Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 1º Grau:
2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Publicação
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
AgInt nos EDcl na TutAntAnt 910/SP (2026/0159192-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADOS:MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP072080SAMIR FARHAT - SP302943RACHEL GONÇALVES PACHECO - SP408497LUANA DE OLIVEIRA - SP539923AGRAVADO:ANTONIO DE BARROS CORREIA SOBRINHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
AgInt nos EDcl na TutAntAnt 910/SP (2026/0159192-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADOS:MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP072080SAMIR FARHAT - SP302943RACHEL GONÇALVES PACHECO - SP408497LUANA DE OLIVEIRA - SP539923AGRAVADO:ANTONIO DE BARROS CORREIA SOBRINHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 31/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Documento
Petição
Protocolo de Petição
EDcl nos TutAntAnt 910/SP (2026/0159192-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADOS:MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP072080SAMIR FARHAT - SP302943RACHEL GONÇALVES PACHECO - SP408497LUANA DE OLIVEIRA - SP539923EMBARGADO:ANTONIO DE BARROS CORREIA SOBRINHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
FORTE SECURITIZADORA S.A. (FORTESEC) opõe embargos de declaração à decisão de fls. 227-231, que indeferiu o pedido de tutela antecipatória antecedente e julgou extinto o processo, ao fundamento da ausência do fumus boni iuris, reputando desnecessário o exame do periculum in mora.
Em suas razões, a embargante aponta omissão quanto aos seguintes pontos: (i) não enfrentamento da tese de inexistência de ato atentatório à dignidade da justiça por ausência de conduta dolosa ou resistência injustificada, diante do exercício regular do direito de recorrer e do dever legal de sigilo bancário; (ii) não análise das justificativas jurídicas para o não cumprimento imediato da ordem de exibição de extratos de conta vinculada a patrimônio separado e regime fiduciário; e (iii) não apreciação do periculum in mora, consubstanciado no risco concreto de execução imediata da multa e de constrição patrimonial.
Requer o suprimento das omissões com a complementação da decisão para examinar integralmente o pedido de tutela antecipada, inclusive quanto à validade da multa e o perigo da demora.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
No presente caso, a embargante alega que a decisão foi omissa quanto ao exame da inexistência de ato atentatório à dignidade da justiça e das justificativas apresentadas para o não cumprimento imediato da ordem.
Razão não lhe assiste, pois a decisão embargada foi clara em pontuar que as justificativas para afastar a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça foram objeto de anterior recurso especial interposto contra a decisão que determinou a exibição dos extratos e que o mérito do recurso a que ora se pretende atribuir efeito suspensivo estava restrito à majoração do valor da multa.
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoConclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
A decisão também foi precisa em examinar a plausibilidade jurídica das violações legais suscitadas no recurso especial a que se pretende atribuir efeito suspensivo. Nessa linha, afastou as alegações de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC, entendendo que o Tribunal de origem apresentou fundamentação devida para a majoração da multa imposta. Quanto ao mérito do recurso especial, afirmou a deficiência das razões recursais quanto à demonstração de ofensa ao art. 77 do CPC e salientou que o art. 774 do CPC, sequer foi apontado como violado no recurso especial.
Por fim, a decisão embargada justificou a desnecessidade de exame do requisito do periculum in mora ante a ausência da plausibilidade do direito, o que já seria suficiente para o indeferimento da tutela pretendida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
TutAntAnt 910/SP (2026/0159192-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADOS:MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP072080SAMIR FARHAT - SP302943RACHEL GONÇALVES PACHECO - SP408497LUANA DE OLIVEIRA - SP539923REQUERIDO:ANTONIO DE BARROS CORREIA SOBRINHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de antecipação da tutela recursal formulado por FORTE SECURITIZADORA S.A. (FORTESEC), objetivando a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 2307284-78.2025.8.26.0000 e foi assim ementado (fls. 147):
MULTA. Ato atentatório à dignidade da justiça. Majoração para 10% do valor do débito, pelo descumprimento da obrigação. Exclusão. Não cabimento. Pena de natureza inibitória. Sanção pecuniária que busca impelir o demandado a adimplir a obrigação imposta. Decisão mantida. Recurso improvido.
Narra que o recurso tem origem em cumprimento de sentença no qual a FORTESEC não figura como parte, mas foi compelida, na condição de terceira estranha à lide, a apresentar extratos bancários da conta centralizadora utilizada em operação de securitização de créditos imobiliários, vinculada à SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A..
Sustenta que os valores mantidos na referida conta integram patrimônio separado, submetido a regime fiduciário, destinado exclusivamente à garantia dos Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), pertencendo, em última análise, a uma coletividade de investidores, razão pela qual não podem responder por obrigações da empresa executada. Aduz que a determinação judicial de exibição dos extratos configura indevida quebra de sigilo bancário, em afronta à Lei Complementar n. 105/2001, bem como ao regime jurídico próprio das operações de securitização, disciplinadas pelas Leis nºs 9.514/1997 e 14.430/2022, e regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Afirma que interpôs agravo de instrumento contra a decisão que determinou a obrigação de exibição, ao qual foi inicialmente atribuído efeito suspensivo. Posteriormente, porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, determinando a continuidade do cumprimento da ordem.
Aduz que o Juízo de piso determinou, num primeiro momento, o aguardo do trânsito em julgado da decisão, mas, considerando que o recurso especial interposto foi inadmitido e a requerente manteve-se recalcitrante no cumprimento da ordem, aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, inicialmente fixada em 5% e depois majorada para 10% do valor da execução, além de determinar a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, para instauração de processo administrativo sancionador em face da Agravante e à Comissão de Valores Mobiliários, para as providências cabíveis.
Contra essa última decisão do magistrado de piso, interpôs novo Agravo de Instrumento (2307284-78.2025.8.26.0000), o qual restou desprovido pelo TJSP, com rejeição dos embargos de declaração opostos.
Na sequência, interpôs recurso especial, apontando violação aos arts. 489, § 1º, 1.022, 77 e 537 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial quanto à configuração de ato atentatório à dignidade da justiça em hipóteses de exercício regular do direito de recorrer e de observância a deveres legais de sigilo. O recurso especial, todavia, foi inadmitido, ensejando a interposição de agravo em recurso especial, ainda pendente de julgamento.
Sustenta ser patente a probabilidade de provimento do agravo em recurso especial e o risco de dano grave a justificar o presente pedido direcionado a esta Corte Superior, a teor do art. 1.029, § 5º, inciso I do CPC. Afirma que o fumus boni iuris decorre da ausência de fundamentação adequada nos acórdãos impugnados, da inexistência de demonstração de dolo ou culpa grave apta a caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, limitando-se à menção abstrata de "recalcitrância". Alega que o direito de recorrer não pode ser interpretado como recalcitrância ou resistência injustificada. Aponta periculum in mora ante o risco concreto da execução imediata da multa, de elevado valor, com graves repercussões patrimoniais e institucionais.
Requer o deferimento da antecipação da tutela recursal, para que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, a fim de suspender a eficácia da decisão que inadmitiu o recurso especial e, por consequência, do acórdão que manteve a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, até o julgamento definitivo do recurso, com o afastamento da penalidade imposta.
É o relatório. Decido.
Consoante o relato da própria requerente, a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça ocorreu após a rejeição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o acórdão que manteve a ordem de exibição de documentos.
O recurso a que se pretende atribuir efeito suspensivo desafia acórdão que manteve a majoração da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da Justiça, em razão da recalcitrância da parte em cumprir a ordem de exibição de documentos.
A respeito, consta do acórdão recorrido, verbis:
A insurgência do agravante quanto ao valor da multa fixada demonstra a sua intenção em não cumprir a ordem judicial.
Desta feita, mantém-se o valor tal qual fixado para evitar o descumprimento da decisão, ora guerreada.
Muito embora o § 1º do art. 537 do CPC permita ao juiz, mesmo de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, não se vislumbra, no presente caso tal possibilidade.
Ademais, tendo sido a parte intimada da obrigação, incumbe a ela cumpri-la e não pleitear dilação de prazo para tanto, mormente por inexistir justificativa de impossibilidade de cumprimento imediato por depender de algum outro ato prévio.
A alegação de suspensão do cumprimento da ordem, em razão da interposição de recurso especial, não prospera, uma vez que não houve deferimento de efeito suspensivo naquele recurso.
Sendo assim, a r. decisão hostilizada não merece reparos, ficando mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em análise perfunctória, própria do exame de tutelas provisórias, não antevejo a alegada plausibilidade jurídica da alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem fundamentou a apontada recalcitrância da parte na ausência de justificativa para o cumprimento imediato da ordem somada à inexistência de efeito suspensivo do recurso interposto. Também não vislumbro plausibilidade das alegações de ofensa aos arts. 77 e 774 do CPC. Quanto ao art. 77 do CPC, as razões recursais não demonstram em que medida houve ofensa ao dispositivo, sequer mencionando qual dos incisos restaria ofendido. JÁ o art. 774 do CPC não foi apontado como violado no recurso especial, que indicou o art. 537 da lei processual.
Anote-se que as alegações relativas a patrimônio de afetação e quebra de sigilo bancário, suscitadas para justificar o descumprimento da ordem de exibição de documentos, foram objeto do recurso especial interposto contra a decisão que determinou a exibição dos extratos. Tal recurso foi inadmitido na origem e o efeito suspensivo pleiteado não foi acolhido por esta Corte Superior na TutCautAnt n. 1.063.
Aqui, o mérito do recurso a que ora se pretende atribuir efeito suspensivo limita-se à majoração do valor da multa.
Assim, ausente a presença do requisito do fumus boni iuris, não se viabiliza a concessão da tutela antecedente pleiteada, sendo desnecessário o exame do perito da demora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipatória antecedente e julgo extinto o processo.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
TutAntAnt 910/SP (2026/0159192-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADOS:MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP072080SAMIR FARHAT - SP302943RACHEL GONÇALVES PACHECO - SP408497LUANA DE OLIVEIRA - SP539923REQUERIDO:ANTONIO DE BARROS CORREIA SOBRINHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/04/2026.