Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JACIARA YASMIN LONGEN (IMPETRANTE)
- Advogados
- JACIARA YASMIN LONGEN (OAB 65234/SC), CAMILA THAIS SABEL (OAB 62320/SC)
HC 1091810/SC (2026/0158842-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JACIARA YASMIN LONGENADVOGADOS:JACIARA YASMIN LONGEN - SC065234CAMILA THAIS SABEL - SC062320IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:NELSON CONHAQUEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NELSON CONHAQUE, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia em 07/05/2023, imputando ao paciente a prática do delito do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal, em concurso de crimes (art. 69 do CP), por quatro vezes, envolvendo atos libidinosos praticados quando a vítima tinha entre 6 a 7 anos. Sobreveio sentença condenatória, fixando a pena em 20 anos e 05 meses de reclusão, regime inicial fechado, com reparação mínima por danos morais em R$ 20.000,00, facultado recorrer em liberdade (fls. 37/52).
Extrai-se, ainda, que o Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 5001819-10.2023.8.24.0074/SC, tão somente para reduzir o valor da indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00, mantendo a condenação e a dosimetria penal (fls. 53/64).
No presente writ, a impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente de condenação fundada, preponderantemente, em elementos do inquérito, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sem confirmação em juízo.
Alega-se que a ausência de depoimento especial da vítima em juízo, bem como o fato de a psicóloga não ter ratificado o teor do laudo em juízo, por ausência de recordação, esvazia o valor probatório.
Ademais, aponta o boletim de ocorrência e relatos indiretos (mãe da vítima) como provas unilaterais, sem robustez e sem percepção direta dos fatos.
