Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1092093/SP (2026/0160395-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CRISTIANO MAURICIO GONCALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIANO MAURÍCIO GONÇALVES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1525258-45.2024.8.26.0050).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
O Juízo sentenciante substituiu a pena corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. O bem objeto da receptação foi localizado na residência do paciente durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido contra terceiro, em 11 de julho de 2024.
A impetrante alega que houve patente desvio de finalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão. Sustenta que a autorização para entrada em domicílio não é salvo-conduto para vasculhar o local e todas as pessoas presentes de forma indistinta. Argumenta que a finalidade do mandado era a localização de um indivíduo específico e não de um celular.
Requer a superação do entendimento restritivo acerca do cabimento do writ e a concessão da ordem monocraticamente para reconhecer a nulidade da referida prova.
Informações prestadas às fls. 356/359 e 360/403.
Parecer ministerial de fls. 406/407 opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se a inviabilidade de conhecimento do presente writ, uma vez que a impetração se revela como mera reiteração de pedido já apreciado de forma definitiva por esta Corte Superior.
