Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. KENNIO JOAO BORGES DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- KENNIO JOAO BORGES DA SILVA (OAB 123804/MG), CAMILA INACIO DOS SANTOS MACEDO (OAB 108622/MG)
HC 1091954/MG (2026/0160555-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:KENNIO JOAO BORGES DA SILVAADVOGADOS:CAMILA INACIO DOS SANTOS MACEDO - MG108622KENNIO JOAO BORGES DA SILVA - MG123804NIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:HUDSON DE FREITAS RIBEIROCORRÉU:KASSIO RHYLAND ALVES PEREIRACORRÉU:MARCOS HENRIQUE DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HUDSON DE FREITAS RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
O impetrante afirma que a majoração da pena-base pelas consequências do crime é indevida, pois a orfandade decorrente do homicídio seria inerente ao tipo penal, faltando elementos concretos extraordinários para justificar a exasperação.
Aduz que, subsidiariamente, pretende o redimensionamento da pena com limitação da exasperação ao patamar de 1/6, diante da ausência de fundamentação específica.
Assevera que houve nulidade no plenário do Júri, pela referência aos antecedentes do paciente como argumento de autoridade, em afronta ao art. 478 do Código de Processo Penal.
Defende que a condenação pelo placar de 4 a 3, aliada à absolvição dos corréus sob o mesmo acervo probatório, evidencia fragilidade da decisão e quebra de isonomia, reclamando revisão.
Requer, em suma, a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri; subsidiariamente, o redimensionamento da pena com afastamento da majoração das consequências do crime, ou, ainda, a redução da exasperação ao patamar de 1/6.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 24/4/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, já transitado em julgado, conforme consulta processual no sítio eletrônico do Tribunal de origem.
