Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. TATIANA CRISTINA SENE MACIEL (IMPETRANTE)
- Advogado
- TATIANA CRISTINA SENE MACIEL (OAB 403557/SP)
HC 1001242/SP (2025/0158276-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZPACIENTE:D P AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRANTE:TATIANA CRISTINA SENE MACIELADVOGADO:TATIANA CRISTINA SENE MACIEL - SP403557IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
D.P.A., denunciado por registro não autorizado de intimidade sexual (art. 216-B do CP), contra várias vítimas, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
A defesa informa que o paciente teve sua prisão preventiva decretada e cumprida em 7/3/2025. Todavia, considera que a medida não foi devidamente fundamentada e é excessivamente gravosa, uma vez que o suspeito é idoso, com 72 anos, tem problemas de saúde e já sofreu um AVC em 2021. Aduz que o postulante cooperou com as investigações e não oferece risco à ordem pública, sendo réu primário, com residência fixa e comprometido a comparecer aos atos processuais.
Pede, por isso, a expedição de alvará de soltura, sem prejuízo de aplicação de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
Decido.
Consta da denúncia que, em tese, entre "os meses de setembro a novembro de 2024" o paciente teria filmado "cena pornográfica envolvendo as crianças E. V., de 3 anos de idade, e P. H., de 1 ano de idade, já que filmou as crianças sem roupa, tomando banho ou em situações de intimidade". Consta que o réu, supostamente, "armazenou vídeo contendo cena pornográfica envolvendo as crianças [...], pois depois de filmar as crianças com as câmeras instaladas na casa acima mencionada, ele armazenou as filmagens em seus equipamentos de informática". Ainda, "fotografou e filmou conteúdo com cena de nudez sem autorização, já que com as câmeras instaladas de forma oculta, ele filmou a moradora J. K. V. da C. e uma amiga dela, R. P. B., a qual ocasionalmente dormia em sua residência" (fl. 30).
O acusado também, em tese, "fotografou e filmou conteúdo com cena de nudez sem autorização, já que com as câmeras instaladas de forma oculta na residência, ele filmou a moradora S. C. da S. C." e outra moradora, J. A. dos S. M (fl. 30).
