SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ROGERIO INACIO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
ROGÉRIO INÁCIO DE OLIVEIRA (OAB 77527/MG)
HC 1001506/MG (2025/0159784-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ROGERIO INACIO DE OLIVEIRAADVOGADO:ROGÉRIO INÁCIO DE OLIVEIRA - MG077527IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:V SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de V. S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no Habeas Corpus n. 1.0000.25.086427-9/000.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 215-A, no art. 129, § 13° c/c o art. 147, caput, no art. 147-B, e o no art. 213, todos do Código Penal, todos n/f do art. 69 do Código Penal c/c o art. 5º da Lei n. 11.340/2006. O Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e de Precatórios Criminais da Comarca de Uberlândia/MG recebeu a exordial acusatória - Ação Penal n. 0056674-86.2023.8.13.0702 – e decretou a prisão preventiva do ora paciente.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 26-54).
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, pois a denúncia se baseia exclusivamente no depoimento da vítima, sem suporte em elementos probatórios concretos, como o exame de corpo de delito, que não constatou agressão sexual.
Sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, violando o art. 315, § 2º, incisos I, III e V, do Código de Processo Penal, e o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, além de não observar o requisito da contemporaneidade.
Argumenta que a prisão foi decretada com base em fatos antigos e sem a demonstração de periculum libertatis, sendo que o paciente não descumpriu as medidas protetivas anteriormente impostas, colaborou com a investigação e possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ausência de antecedentes criminais.
Aduz que a denúncia é inepta, por não atender ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, e que não há justa causa para a ação penal em relação aos crimes dos arts. 215, 147, caput, 147-B e 213 do Código Penal, devendo ser trancada parcialmente.
Requer, ao final, a concessão da ordem para: i) determinar o relaxamento da prisão preventiva ou o restabelecimento das medidas protetivas anteriormente decretadas; ii) trancar parcialmente a ação penal em relação aos crimes dos arts. 215, 147, caput, 147-B e 213 do Código Penal, mantendo-se apenas em relação ao crime do art. 129 do Código Penal.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 245).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 248-251 e 261-320), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 383-390).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Analisando os autos, verifica-se que não deve ser conhecido o writ, e isto por mais de uma razão.
Com efeito, o trancamento da ação penal é medida de caráter excepcional, admissível apenas quando, desde o início e sem necessidade de aprofundamento probatório, se revela evidente a ausência de tipicidade na conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a completa inexistência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade do delito.
In casu, o ato apontado como coator não analisou a tese defensiva, uma vez que considerou o habeas corpus inapropriado para se debruçar sobre o trancamento da ação penal.
Assinale-se que, para se considerar o tema tratado pela instância a quo, é necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça encontra-se impedido de apreciar a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
A esse respeito:
[...]
1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando as teses suscitadas a impetração não foram previamente examinadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 982.024/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
No mais, registre-se que, se houver prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso em análise, observa-se que a prisão preventiva foi justificada para garantir a ordem pública, em razão do modus operandi do crime.
Em síntese, as instâncias ordinárias registraram que o paciente, valendo-se da relação doméstica e da vulnerabilidade de suas vítimas por condição de sexo feminino, agrediu fisicamente sua companheira M.A.O., ameaçando-a com mal grave e injusto. Mediante violência e grave intimidação, constrangeu-a à conjunção carnal e a outros atos libidinosos. Em diferentes ocasiões, causou danos emocionais profundos a M.A.O. e à enteada J.A.V.D.C., afetando o desenvolvimento e equilíbrio psicológico por meio de humilhações, manipulações, ameaças e restrições à liberdade. Sem consentimento, praticou ato libidinoso com J.A.V.D.C., exibindo seus órgãos genitais, o que a levou a tentativa de automutilação. Mesmo após esse episódio, manteve a relação com M.A.O. sob chantagem emocional e controle financeiro. Em ato de extrema crueldade, amarrou-a, trancou-a, enforcou-a e feriu seu corpo com um canivete. Em outro episódio, torturou M.A.O. por cerca de vinte minutos, forçando conjunção carnal sob ameaça de morte, inclusive à filha. Ao ouvir os gritos da mãe, J.A.V.D.C. tentou intervir, momento em que o acusado fugiu. Posteriormente, em decorrência dos traumas, J.A.V.D.C. veio a cometer suicídio por ingestão de medicamentos.
A moldura fático-jurídica delineada pelas instâncias ordinárias evidencia, sem sombra de dúvida, a gravidade concreta da conduta e seu modo de execução.
A esse respeito:
[...]
5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como ameaças às vítimas e a gravidade dos crimes, justificando a medida extrema.
[...]
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC n. 818.040/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
[...]
2. No caso, o decreto de prisão preventiva possui fundamentação idônea, evidenciada na periculosidade do recorrente e no modus operandi empregado na ação delitiva, tendo em vista as "ameaças proferidas pelo flagrado a vítima, inclusive com arma branca (faca), conforme demonstrado nos vídeos gravados pela vítima [...], o que demonstra que o agente revelou em suas condutas, intensa determinação para cometimento do crime".
3. Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 916.911/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
Por fim, a contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão deve ser aferida com base na permanência dos riscos à ordem pública. Ou seja, a contemporaneidade, no contexto da prisão preventiva, diz respeito aos fundamentos que a justificam - e não ao instante em que o crime teria sido cometido. Assim, pouco importa que o fato delituoso remonte a um passado distante, desde que persistam os riscos concretos à ordem pública que legitimam a medida cautelar.
Confira-se:
[...]
7. "No âmbito do Supremo Tribunal Federal, há precedentes no sentido de que '[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal'" (RHC n. 174.360/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 9/3/2023).
[...]
9. Habeas Corpus denegado. (HC n. 820.075/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
A toda evidência, a crueldade, a hediondez e os desdobramentos nefastos do modus operandi indicam a presença de risco à ordem pública.
De mais a mais, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa indicar que a ordem pública ou a conveniência da instrução criminal não estariam acauteladas com a soltura do acusado.
Por todos:
[...]
4. A presença dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, concretamente demonstrados nos autos, inviabiliza a pretendida substituição da custódia por medidas cautelares diversas, as quais não teriam aptidão para tutelar os bens jurídicos que se pretendeu resguardar com a adoção da providência extrema.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 975.439/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ROGERIO INACIO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
ROGÉRIO INÁCIO DE OLIVEIRA (OAB 077527/MG)
HC 1001506/MG (2025/0159784-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ROGERIO INACIO DE OLIVEIRAADVOGADO:ROGÉRIO INÁCIO DE OLIVEIRA - MG077527IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:V SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ROGERIO INACIO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
ROGÉRIO INÁCIO DE OLIVEIRA (OAB 077527/MG)
HC 1001506/MG (2025/0159784-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ROGERIO INACIO DE OLIVEIRAADVOGADO:ROGÉRIO INÁCIO DE OLIVEIRA - MG077527IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:V SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.