Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. WILLIAM CEZAR SANTOS DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogados
- WILLIAM CEZAR SANTOS DOS SANTOS (OAB 123690/RS), GIZELE DAMIÃO (OAB 137534/RS)
HC 1001290/RS (2025/0158271-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:WILLIAM CEZAR SANTOS DOS SANTOSADVOGADOS:WILLIAM CEZAR SANTOS DOS SANTOS - RS123690GIZELE DAMIÃO - RS137534IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:A L DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
A. L. S., alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido em 21/10/2024, na Apelação n. 5000425-75.2018.8.21.0122/RS
A Defesa informa que o paciente foi condenado a 6 anos de reclusão em regime semiaberto pela prática de estupro. Alega que houve nulidade absoluta no julgamento, pois documentos que deveriam ter sido desentranhados dos autos, foram utilizados para fundamentar a condenação. Sustenta que a sentença se baseou exclusivamente na palavra da vítima e que a testemunha K. foi induzida a alterar seu depoimento.
Requer a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da nulidade do julgamento e a perda de uma chance probatória pela não realização de perícia médica na vítima.
Decido.
Verifico que a defesa não instruiu a impetração com cópia da sentença nem com o andamento processual.
Ademais, o habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em 2024, sem notícia de ajuizamento de revisão criminal perante a autoridade competente.
Em matéria de admissibilidade, esta Corte tem atribuição exclusiva para julgar as revisões criminais de seus próprios julgados. Por isso, o "trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Deveras, "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
