AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. SAULO HENRIQUE LIMA (AGRAVANTE)
Advogados
PABLINIE CASSIA COSTA (OAB 176450/MG), LETICIA MESSIAS PEREIRA (OAB 192479/MG)
AgRg no HC 1091997/MG (2026/0160552-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:SAULO HENRIQUE LIMAADVOGADOS:PABLINIE CASSIA COSTA - MG176450LETICIA MESSIAS PEREIRA - MG192479AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. SAULO HENRIQUE LIMA (AGRAVANTE)
Advogados
PABLINIE CASSIA COSTA (OAB 176450/MG), LETICIA MESSIAS PEREIRA (OAB 192479/MG)
AgRg no HC 1091997/MG (2026/0160552-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:SAULO HENRIQUE LIMAADVOGADOS:PABLINIE CASSIA COSTA - MG176450LETICIA MESSIAS PEREIRA - MG192479AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LETICIA MESSIAS PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogados
PABLINIE CASSIA COSTA (OAB 176450/MG), LETICIA MESSIAS PEREIRA (OAB 192479/MG)
HC 1091997/MG (2026/0160552-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LETICIA MESSIAS PEREIRAADVOGADOS:PABLINIE CASSIA COSTA - MG176450LETICIA MESSIAS PEREIRA - MG192479IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:SAULO HENRIQUE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/04/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LETICIA MESSIAS PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogados
PABLINIE CASSIA COSTA (OAB 176450/MG), LETICIA MESSIAS PEREIRA (OAB 192479/MG)
HC 1091997/MG (2026/0160552-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LETICIA MESSIAS PEREIRAADVOGADOS:PABLINIE CASSIA COSTA - MG176450LETICIA MESSIAS PEREIRA - MG192479IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:SAULO HENRIQUE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
SAULO HENRIQUE LIMA, que teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva e foi denunciado, pelos crimes de furto, ameaça e condução de veículo com capacidade psicomotora alterada, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.26.113662-6/000.
A defesa, em síntese, alega ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a prisão preventiva, inadequação do art. 313 do CPP, diante de soma aritmética de penas e de reincidência isolada, atipicidade do art. 306 do CTB, cabimento de constrições diferentes do cárcere e violação da presunção de inocência.
Pede a revogação da custódia provisória ou sua substituição pelas medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
O réu, reincidente, encontra-se em prisão preventiva pelos crimes de furto ( do CP), de ameaça ( do CP) e de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada (aput, do CTB), cujas penas somadas ultrapassam 4 anos de reclusão, o que atende aos requisitos do e II, do CPP.
art. 155
art. 147
art. 306, c
art. 313, I
Nesse sentido:
Diferentemente do que alegado pela defesa, o recorrente foi denunciado pelos crimes de furto, ameaça e vias de fato, cujas penas privativas de liberdade, somadas, ultrapassam 4 anos de custódia, configurando-se plenamente cabível, no caso concreto, a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP, sobremaneira se imposta a réu reincidente (RHC n. 100.428/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 8/10/2018).
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva nestes termos (fls. 67-69, destaquei):
Consta dos autos, em resumo, que o autuado subtraiu o veículo de propriedade da vítima, Altierres Augusto Oliveira, enquanto o bem se encontrava estacionado em frente à residência dela, e se evadiu do local em alta velocidade, fato que foi visualizado pelo ofendido, que acionou a Polícia Militar. Ainda, consta que a Polícia e a vítima efetuaram rastreamento, havendo esta encontrado o autuado e o contido até a chegada policial. Também consta que o custodiado foi abordado e identificado, apresentando sinais de embriaguez e alteração psicomotora. Ademais, relatou-se que o autuado ameaçou de morte e tentou agredir outra pessoa, identificada como Rafael Espedito Pires, em posse de uma faca.
Saliento que o policial condutor, Thiago Luiz Alves Neto, declarou em sede policial:
[...]
Referido depoimento foi ratificado pela testemunha Henrique Fraiz de Oliveira, policial que também participou da ocorrência e atestou que a vítima relatou ter o autuado subtraído o seu veículo, bem como que o custodiado ameaçou a outra vítima de morte. Assim, verifico que estão presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Dispõem os artigos 311 a 313 do Código de Processo Penal:
[...]
No caso dos autos, como já registrado acima, há evidências suficientes da prática dos delitos tipificados nos arts. 147 e 155 do Código Penal, e de que o autuado é autor desses delitos.
No presente caso, nota-se que os delitos pelos quais o autuado foi preso, se somados, possuem penas máximas cominadas superiores a quatro anos, sendo admitida, portanto, a prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP.
Saliento que a materialidade está evidenciada pelos laudos periciais preliminares constante dos autos e pelo boletim de ocorrência.
Outrossim, sublinho que, consoante a FAC e a CAC do autuado, possui ele diversos outros registros e se encontra em cumprimento de pena (autos da execução penal de n.º 4400036-84.2023.8.13.0091), em virtude de condenação pela prática dos delitos dos arts. 129, § 9º, e 147 do Código Penal, sendo tecnicamente reincidente.
Assim, as circunstâncias fáticas não deixam dúvidas de que a segregação cautelar é a medida mais adequada, sobretudo diante da reincidência do autuado e da sua recalcitrância com a lei penal e o próprio juízo da execução, sendo contumaz na prática delitiva.
A reincidência do autuado, aliada aos fatos de que ele se encontrava em cumprimento de pena e, ainda assim, furtou veículo, conduzindo-o embriagado, e ameaçou de causar mal grave e injusto a outrem, demonstra a periculosidade concreta do agente e a sua inclinação para a prática de delitos, sugerindo não ser adequada a sua manutenção em liberdade, sob pena de se violar a paz e a ordem pública.
Como se observa, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva do paciente foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta de sua conduta e no risco de reiteração delitiva. Isso porque o acusado, reincidente, em cumprimento de pena, subtraiu o veículo da vítima, que estava estacionado em frente à residência dela, e se evadiu do local em alta velocidade. Quando foi abordado e identificado pelos policiais, apresentava sinais de embriaguez e alteração psicomotora ao volante. Consta ainda que o autuado ameaçou de morte e, com uma faca, tentou agredir outra pessoa.
Com efeito, "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas" (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).
Ademais, "[...] maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Não se há de falar em ausência de contemporaneidade. Isso porque o paciente está preso desde o flagrante, em 1º/11/2025 (fl. 52), e "A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem pública" (AgRg no RHC n. 215.186/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
Além disso, "A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública, não se esgotando o periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (AgRg no HC n. 995.705/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025), como no caso.
Ressalto, por oportuno, que:
Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) e a proposta de medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, não são suficientes para substituir a custódia quando demonstrada a insuficiência de medidas alternativas diante da gravidade concreta e do modus operandi (RCD no HC n. 1.033.598/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025).
No que se refere à tramitação processual, entendo que não se há de falar em excesso de prazo na custódia preventiva, que perdura desde o flagrante, em 1º/11/2025 (fl. 52). Isso porque, segundo o acórdão (fls. 38-39), a denúncia foi recebida em 13/11/2025 e, devidamente citado, o paciente apresentou resposta à acusação. O feito encontra-se aguardando o parecer ministerial quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado. Diante da sequência de atos processuais ora descrita, verifico que a tramitação do processo é regular.
Não se há de falar em ilegalidade, pois o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento de que:
[...] análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado [...] (AgRg no HC n. 832.582/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/12/2023).
Por fim, os indícios de autoria e de materialidade foram devidamente caracterizados pelo Juízo processante, que se reportou ao flagrante e às provas documentais e testemunhais dos autos. Alterar esse entendimento, para acolher as teses de atipicidade do art. 306 do CTB e de violação da presunção de inocência, implica análise de condenação ou de absolvição, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.