SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), FABIO JACYNTHO SORGE (OAB 0000000/DF)
HC 911312/SP (2024/0160557-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFABIO JACYNTHO SORGE - DEFENSOR PÚBLICO - SP247667IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO DA SILVA CORREIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:
“APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS Pretendida absolvição Impossibilidade Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas nos autos Negativa do apelante que não encontra amparo no conjunto probatório amealhado Convalidação judicial dos reconhecimentos efetuados em solo policial pelas vítimas, cujas palavras se revestem de grande valor probatório em crimes patrimoniais, sendo irrelevante se falar irregularidade no reconhecimento extrajudicial por suposta ofensa ao art. 226 do CPP Conjunto probatório que evidencia indubitável a participação do apelante na empreitada delituosa Concurso de agentes patente, havendo elementos que indicam a participação de múltiplos indivíduos na empreitada delituosa Ofendidos que permaneceram em poder dos agentes por tempo juridicamente relevante, restando igualmente configurada a causa de aumento atinente à restrição da liberdade das vítimas Condenação mantida Básica exacerbada com acerto Acusado que perpetrou o crime contra veículo automotor, visando à subtração de sua carga, integrando bando organizado para viabilizar o intento Réu que ostenta mais de uma condenação definitiva, com aptidão para configurar maus antecedentes e reincidência Institutos harmonizados com o ordenamento jurídico pátrio Não caracteriza 'bis in idem' a valoração de condenação(ções) definitiva(s) como circunstância desfavorável, na primeira fase, e, de outra(s), como agravante(s), na segunda etapa do itinerário trifásico Súmula nº 241 do STJ preservada Aplicação que atende à isonomia Fração de recrudescimento que não se vê atrelada a critérios matemáticos, cabendo à prudência do magistrado adotar, fundamentadamente, o coeficiente que melhor se adeque ao caso concreto, o que se verifica 'in casu' Especificidade da reincidência que justifica a razão de aumento elegida Precedente Correta a majoração de 1/2 pelas 02 causas de aumento Circunstâncias do caso que autorizam o coeficiente de majoração empregado, cuidando-se de faculdade do magistrado a aplicação do parágrafo único do do CP Majorantes decisivas para sucesso da empreitada delituosa Concurso de agentes que envolveu mais de uma dezena de agentes Vítimas constantemente ameaçadas de morte enquanto estiveram com as liberdades coarctadas, tendo sido obrigadas pelos criminosos a auxiliá-los com o descarregamento do veículo Regime fechado preservado, ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis, a reincidência e a quantidade de pena aplicada Substituição da sanção corporal defesa Recurso desprovido.”
O paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão em regime inicial fechado e 21 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e V do Código Penal).
A defesa alega excesso na dosimetria da pena, sustentando que as circunstâncias consideradas desfavoráveis na primeira fase seriam inerentes ao tipo penal. Requer o afastamento da causa de aumento referente à restrição da liberdade das vítimas na terceira fase, argumentando que o tempo de privação não foi significativo.
Ao final, requer a concessão da ordem ara readequar a dosimetria a fim de afastar o aumento da pena-base em decorrência de circunstâncias ínsitas ao tipo penal, afastar a causa de aumento de pena referente à restrição da liberdade da vítima, bem como readequar o aumento em 1/3 na terceira fase pois entende presente apenas a majorante do concurso de pessoas.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “ habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
No caso, verifica-se que o acórdão impugnado transitou em julgado em 18/05/2024, conforme informações prestadas pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. O paciente já buscou a modificação da condenação pela via recursal ordinária, tendo seu recurso de apelação sido improvido. Não foram apresentados elementos que demonstrem nulidade capaz de desconstituir a coisa julgada, sendo incabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
Ainda que superado o óbice processual, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade na dosimetria aplicada. A análise detida do acórdão impugnado revela que a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram especial reprovabilidade na conduta do agente.
Com efeito, o Tribunal de origem sopesou que o réu perpetrou ação criminosa em plena luz do dia, a veículo automotor e com vistas à sua carga avaliada em R$ 20.000,00, o que, de fato, reveste o caso de maior gravidade concreta. Some-se que se trata de indivíduo que integrou bando de múltiplos agentes - cerca de quinze pessoas - organizados para viabilizar a prática criminosa, com nítida divisão de tarefas, sendo que as ameaças de morte aos ofendidos, que após terem sido enclausurados em local sem ventilação, foram obrigados a contribuir com a descarga do veículo, revelaram-se constantes.
A gravidade concreta dos fatos extrapola significativamente o comum à espécie delitiva. O modus operandi empregado demonstra maior ousadia e organização criminosa, com expressivo número de agentes atuando de forma coordenada, em contexto que evidencia preparação prévia e divisão de tarefas. A abordagem em plena luz do dia, visando carga de elevado valor, denota maior audácia e intensidade do dolo.
Quanto à restrição da liberdade das vítimas, o acórdão demonstrou que os ofendidos ficaram sob o domínio dos agentes por aproximadamente 30 minutos, em condições degradantes - enclausurados em compartimento sem ventilação - sendo constantemente ameaçados de morte e obrigados a auxiliar no descarregamento da carga. Tais circunstâncias evidenciam sofrimento que extrapola aquele inerente ao tipo penal, justificando tanto a valoração negativa na primeira fase quanto a incidência da causa de aumento.
A causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V do CP, demanda, tão-somente, para sua incidência, a restrição da liberdade da vítima, que, uma vez caracterizada, autoriza a exasperação da reprimenda de um terço até a metade.
Na espécie, o tempo de restrição da liberdade - 30 minutos - mostrou-se juridicamente relevante, especialmente considerando que as vítimas foram mantidas em condições desumanas, sob constantes ameaças, evidenciando maior sofrimento e risco à sua integridade física e psíquica. Como bem pontuado pelo acórdão, não se pode perder de vista que a qualificadora da privação da liberdade se justifica pela maior gravidade da ofensa à liberdade física e psíquica da vítima, bem jurídico também tutelado no roubo.
Ademais, conforme destacado pelo Tribunal, o coeficiente de aumento na terceira fase (1/2) mostrou-se proporcional à gravidade das circunstâncias concretas, notadamente o expressivo número de agentes envolvidos e o modo cruel como as vítimas foram mantidas em restrição de liberdade. A escolha do patamar máximo encontra-se devidamente fundamentada, em consonância com a Súmula 443/STJ.
Nesse contexto, não há falar em bis in idem ou em ausência de fundamentação idônea. A dosimetria foi realizada de forma técnica e proporcional, com fundamentação concreta e individualizada em cada fase, sem utilização de elementos inerentes ao tipo ou sobreposição de circunstâncias.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.