Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 2. A N M (REQUERIDO), 1. B DE F (REQUERENTE)
- Advogados
- LARISSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 446414/SP), MAYARA DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 438453/SP)
HDE 14130/EX (2026/0158406-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B DE FADVOGADOS:LARISSA SILVA DE OLIVEIRA - SP446414MAYARA DE OLIVEIRA MARQUES - SP438453REQUERIDO:A N M
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por B. de F., em que é parte requerida A. N. M., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
Ao ser intimada a justificar o divórcio na modalidade qualificada, a parte requerente fundamenta (fls. 37-39):
Consta dos autos que a sentença proferida pelo Tribunal Superior de Nova Jersey, Divisão de Chancelaria, Vara de Família do Condado de Morris, no processo nº FM- 14-293-12, tratou-se de divórcio litigioso, instaurado por ação judicial contraditória, na qual o Requerido, devidamente citado nos termos das normas processuais daquele Estado, deixou de comparecer, resultando na decretação do divórcio à sua revelia. (fls. 16/19)
O elemento decisivo para a definição da via adequada, homologação pelo STJ ou averbação direta em cartório, não é a matéria versada na sentença, mas sim a natureza consensual ou litigiosa do procedimento estrangeiro. Nesse sentido é a dicção expressa do artigo 961, § 5º, do Código de Processo Civil, que restringe a dispensa de homologação à sentença de divórcio consensual.
Na mesma linha, o artigo 464 do Provimento CNJ nº 149/2023 dispõe que a averbação direta perante o Oficial de Registro Civil é cabível tão somente para a sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, bem como para a decisão não judicial de divórcio. O divórcio litigioso não é contemplado por essa norma de exceção.
O próprio STJ, ao regulamentar a matéria em sua Central de Ajuda, é categórico ao afirmar que estão sujeitas à homologação todas as decisões judiciais estrangeiras de natureza jurisdicional, "com exceção da sentença de divórcio consensual simples ou puro", deixando inequívoco que os divórcios litigiosos, inclusive os decretados à revelia, permanecem sob sua competência homologatória.
A racionalidade da distinção é evidente: o divórcio consensual puro pressupõe o acordo de ambas as partes quanto à dissolução do vínculo, tornando desnecessário o controle judicial para proteção do Requerido. JÁ no divórcio litigioso, especialmente aquele decretado à revelia, uma das partes não manifestou sua concordância com a dissolução, o que justifica plenamente o controle de delibação pelo STJ, inclusive para verificação do respeito ao contraditório e à ampla defesa no processo estrangeiro, como exige o nciso III, do CPC (citação válida ou revelia legalmente verificada).
