Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE PORTO FRANCO - MA (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE PORTO VELHO - RO (SUSCITADO)
- Advogados
- GISELE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 10284/RO), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 213133/MA (2025/0159136-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE PORTO FRANCO - MASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE PORTO VELHO - ROINTERESSADO:J S SADVOGADO:GISELE APARECIDA DOS SANTOS - RO010284INTERESSADO:J E F DA S E SREPRESENTADO POR:J F DA SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Porto Franco - MA em face do Juízo de Direito da Vara da Família de Porto Velho - RO, no âmbito de ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro civil.
A ação foi inicialmente distribuída na Vara da Família de Porto Velho/RO, mas sobreveio decisão que declinou da competência, alterando a natureza da demanda para nulidade de escritura pública e remetendo os autos à comarca correspondente ao local de exercício do titular da serventia do cartório que registrou o menor, nos seguintes termos (fls. 24-26):
Aduz, em sua exordial que casou-se com a genitora do menor em 21.07.2014, quando J. já era mãe do menor J. E. F da S. e S., nascido em 26.05.2008. E que em 13.01.2015 a Sra. J. F. da S. deslocou-se sozinha e reconheceu a paternidade do autor para com o infante.
Prossegue sustentando que não é pai biológico da criança e tampouco o registro em seu nome foi consentido. Pleiteia a procedência da ação com consequente declaração de que não é pai biológico do requerido, bem como a nulidade do assento de nascimento do requerido e consequentemente a exclusão do nome dos avós paternos.
(...)
O autor esclareceu que não viveu em união estável com a genitora do requerido e estão separados desde 2020, que tomou ciência de que seu nome estava no registro de nascimento da criança após cinco meses do casamento, bem como não há alimentos fixados judicialmente em favor do infante.
(...)
Reafirmou que não compareceu ao cartório para proceder ao registro de nascimento, bem como nunca assinou documento algum no cartório, alegando ser falsa qualquer assinatura constante no documento.
