HC 1001793/GO (2025/0160369-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:THIAGO AGUINALDO MOREIRA SILVAADVOGADO:THIAGO AGUINALDO MOREIRA SILVA - GO035900IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:RAFAEL DE OLIVEIRA PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL DE OLIVEIRA PAULA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (PAC n. 0016796-05).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006; art. 329 do CP e art. 129, caput, do CP, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 5 meses de detenção, em regime aberto. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 18-19):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. RESISTÊNCIA. LESÃO CORPORAL LEVE. NULIDADE DE PROVAS. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, caput, c/c § 4º), resistência (CP, art. 329) e lesão corporal leve (CP, art. 129, caput), à pena somada de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 5 (cinco) meses de detenção, regime inicial aberto, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. A defesa pleiteou a nulidade das provas por violação ao direito de silêncio (interrogatório informal no ato da abordagem policial) e daquelas decorrentes das buscas pessoal, veicular e domiciliar.
Pediu, também, a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal, aplicação da atenuante da confissão espontânea, exclusão da pena de multa, redutor máximo previsto para o tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a validade das provas obtidas por meio de abordagem policial, interrogatório informal e buscas sem mandado; (ii) a correta dosimetria da pena, considerando a atenuante da confissão espontânea e o redutor máximo para o tráfico privilegiado; (iii) a possibilidade de exclusão da pena de multa; e (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Segundo entendimento superior, a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial, tal como ocorreu na espécie.
4. A abordagem do apelante se deu porque ele foi flagrado repassando uma sacola para três indivíduos e por ter, antes de empreender fuga, acelerado seu veículo contra a equipe policial colidindo bruscamente com a viatura e, com isso, lesionando a perna de um dos policiais.
5. A busca veicular revelou a presença de 540 g (quinhentos e quarenta gramas) de maconha, motivando a busca domiciliar em dois imóveis indicados pelo apelante, que culminou com a apreensão de 2,275 kg (dois quilogramas e duzentos e setenta e cinco gramas) de maconha e da quantia de R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais), em dinheiro, reputando-se, portanto, legítimo o procedimento adotado pelos policiais e, consequentemente, a licitude das provas produzidas.
6. A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada em relação ao crime de tráfico de drogas porque o réu não confessou em momento algum a prática criminosa. As penas basilares dos crimes de lesão corporal leve e resistência foram mantidas por estarem em conformidade com a Súmula 231 do STJ.
7. A quantidade de droga apreendida (2,815 kg de maconha) justifica o decréscimo pela metade no tráfico privilegiado, viabilizando, após o somatório das penas dos delitos, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
8. Não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora por falta de previsão legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido para reformular as penas aplicadas para 2 anos e 6 meses de reclusão e 5 meses de detenção, substituída por duas restritivas de direitos, e 250 dias- multa, mantidos o regime inicial aberto e demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que houve ilegalidade na busca pessoal e veicular; nulidade de entrevista pessoal não precedida do direito de permanecer em silêncio e, por fim, violação de domicílio, tudo a comprometer a licitude das provas obtidas.
Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final deste writ, e, no mérito, pela nulidade das provas, com a consequente absolvição do paciente.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Busca a defesa, no presente writ, seja declarada a ilicitude das provas decorrentes da busca pessoal e veicular e da busca domiciliar e nulidade da entrevista pessoal, pois não precedida do direito ao silêncio.
A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.
Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.
Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.
De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.
Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.
Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.
Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.
Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.
Na hipótese dos autos, a Corte local ao analisar a tese defensiva relativa à nulidade das buscas pessoal/veicular, domiciliar e interrogatório informal do paciente, assim fundamentou (e-STJ fls. 14/15):
03. Tese de nulidade das provas
Em suas razões recursais (mov. 242), a defesa técnica postulou a nulidade das provas obtidas mediante interrogatório informal, no ato da abordagem policial, pela não cientificação do direito ao silêncio, bem como daquelas provas decorrentes das buscas pessoal, veicular e domiciliar, sustentando, em suma, ausência de fundadas suspeitas.
No tocante ao pleito defensivo de nulidade das provas obtidas mediante confissão informal pela não cientificação do direito ao silêncio (Aviso de Miranda), no ato da abordagem policial (art. 5º, LXIII, da CF), “A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial.” (STJ, AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).
No caso dos autos, o apelante não só foi devidamente cientificado pelas autoridades policial e judicial, durante seus interrogatórios, com relação ao direito de permanecer em silêncio acerca dos fatos que ensejaram sua prisão, como estava, nas duas ocasiões em que fora ouvido, acompanhado de seus advogados constituídos, não havendo, pois, qualquer ilegalidade a ser sanada, tampouco foi demonstrada pela defesa a ocorrência de efetivo prejuízo decorrente da alegada nulidade.
A propósito: “O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief.”, situação não ocorrida na espécie. (STJ, HC 299558).
Pertinente à tese de nulidade das provas decorrentes das buscas pessoal, veicular e domiciliar por ausência de fundadas suspeitas, ressalto que, no caso vertente, segundo os policiais ouvidos em contraditório judicial, Alexandre Borges Taffner e Felipe da Silva Oliveira, o apelante foi abordado, no dia dos fatos, porque foi flagrado repassando uma sacola para três indivíduos, bem como por ter, antes de empreender fuga, acelerado seu veículo contra a equipe policial colidindo bruscamente com a viatura e, com isso, lesionando a perna do policial Felipe. Na busca veicular foi encontrado um tablete de maconha (540 g), motivando a busca domiciliar em dois imóveis indicados pelo apelante, que culminou com a apreensão de três tabletes de maconha (2,275 kg) e da quantia de R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais), em dinheiro (mov. 87 e mov. 213, arq. 2).
Portanto, existiam fundadas suspeitas para as buscas pessoal e veicular, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal, havendo, outrossim, nesse contexto, presença de justa causa para a busca domiciliar nas residências, ainda que sem autorização dos moradores, razão pela qual reputo legítimo o procedimento adotado pelos policiais e, consequentemente, a licitude das provas produzidas.
[...].
A Corte de origem assentou que a obrigação de informar quanto ao direito ao silêncio se dá quando do interrogatório do réu, em sede inquisitorial e judicial, e não por ocasião do flagrante, como no caso dos autos. Nesse sentido, confira-se:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE REFORMATIO IN PEJUS E REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. FALTA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - No que se refere à suposta quebra de cadeia da custódia, verifica-se que a Corte de origem, mediante exauriente exame dos elementos constantes dos autos, entendeu que "não há ilegalidade a ser sanada, pois nenhum elemento demonstrou adulteração dos vestígios, alteração na ordem cronológica do procedimento ou qualquer interferência a ponto de macular as evidências e, por conseguinte, a materialidade do injusto". Para infirmar tal conclusão, como pretende a defesa, seria necessário aprofundado revolvimento do material fático-probatório, inviável na via eleita, ex vi da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
II - Quanto à suposta nulidade por descumprimento do Aviso de Miranda, melhor sorte não assiste ao agravante, uma vez que teve seu direito de permanecer em silêncio assegurado perante a autoridade policial, bem como em juízo, sendo certo que os questionamentos realizados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante não têm o condão de tornar nula a condenação, ainda mais porque nem sequer se demonstrou eventual prejuízo para o acusado, que foi condenado com base em elementos de prova devidamente produzidos no crivo do contraditório judicial, assegurada a ampla defesa. Precedentes.
III - No que se refere às pretensões de reconhecimento da reformatio in pejus e redução proporcional da pena de multa, verifica-se que as referidas teses, na forma como foram postas no apelo raro, não foram objeto de análise no acórdão recorrido, tampouco foram opostos os necessários embargos de declaração para provocar a manifestação da Corte de origem, o que obsta a análise pelo STJ, em virtude da ausência de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula n. 282 do STF. Precedentes.
IV - Quanto à suposta necessidade de ressarcimento de bem apreendido por ocasião da prisão em flagrante, verifica-se que a Corte de origem, mediante exauriente exame dos elementos constantes dos autos, assentou que nem sequer foi comprovado que os pagamentos do citado veículo foram realizados pela genitora do recorrente. Assim, para infirmar tal conclusão, como pretende a defesa, seria necessário aprofundado revolvimento do material fático-probatório, inviável na via eleita (Súmula n. 7 do STJ).
V - Ademais, tendo o bem sido apreendido por ocasião da prisão em flagrante do acusado, não há falar em ilegalidade na decretação de perdimento, pois, como bem observado pela magistrada a quo, "o veículo foi utilizado para a prática do crime, o que, por si só, é suficiente para o seu perdimento".
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.933.837/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022)
Destacou ainda que por ocasião dos interrogatórios policial e judicial o réu foi cientificado acerca do direito de permanecer em silêncio, bem como estava, nas duas ocasiões em que fora ouvido, acompanhado de seus advogados constituídos, não havendo, pois, qualquer ilegalidade a ser sanada.
No tocante às buscas pessoal e veicular, conforme fundamentou a Corte local, tem-se manifesta a existência de fundadas razões para a abordagem do paciente, uma vez que os policiais flagraram o paciente vendendo drogas para terceiro, tendo o paciente, antes de empreender fuga, acelerado seu veículo contra a equipe policial colidindo bruscamente com a viatura, chegando, inclusive, a lesionar um dos policiais, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, as buscas pessoal e veicular traduziram exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.
Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
De fato, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
Ademais, consta que o paciente informou que quando da busca veicular, ocasião em que encontrado um tablete de maconha de 540 gramas, o paciente indicou dois imóveis onde haveria mais entorpecentes - que culminou com a apreensão de três tabletes de maconha (2,275 kg) e da quantia de R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais), em dinheiro -, de modo que se constata que os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar na casa do paciente.
De fato, os agentes só procederam à busca domiciliar após ser encontrada droga com o acusado, que indicou o local onde haveria mais entorpecentes, para o qual se dirigiram os policiais.
Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.
Nesse sentido:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO TERMINATIVA. PRETENDIDA OBTENÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EM FLAGRANTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE FLS. 240-250.
1. O Requerente busca a obtenção de efeitos infringentes. Dessa forma, em razão de ter sido protocolado dentro do prazo recursal, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, com fundamento nos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos.
2. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
3. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista que o ingresso em domicílio se deu em situação de flagrante, porquanto após troca de tiros no local, a polícia foi acionada e, ao chegarem no local, diante da existência de vestígios de sangue, entraram na residência para averiguar a existência de feridos, ocasião em que foram encontradas drogas, arma, munição e balanças de precisão.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso desprovido. Prejudicado o pedido de fls. 240-250.
(RCD no HC n. 806.008/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA