SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. GUSTAVO FRANCISCO GRILO (IMPETRANTE)
Advogados
GUSTAVO FRANCISCO GRILO (OAB 92468/PR), CELY NORDER (OAB 86011/PR)
HC 1091602/PR (2026/0158184-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:GUSTAVO FRANCISCO GRILOADVOGADOS:GUSTAVO FRANCISCO GRILO - PR092468CELY NORDER - PR086011IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:M H FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por GUSTAVO FRANCISCO GRILO, em favor de M. H. F., com pedido de liminar, contra ato "proferido pelo Desembargador Relator da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em sede de decisão monocrática no Agravo de Instrumento nº 0049651-72.2026.8.16.0000, determinou o imediato acolhimento institucional da infante" (fls. 2-3).
Alega que a paciente, com 11 meses de idade, vive desde os 20 dias sob os cuidados de C. DA S. e G. H. S., após entrega voluntária da mãe biológica. O Ministério Público, contudo, teria ajuizado medida de proteção, alegando burla ao sistema nacional de adoção. Afirma que, apesar de o Juízo de primeiro grau ter indeferido o pedido, o TJPR reformou a decisão para determinar a "imediata busca e apreensão da infante e seu encaminhamento a entidade de acolhimento institucional, sob o fundamento de que a manutenção da criança no lar das Agravadas premiaria condutas ilegais e prejudicaria terceiros habilitados no cadastro nacional" (fl. 3). Aduz que a referida decisão viola os arts. 227 da CF e 100, parágrafo único, IV e VII, do ECA, bem como a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "o acolhimento institucional é medida de ultima ratio e que o melhor interesse da criança deve prevalecer sobre o rigorismo do cadastro de adoção" (fl. 4). Ressalta que o STF entende que devem prevalecer a proteção à paternidade socioafetiva e a busca da felicidade. Destaca que a "ruptura abrupta do vínculo fático-afetivo consolidado não é apenas uma medida processual, mas uma agressão psicológica que gera traumas profundos" (fls. 11-12). Entende presentes os requisitos para o deferimento da liminar, argumentando que o "direito à convivência familiar (Art. 227, CF) e o princípio da intervenção mínima (Art. 100, VII, ECA) conferem verossimilhança inquestionável à tese da Impetrante" (fl. 14). Acrescenta que "o perigo é gritante e atual: a execução da ordem de acolhimento institucional retirará a infante de seu único núcleo familiar afetivo hoje, expondo-a a um trauma psicológico grave e irreversível decorrente da ruptura abrupta de seus vínculos de apego" (fl. 15). Requer a "concessão da MEDIDA LIMINAR para suspender a ordem de acolhimento institucional e busca e apreensão da menor" (fl. 16) e, ao final, a concessão definitiva da ordem.
De início, há que se considerar que o habeas corpus não é o instrumento processual adequado para decidir a propósito de questões de direito de família, pertinentes à guarda e adoção de menores. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. GUARDA DE MENOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. DECISÃO SINGULAR. SÚMULA 691/STF. ALIENAÇÃO PARENTAL. OCORRÊNCIA. PROVAS E INTERCORRÊNCIAS VERIFICADAS EM DIVERSOS FEITOS.
1. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para decidir acerca de questões de Direito de Família, pertinentes à guarda e adoção de menores. Precedentes. Igualmente não é cabível como sucedâneo do recurso próprio.
2. A superação desses obstáculos somente é admitida pelo STJ em situações excepcionais, nas quais se vislumbra a prevalência absoluta do princípio do melhor interesse do menor, o que não se verifica no caso presente.
3. Hipótese em que, ao determinar a busca e apreensão, com o acolhimento institucional da criança, as instâncias de origem, a partir de detido e cuidadoso exame das provas dos autos, verificaram fortes indícios de tentativa de adoção sem a presença dos requisitos legais, burla ao cadastro de adoção e até possível venda da menor, além de gravíssimas suspeitas de negligência e abandono da filha pela genitora, que a entregou a pessoas nem sequer inscritas no cadastro de adoção.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no HC n. 910.936/MT, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte e por aplicação analógica da Súmula n. 691/STF, descabe a impetração de habeas corpus contra decisão unipessoal de relator, haja vista a necessidade de a controvérsia ser antes apreciada pelo órgão colegiado, com o esgotamento da jurisdição na origem. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE SALVO CONDUTO E INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTE DE EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em decisão unipessoal, indefere liminar pleiteada perante o Tribunal de origem. Precedentes.
[...]
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE RELATOR. TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. SÚMULA 691 DO STF.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus em face de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao Tribunal de origem, indefere a liminar. Aplicação da Súmula 691 do STF.
[...]
(HC 260.126/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013.)
Além disso, o STJ, em regra, não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso cabível. Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ACOLHIMENTO. MENOR DE IDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO CABÍVEL. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não ser admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível.
[...]
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 622.241/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021.)
Somente em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade do ato impugnado, tem sido admitida a superação desses obstáculos e a concessão da ordem, de ofício, o que, desde logo, ressalto não ser o caso dos autos.
A decisão impugnada está assim fundamentada (fls. 30-32):
Cumpre ressaltar que nos casos afetos à infância e à juventude deve sempre prevalecer o melhor interesse e a proteção integral da criança, princípios gerais de direito que orientam a interpretação e a aplicação da lei.
[...]
Nessa perspectiva, qualquer decisão deve ser pautada no princípio de precaução, positivado no dever de prevenir a ocorrência de quaisquer ameaças ou violações dos direitos, nos termos do artigo 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente que prevê: “É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.”.
No caso concreto, extrai-se dos autos que a criança M. H. F., nascida em 25.04.2025 (certidão de nascimento juntada no mov. 1.4, p. 14, dos autos de origem), foi entregue pela genitora biológica, quando contava com aproximadamente 20 dias de vida, às agravadas C. da S. e G. H. S., pessoas que não mantêm com a infante qualquer vínculo consanguíneo ou jurídico.
[...]
É incontroverso, portanto, que se trata de colocação irregular de criança em lar substituto, realizada à margem do procedimento legalmente previsto.
[...]
Aliás, cumpre consignar que as agravadas não estão habilitadas no Cadastro Nacional de Adoção.
A permanência da infante sob os cuidados das agravadas, portanto, configura situação de manifesta irregularidade e revela inequívoca tentativa de burla ao Sistema Nacional de Adoção, o qual tem por objetivo resguardar o melhor interesse da criança, garantindo que a colocação em família substituta ocorra mediante critérios técnicos, acompanhamento interdisciplinar e respeito à ordem de habilitação de pretendentes.
A entrega direta da criança, sem intervenção do Poder Judiciário, reduz o infante à condição de objeto de disposição da vontade dos adultos, afrontando frontalmente os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral.
No que se refere ao argumento de que a criança estaria sob os cuidados das agravadas há aproximadamente um ano, tal circunstância, embora relevante, não pode ser utilizada para legitimar situação manifestamente ilegal.
A tenra idade da infante, que conta atualmente com cerca de 11 meses, afasta, em juízo de verossimilhança, a existência de vínculos afetivos sólidos e consolidados a ponto de inviabilizar a adoção de medida protetiva mais gravosa. Ao contrário, a postergação da intervenção estatal tende a agravar o risco de dano, na medida em que o decurso do tempo pode artificialmente fortalecer vínculos fáticos em contexto juridicamente precário, invertendo a lógica de proteção preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
O perigo de dano, nesse contexto, mostra-se evidente. A manutenção da criança em situação irregular, sem qualquer respaldo jurídico e fora do sistema oficial de proteção, compromete o adequado acompanhamento pelo Estado e pode resultar em prejuízos irreversíveis ao seu desenvolvimento psíquico e emocional.
Ademais, a postergação da medida extrema de acolhimento institucional pode esvaziar o próprio resultado útil do processo, na medida em que consolida situação fática que posteriormente poderá ser revertida, com impactos ainda mais severos à criança.
Referida decisão está pautada na lei e levou em consideração a tenra idade da paciente (onze meses de idade), a inexistência de vínculos afetivos sólidos e consolidados, o fato de a manutenção da criança em situação irregular comprometer o adequado acompanhamento pelo Estado, bem como a inexistência de qualquer relação consanguínea ou jurídica entre a menor e as pretensas adotantes que nem sequer são inscritas no Cadastro Nacional de Adoção. Nesse contexto, concluiu-se que o acolhimento institucional atende ao melhor interesse da criança, o que não se mostra teratológico ou manifestamente ilegal.
Esta Corte tem decidido no mesmo sentido. Confiram-se:
HABEAS CORPUS. DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE ADOÇÃO PLENA. GUARDA PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. MENOR DE TENRA IDADE. APARENTE ADOÇÃO À BRASILEIRA E INDÍCIOS DE BURLA AO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO.
1. Em regra, o habeas corpus não é o instrumento processual adequado para decidir a propósito de questões de direito de família, pertinentes à guarda e adoção de menores, salvo manifesta ilegalidade, o que não se apresenta no caso concreto.
2. Hipótese em que o menor foi acolhido institucionalmente após 71 (setenta e um) dias de convivência com os pretensos adotantes, contados do nascimento.
3. Considerando os fortes indícios de adoção à brasileira, a tenra idade do ora paciente, o breve período de convivência entre ele e os pretensos adotantes - os quais, ademais, não estavam inscritos no Cadastro Nacional de Adoção - e a irreversibilidade da medida, o acolhimento institucional do menor não constitui medida ilegal.
4. O melhor interesse do menor é atendido por medida que busca prevenir o estreitamento de laços com a família que supostamente burlou o sistema de adoção, resguardando os trâmites legais, os quais visam à preservação do bem estar e segurança dos menores submetidos ao procedimento, com a adequada preparação e acompanhamento, bem como a isonomia entre os inscritos no Cadastro de Adoção.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no HC n. 912.317/CE, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
HABEAS CORPUS - AÇÃO DE AFASTAMENTO DO CONVÍVIO FAMILIAR E APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL - ENTREGA IRREGULAR DO INFANTE A TERCEIROS - A MANUTENÇÃO DO ABRIGAMENTO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NO CASO - ORDEM DENEGADA.
1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
2. Em princípio, não se afigura teratológica a deliberação das instâncias ordinárias que, frente às circunstâncias fáticas do caso concreto, entenderam prudente o acolhimento institucional do menor, ante a existência de fortes indícios acerca da irregularidade na conduta dos impetrantes, ao afrontarem a legislação regulamentadora da matéria sobre as políticas públicas implementadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, com amparo do Conselho Nacional de Justiça, que visam coibir práticas como a da adoção à brasileira.
3. Na hipótese, a defesa do melhor interesse da criança se consubstancia no acolhimento provisório institucional, tanto em razão do pequeno lapso de tempo de convívio com os impetrantes, de modo a evitar o estreitamento desses laços afetivos, quanto para resguardar a adequada aplicação da lei e a observância aos procedimentos por ela instituídos.
4. Ordem denegada.
(HC n. 861.843/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/5/2024.)
Outrossim, não há nenhuma prova pré-constituída de que a criança estaria, de fato, em situação de risco ao ser colocada em instituição de acolhimento, não sendo, o habeas corpus via que permita a produção de provas.
Logo, não há justificativa para a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XX, e 210 do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, julgando extinto o processo, sem a resolução do mérito.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. GUSTAVO FRANCISCO GRILO (IMPETRANTE)
Advogados
GUSTAVO FRANCISCO GRILO (OAB 92468/PR), CELY NORDER (OAB 86011/PR)
HC 1091602/PR (2026/0158184-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:GUSTAVO FRANCISCO GRILOADVOGADOS:GUSTAVO FRANCISCO GRILO - PR092468CELY NORDER - PR086011IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:M H FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/04/2026.