Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GERALDO BEZERRA DA SILVA FILHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- GERALDO BEZERRA DA SILVA FILHO (OAB 409508/SP)
HC 1091860/SP (2026/0159747-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GERALDO BEZERRA DA SILVA FILHOADVOGADO:GERALDO BEZERRA DA SILVA FILHO - SP409508IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de F R DE C F, condenado definitivamente pelo crime do art. 217-A, caput, por diversas vezes, combinado com o art. 71, caput, ambos do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 6/6/2025, denegou a ordem no acórdão do HC n. 2116454-58.2025.8.26.0000.
Alega constrangimento ilegal consistente na iminente execução da pena em condições incompatíveis com o estado de saúde do paciente – idoso, portador de doença cardiovascular sistêmica grave, com aterosclerose avançada, doença arterial obstrutiva periférica, estenoses carotídeas, hipertensão e diabetes –, requerendo análise concreta da compatibilidade entre o quadro clínico e o ambiente prisional.
Sustenta violação aos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, negativa de prestação jurisdicional no acórdão coator, e afirma não pretender benefício executório direto, mas impedir o recolhimento sem avaliação médica oficial prévia.
Invoca periculum in mora diante do risco de agravamento ou óbito sob custódia, e fumus boni iuris lastreado em laudos médicos e orientação jurisprudencial que admite flexibilização do regime quando demonstrada incompatibilidade entre o estado clínico e a estrutura carcerária.
Em caráter liminar, requer a suspensão imediata do mandado de prisão; subsidiariamente, a determinação de não recolhimento ao sistema prisional sem prévia avaliação médica oficial; e, ainda, a conversão cautelar em prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal e determinar que o início do cumprimento da reprimenda observe parâmetros compatíveis com sua condição clínica, com confirmação da liminar.
