Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CELSO SOARES GUEDES FILHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- CELSO SOARES GUEDES FILHO (OAB 045383/MG)
HC 1001443/MG (2025/0159430-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CELSO SOARES GUEDES FILHOADVOGADO:CELSO SOARES GUEDES FILHO - MG045383IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J V PCORRÉU:M M DA S M JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JHONATAN VIANA PEREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.120316-2/000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da nulidade da citação por edital, pois "não foram realizadas diligências efetivas para localizar o paciente, como consultas aos sistemas conveniados ao juízo ou ofícios às concessionárias de serviços públicos" (fl. 4).
Aponta que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Afirma que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, uma vez que "o fato imputado ocorreu em 1º de setembro de 2014, há mais de 10 anos, e a prisão preventiva só foi decretada em 27 de junho de 2024" (fl. 5).
Por fim, aduz ser cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que o paciente é responsável por criança que depende de seus cuidados.
Requer "a concessão de liminar conferindo efeito suspensivo ao HC/TJMG 1203162-91.2025.8.13.0000 até que se julgue, por definitivo, o mérito daquele HC" (fl. 9). No mérito, pleiteia a confirmação da liminar. Pugna, ainda, pela tramitação dos autos em segredo de justiça (fl. 9).
