Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. M P (REQUERENTE), 2. A A P (REQUERIDO)
- Advogados
- RAFAEL PEREIRA PEREZ (OAB 214336/MG), DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HDE 12031/EX (2025/0159850-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M POUTRO NOME:M L SADVOGADO:RAFAEL PEREIRA PEREZ - MG214336REQUERIDO:A A PADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por M. P., em que é parte requerida A. A. P., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
Citado por carta rogatória (fls. 71-73), o requerido não apresentou contestação no prazo legal (fl. 156).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 169 e 185-190).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, 963 do Código de Processo Civil e 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela homolgado (fls. 17-18 e 30-37), acompanhados de apostila (fls. 19 e 23), tradução oficial (fls. 21-22 e 38-48) e comprovante de eficácia da decisão no exterior (fl. 17).
