acolho os embargos para suprir a omissão quanto à dosimetria da pena (alínea "g") e reconheço a cognoscibilidade da matéria na via do habeas corpus, mas denego a ordem por ausência de ilegalidade manifesta.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
Órgão
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Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VALDECI BENTO FERREIRA LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
VALDECI BENTO FERREIRA LIMA (OAB 410052/SP)
HC 1001268/SP (2025/0158088-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VALDECI BENTO FERREIRA LIMAADVOGADO:VALDECI BENTO FERREIRA LIMA - SP410052IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D R DA S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
D. R. DA S. B. pleiteia a reconsideração da decisão em que indeferi o pedido liminar.
A decisão que indeferiu a liminar não comporta nenhuma modificação. Deveras, o exame das inúmeras teses aventadas pela defesa na petição inicial, ainda que apenas para avaliar se é possível que o acusado aguarde em liberdade o julgamento do writ, demanda exame vertical e aprofundado da causa, incompatível com os limites da cognição típica do pedido liminar.
À vista do exposto, indefiro o pedido de reconsideração e, por conseguinte, mantenho o indeferimento da liminar.
Publique-se e intimem-se.
Depois, retornem os autos conclusos para oportuno julgamento do mérito.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VALDECI BENTO FERREIRA LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
VALDECI BENTO FERREIRA LIMA (OAB 410052/SP)
HC 1001268/SP (2025/0158088-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VALDECI BENTO FERREIRA LIMAADVOGADO:VALDECI BENTO FERREIRA LIMA - SP410052IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D R DA S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
D. R. DA S. B. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1500661-22.2020.8.26.0189.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 27 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de estupro de vulnerável, por incontáveis vezes, na forma do art. 71 do Código Penal.
Em extenso arrazoado, a defesa aduz as seguintes teses: a) cerceamento de defesa pelo indeferimento do relatório pedagógico da segunda escola e negativa de sua leitura em audiência; b) cerceamento de defesa pela ausência de apreciação de pedido expresso de intimação por oficial de justiça; c) violação do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório fundada na negativa de provas essenciais; d) violação dos arts. 156 e seguintes, 201, § 2º, e 268 do Código de Processo Penal por fornecer acesso aos autos aos genitores da vítima; e) fragilidade probatória; f) inconsistência e contradição nos depoimentos das testemunhas de acusação e da vítima; g) impossibilidade material da prática dos fatos narrados; h) vícios na dosimetria, com exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, aplicação indevida de agravante por relação de autoridade e aumento ilegal por continuidade delitiva.
Requer a concessão liminar para suspender a execução da pena, a declaração de nulidade do trânsito em julgado com nova intimação por oficial de justiça, a anulação da sentença e do acórdão ou, alternativamente, a absolvição por insuficiência de provas, bem como a reanálise da dosimetria.
I. Decido.
Aferindo os autos n. 1500661-22.2020.8.26.0189, que tramita na Corte estadual, observo que o paciente, interpôs recurso especial juntamente com o presente habeas corpus, com teses que se identificam. As teses identificadas pelas letras “a”, “b” e “d” são inéditas e as demais foram objetos daquele recurso.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VALDECI BENTO FERREIRA LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
VALDECI BENTO FERREIRA LIMA (OAB 410052/SP)
HC 1001268/SP (2025/0158088-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VALDECI BENTO FERREIRA LIMAADVOGADO:VALDECI BENTO FERREIRA LIMA - SP410052IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D R DA S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
D. R. DA S. B. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500661-22.2020.8.26.0189.
Em que pesem os argumentos externados no habeas corpus, constato que a declaração das nulidades pretendidas e a consequente absolvição do réu, nos moldes em que delineados na impetração, confunde-se com o próprio mérito do habeas corpus.
HÁ, por certo, evidente caráter satisfativo, incompatível com a cognição sumária do pedido inicial, de modo que a caracterização da aventada coação ilegal deve ser analisada mais detalhadamente no momento do julgamento definitivo do mandamus.
Ademais, a dosimetria da pena, por configurar matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, demanda o exame acurado dos autos, providência inadequada para este momento processual e para a própria via eleita.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora.
Em seguida, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VALDECI BENTO FERREIRA LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
VALDECI BENTO FERREIRA LIMA (OAB 410052/SP)
HC 1001268/SP (2025/0158088-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VALDECI BENTO FERREIRA LIMAADVOGADO:VALDECI BENTO FERREIRA LIMA - SP410052IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D R DA S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
Quanto às demais teses, aquelas deduzidas nas letras "c”, “e”, “f”, “g” e “h”, por se tratar de reiteração de pedido, com partes e idêntico objeto, deixo de conhecê-las.
Contudo, conheço das demais e passo a examiná-las.
II. Cerceamento de defesa por ausência de intimação por oficial de justiça
O pleito formulado para que a parte fosse pessoalmente intimada da decisão proferida pelo Tribunal, por meio de oficial de justiça, carece de amparo legal. O ordenamento jurídico vigente estabelece que, uma vez constituído advogado nos autos, é a este que se dirigem os atos de comunicação processual, conforme disposto no art. 272, § 1º, do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva ao processo penal.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ciência da parte acerca dos atos processuais realiza-se por meio de seu patrono regularmente habilitado e não há necessidade – salvo previsão legal ou decisão judicial expressa em sentido diverso – de intimação pessoal do réu por oficial de justiça. Ausente, assim, a ilegalidade afirmada.
O entendimento desta Corte Superior é de que "o acusado com advogado constituído, devidamente citado a fim de responder à ação penal e condenado, depois de responder ao processo em liberdade, não detém a prerrogativa de ser intimado pessoalmente da sentença condenatória. [...] (AgRg no RHC n. 196.995/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 19/6/2024.)".
Na mesma linha:
[...]
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação de seu advogado acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.273.432/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 28/5/2020.)
[...]
1. Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído por meio da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal. Precedentes.
[...]
3. Não configura inércia ou deficiência da defesa a opção técnica de não recorrer da condenação, em razão da aplicação do princípio da voluntariedade recursal. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 205.428/SP, relator Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJEN de 24/3/2025.)
[...]
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a intimação pessoal é exigida apenas para réus presos, e que a perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído está protegida pelo princípio da voluntariedade recursal.
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso provido.
[...]
(REsp n. 2.128.405/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJEN de 7/7/2025.)
III. Risco concreto de linchamento decorrente da violação do sigilo processual
Primeiramente, cumpre destacar que a matéria não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Ainda, que assim não fosse, a tese defensiva de nulidade fundada no alegado acesso indevido aos autos por parte dos genitores da vítima não encontra amparo suficiente para a concessão da ordem, tampouco revela prejuízo concreto capaz de macular a validade da ação penal.
Com efeito, sobre o acesso dos genitores aos autos, não há demonstração de que tal circunstância haja causado efetiva quebra do contraditório ou comprometido a higidez das provas produzidas. Não consta dos autos nenhum incidente de falsidade, impugnação específica ou pleito formal de nulidade processual dirigido ao juízo de origem para apuração do alegado vazamento de informações processuais.
Ademais, o suposto prejuízo alegado – de que testemunhas haveriam tomado conhecimento do conteúdo dos autos antes das respectivas oitivas – apoia-se em meras conjecturas e inferências, desprovidas de confirmação objetiva. A alegação de risco à integridade física do paciente decorrente da divulgação informal de informações tampouco repercute na validade do processo penal, não se traduz em nulidade insanável à luz do art. 563 do Código de Processo Penal.
É consagrado o entendimento de que não há nulidade sem demonstração de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. No caso, a simples menção ao acesso por terceiros, sem demonstração de que isso influenciou indevidamente o conteúdo dos depoimentos ou maculou a imparcialidade do julgamento, não autoriza a concessão da ordem.
IV. Indeferimento de produção de prova documental e negativa de leitura em audiência
Igualmente, essa preliminar não foi tratada no acórdão que julgou a apelação, e nem nos respectivos embargos declaratórios, o que atrai a indevida supressão de instância.
A Corte local cingiu-se a debater sobre a materialidade e a autoria do delitos. O Juízo sentenciante, a propósito, consignou que "Antes de discutir o mérito, não há alegação preliminar" (fl. 150). As nulidades aqui trazidas não foram aventadas perante as instâncias de origem.
Todavia, por deferência ao debate, reputo que a alegação de cerceamento de defesa, sob o fundamento de indeferimento do relatório pedagógico da segunda instituição de ensino e da negativa de sua leitura em audiência, não encontra respaldo suficiente para a concessão da ordem.
Conforme se extrai dos autos, a defesa não demonstrou de forma concreta e objetiva a essencialidade do referido documento à elucidação dos fatos imputados ao paciente. O indeferimento da leitura do relatório em audiência, por sua vez, decorreu do juízo de conveniência e oportunidade do magistrado de primeiro grau, o qual, na condição de destinatário da prova, detém discricionariedade técnica para valorar a pertinência e a utilidade da prova requerida, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Ilustrativamente:
[...]
NULIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. Na hipótese em apreço, verifica-se que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa de repetição do depoimento da testemunha já ouvida anteriormente, circunstância que afasta a alegada ilegalidade.
[...]
3. Agravo improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 411.371/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 12/6/2019.)
[...]
3. Sendo o julgador o destinatário final da prova, é permitido a ele, em decisão fundamentada, o indeferimento de diligências requeridas pela parte, quando forem consideradas desnecessárias, protelatórias ou impertinentes. Logo, certificada pelas instâncias ordinárias a prescindibilidade da ouvida da testemunha residente no exterior, a alteração desse entendimento encontra óbice da Súmula n. 7/STJ.
[...]
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1.455.188/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2019.)
Não há nos autos comprovação de que o conteúdo do documento, por si só, teria o condão de infirmar as provas produzidas sob o crivo do contraditório, tampouco se evidencia prejuízo concreto à ampla defesa. Ressalte-se que a prova oral colhida, aliada aos demais elementos constantes dos autos, foi considerada suficiente pelas instâncias ordinárias para a formação do juízo condenatório.
Assim, ausente demonstração inequívoca de que o indeferimento da leitura do relatório pedagógico comprometeu substancialmente a estratégia defensiva ou influenciou diretamente o desfecho da causa, não há falar em nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
Por fim, ainda que os demais temas sejam objeto de recurso especial, cumpre lembrar que a desconstituição da conclusão alcançada pela Corte local, acerca da materialidade e da autoria, demandaria reexame e dilação probatórios, medida inviável no exame do habeas corpus.
Ilustrativamente:
[...]
1. O acórdão que indeferiu a revisão criminal proposta pela defesa perante a Corte de origem consignou expressamente que as provas alegadas como novas - no caso, a retratação da vítima e os depoimentos de testemunhas - foram devidamente analisadas pelo Conselho de Sentença.
2. Entender de forma diversa das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do writ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 293.287/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 4/8/2014, destaquei).
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem.