Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS (SUSCITANTE), 2. JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DOS CRIMES CONTRA VÍTIMAS HIPERVULNERÁVEIS E CRIMES DE TRÂNSITO DE GOIÂNIA - GO (SUSCITADO)
CC 221247/GO (2026/0158830-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁSSUSCITADO:JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DOS CRIMES CONTRA VÍTIMAS HIPERVULNERÁVEIS E CRIMES DE TRÂNSITO DE GOIÂNIA - GO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Crimes contra Vítimas Hipervulneráveis e Crimes de Trânsito em Goiânia/GO, suscitado.
Consta dos autos que a Polícia Civil do Estado de Goiás instaurou inquérito policial para apurar a suposta prática dos delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990, atribuídos a Danillo Macedo Lima Batista, no contexto da denominada Operação Luz na Infância - Etapa IV, voltada ao combate a crimes de pornografia infantojuvenil. Durante as investigações, foram cumpridos mandados de busca e apreensão na residência do investigado, ocasião em que foram arrecadados dispositivos eletrônicos, aparelhos celulares e mídias de armazenamento submetidos à análise pericial.
Paralelamente, no âmbito da Polícia Federal, foi instaurado o inquérito policial n. 0372/2019-SR/DPF/GO para apuração da prática do delito previsto no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão de monitoramento de redes de compartilhamento de arquivos pela internet, investigação que posteriormente deu origem à ação penal n. 1007799-87.2020.4.01.3500, na qual foi celebrado acordo de não persecução penal, homologado judicialmente, sobrevindo a extinção da punibilidade, com trânsito em julgado em 1º/6/2021.
O Juízo suscitado, em suas razões, consignou que os autos visam à apuração dos delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA, ressaltando que o laudo pericial indicou a instalação, no computador do investigado, de programas de compartilhamento "peer-to-peer", como "Emule", "Torrent" e "Ares", circunstância que evidenciaria potencial compartilhamento internacional dos arquivos investigados. Destacou, ainda, a existência de elementos indicativos de transnacionalidade delitiva diante da possível origem estrangeira de parte do material apreendido, havendo referência a arquivos relacionados a crianças russas e africanas, concluindo, com fundamento no nciso V, da Constituição da República, pela competência da Justiça Federal para o processamento do feito.
