HC 1091998/SP (2026/0160389-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ELAINE HAKIM MENDESADVOGADO:ELAINE HAKIM MENDES - SP138091IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO MARCOS DA SILVA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO MARCOS DA SILVA SOUZA, condenado por latrocínio e roubos circunstanciados, cumprindo penas que totalizam 61 anos de reclusão em regime fechado (Execução n. 7000177-72.2004.8.26.0269, DEECRIM 1ª RAJ - São Paulo/SP).
A impetração aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 9/3/2026, deu provimento em parte ao agravo de execução, determinando novo exame criminológico apenas em 29/7/2026, sem conceder a progressão (Agravo de Execução Penal n. 0032318-39.2025.8.26.0041).
Alega, em síntese, estar caracterizada ilegalidade na postergação da análise do mérito da progressão até 29/7/2026, criação de condição temporal não prevista em lei e violação aos princípios da razoável duração do processo e da individualização da pena.
Sustenta que os fundamentos utilizados [para negar a progressão de regime] dizem respeito a aspectos da vida pretérita do paciente, não havendo qualquer relação com o atual momento da execução da pena (fl. 11).
Refuta fundamentos de gravidade abstrata dos crimes e longa pena a cumprir como idôneos para negar a progressão, por se referirem à fase de conhecimento, não ao atual estágio da execução.
Afirma que o condenado preenche todos os requisitos legais exigidos, vez que, além de já ter cumprido mais de um sexto da pena unificada no regime fechado, é, também, detentor de um bom comportamento carcerário (fl. 13).
Aponta a inidoneidade da anotação genérica de vínculo com organização criminosa, datada de 25/1/2024, por ausência de elementos concretos e contradição com isolamento protetivo anterior por não filiação a facções.
Aduz que a exigência de exame criminológico carece de motivação concreta, em afronta à Súmula 439/STJ, e que a Lei n. 14.843/2024, ao impor o exame em todos os casos, configura novatio legis in pejus, inaplicável aos crimes pretéritos.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão e a imediata progressão ao regime semiaberto; subsidiariamente, requer a realização imediata de novo exame criminológico, com reavaliação da progressão. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para promover o paciente ao regime intermediário (fls. 2/20).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal local deu parcial provimento ao agravo para determinar a realização de novo exame criminológico, mantendo o indeferimento da progressão de regime pela falta do requisito subjetivo (fls. 25/26 - grifo nosso):
No caso concreto, o agravante cumpre reprimendas que totalizam 61 anos de reclusão (vencimento em 22/12/2060 – fl. 75), todas em regime fechado, decorrentes de concurso de crimes, envolvendo crime hediondo (latrocínio), além de roubos circunstanciados praticados com violência e grave ameaça à pessoa. O início do cumprimento da pena se deu em 12 de dezembro de 1999, ou seja, há aproximadamente 26 anos, período no qual não foi contemplado com qualquer outro benefício.
O exame criminológico revela que o sentenciado demonstra reflexões acerca de sua trajetória criminal, inclusive mencionando que seu pai foi vítima de latrocínio, circunstância que afirma tê-lo feito repensar suas escolhas, declarando: “posso sentir o mesmo que causei nas pessoas” (fl. 38). Relata arrependimento, afirmando que não praticaria novamente os delitos, atribuindo-os à juventude. Afirma planos de retorno ao mercado de trabalho, pretendendo montar um salão de cabeleireiro e barbeiro, atividade que já exerce informalmente no interior da unidade prisional, além de manifestar interesse em cursos de aprimoramento profissional. Mantém vínculos familiares, recebendo visitas de filha e neta, sendo viúvo e pai de quatro filhos.
Registra-se, ainda, que atualmente trabalha cortando cabelo de outros detentos e frequenta cultos evangélicos, demonstrando algum engajamento em atividades internas, bem como relata que permaneceu em isolamento protetivo entre 2022 e 2023, por não possuir filiação com facções criminosas (fl. 39).
Todavia, tais elementos favoráveis não foram suficientes para se chegar à uma conclusão favorável por parte da comissão avaliadora. Não se sabe se o mesmo não foi suficiente para afastar o robusto histórico prisional desfavorável, que impõe maior cautela na análise e, portanto, no reconhecimento do requisito subjetivo.
Observo que tanto o relatório psicológico como o sociológico se limitaram a narrar o histórico do agravante, bem como o que por ele foi verbalizado, mas nenhum deles apresentou uma conclusão favorável à progressão de forma expressa (fls. 45 e 47). Por outro lado, observo, também que, não obstante a verbalização reflexiva apresentada aos profissionais e por eles relatados, não houve esclarecimento suficiente sobre o que os levou a entender que a narrativa não foi suficiente para convencê-los quanto a viabilidade da progressão. Veja que a a conclusão foi posta da seguinte forma: "Instruídos de acordo com o artigo 4º da Resolução SAP nº 88, de 28/04/2010, apresentados os relatórios pelas Diretorias do Centro de Segurança e Disciplina, Seção de Formação Educacional, Trabalho e Capacitação Profissional, Seção de Reintegração Social, e as discussões com foco à apresentação das condições do sujeito, pesquisadas ao longo do processo de intervenção e que pese os relatórios técnicos, e embora o custodiado preencha os requisitos objetivos para a progressão de regime, esta comissão manifesta s. m. j, CONTRÁRIOS à concessão do benefício pleiteado".
Por isso, entendo que há a necessidade da realização de novo exame criminológico com fundamentação específica no caso de a conclusão ser desfavorável e, portanto, contraditória com a narrativa reflexiva trazida no corpo do relatório.
Em primeiro lugar, o estabelecimento de data para realização de novo exame criminológico não constitui constrangimento ilegal, pois a fixação de prazo […] para nova avaliação técnica constitui medida necessária para permitir a evolução dos aspectos relacionados à periculosidade do reeducando, preservar a seriedade do exame criminológico, evitar a sobrecarga do sistema de execução penal e assegurar a análise dos direitos dos demais apenados (AgRg no HC n. 1.012.365/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025).
Assim, ter o tribunal local fixado a data de 29/7/2026 para realização de novo exame criminológico (fl. 31) não constitui flagrante ilegalidade por si.
JÁ quanto aos fundamentos para indeferir a progressão de regime, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o julgador, antes de apreciar o pedido de progressão de regime, pode determinar a submissão do apenado a exame criminológico, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos da Súmula 439/STJ (HC n. 505.302/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2019; e AgRg no HC n. 469.499/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/4/2019).
No presente caso, a impetração se insurge contra o conteúdo do parecer criminológico, pleiteando sua reinterpretação e a concessão de progressão de regime. Tal providência esbarra na impossibilidade de incursão em provas na via do habeas corpus, razão pela qual não deve prosperar.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional.
2. O julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal.
3. A decisão de primeiro grau, reforçada pelo Tribunal de Justiça, não padece de ilegalidade, uma vez o Juiz justificou o não preenchimento do requisito subjetivo do art. 112 da LEP com lastro em parecer social desfavorável, que não recomendou a progressão prisional ao apenado.
4. O debate sobre o conteúdo do laudo e sobre o acerto da avaliação demanda revolvimento de prova, o que é incompatível com o habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 426.201/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2018).
Extrai-se dos autos que a instância local mencionou que o exame criminológico foi desfavorável, tanto que em sua conclusão não se opinou favoravelmente à progressão (fls. 25/26).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR