SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
HC 1001833/MG (2025/0160598-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GIAN LIMA DUARTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de GIAN LIMA DUARTE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 1.0000.25.103623-0/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/3/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 163, parágrafo único, II, e 180, caput, e § 4º, ambos do Código Penal – CP (dano e receptação).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 42):
"EMENTA:HABEAS CORPUS – DANO E RECEPTAÇÃO – NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA – INOCORRÊNCIA – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA NO MESMO DIA DA DECISÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRESENTES – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR – INVIABILIDADE – PERICULOSIDADE DO AGENTE E RISCO À ORDEM PÚBLICA – MANUTENÇÃO DA PRISÃO – DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA – EXAME PREMATURO – ILAÇÃO DA PENA – ORDEM DENEGADA.
Uma vez que a audiência de custódia restou realizada, inclusive no mesmo dia da decisão que decretou a prisão preventiva, não há que se falar em nulidade. Ausência de prejuízo. Não há ilegalidade na prisão preventiva quando demonstrado e fundamentado, com base em fatos concretos, a necessidade da segregação cautelar e a inadequação de sua substituição por medidas cautelares diversas. A questão relativa à desproporcionalidade entre a medida aplicada e a eventual pena em caso de condenação deve ficar reservada ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente e decidirá sobre a eventual pena e regime a serem aplicados".
No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP para a decretação da prisão preventiva, argumentando que não há fatos contemporâneos que justifiquem a custódia cautelar.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, e pondera que os delitos que lhe são imputados não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, e defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 108/109).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva.
Quanto aos fundamentos da custódia, verifica-se que o Juízo de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva, nos seguintes termos (fls. 18/22):
"[...] Ainda no que corresponde à regularidade formal deste auto de prisão em flagrante, conquanto a autoridade policial não tenha se atentado à necessidade de arrolar duas testemunhas, tal como exige a norma de regência (art. 304, § 1.° e 2.°), entendo tratar-se de mera irregularidade que, por si só, não se mostra apta para macular a legalidade da prisão.
Nesse sentido, alias, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
(...) Consta dos depoimentos coligidos neste APFD que os autuados foram detidos em cometimento dos crimes previstos nos arts. 180 e 163, ambos do Código Penal, já que, supostamente, tentaram atear fogo em um veículo FORD/FIESTA, objeto de furto na cidade de Carmo da Cachoeira, após terem conduzido esse veículo. De acordo com o depoimento do condutor do flagrante, a Polícia Militar foi acionada em decorrência de informação obtida via 190 de que havia um veículo parado sobre a pista de rolamento da rodovia e que dois indivíduos tentaram atear fogo nele. Constatou-se, ainda, que o veículo foi furtado durante a madrugada do dia 11/03/2025 no município de Carmo da Cachoeira/MG. Logo após, iniciaram o rastreamento dos autores e receberam a informação de que havia dois indivíduos na revendedora de automóveis “MAPI VEÍCULOS”, onde os autuados foram localizados embaixo de um automóvel, nos fundos do pátio da empresa. O conduzido GIAN estava na posse das chaves de um veículo de placa PZW3D62, o qual encontrava-se estacionado no interior da empresa supracitada. Assim, após a prisão dos autuados, ambos confirmaram que estavam no veículo FORD/FIESTA. No caminho até a Delegacia, o autor GIAN proferiu diversos xingamentos e ameaças contra os Policiais Militares, além de desferir diversos chutes no compartimento de transporte de presos da viatura.
Pois bem! Examinando os autos, verifico que a prova da existência dos crimes e os indícios suficientes de autoria emergem das declarações prestadas pelo condutor Luiz Fernando do Nascimento, pela testemunha Clarison Costa Junior, bem como do laudo de constatação de dano (ID 104.***.***-85) e do boletim de ocorrências registrado sob o número 2025-011502204-001 (ID 104.***.***-40) Ao ser ouvido na Delegacia, o conduzido Diego de Andrade Silva declarou:
(...)
O autuado GIAN LIMA DUARTE, por sua vez, permaneceu em silêncio (ID 104.***.***-39 – pág. 08).
Deste modo, resta presente, em cognição precária, própria desta fase da persecução penal, a existência de indícios suficientes de serem os autuados os autores dos fatos em comento, cuja materialidade está provisoriamente comprovada pelas peças que compõe este APFD. Resta, agora, a análise da conversão do flagrante em prisão preventiva ou a aplicação de outra medida cautelar.
[...]
Através de análise restrita dos autos, observo que se tratam de autuados reincidentes, apresentando apontamentos em suas certidões de antecedentes criminais. O autuado GIAN já foi condenado pelos crimes de furto e receptação (CAC – Ids 104.***.***-34), estando em cumprimento de pena, o que evidencia que se trata de indivíduo contumaz na prática de delitos contra o patrimônio (Autos SEEU nº 4400052- 11.2021.8.13.0446). Na mesma esteira, o conduzido DIEGO (CAC - I Ds 104.***.***-58 e 104.***.***-50), embora tecnicamente primário, possui envolvimento com práticas delitivas, já tendo sido sentenciado por uso de drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/06 - Autos SEEU nº 4400029-60.2024.8.13.0446), bem como ostenta outras passagens pelos meios policiais, conforme bem destacado pelo Delegado de Nepomuceno no evento nº 104.***.***-51, sendo, inclusive, suspeito pela prática de um crime de homicídio. Evidente, portanto, o risco de reiteração criminosa, de forma que a liberdade dos autuados coloca em risco a ordem pública e econômica. A segregação cautelar se revela como medida necessária e imprescindível para assegurar a instrução criminal e fazer cessar a prática reiterada de delitos, já que nem mesmo as diversas prisões anteriores foram suficientes para evitar que os flagranteados cometessem novos delitos".
O Tribunal a quo manteve a prisão cautelar, por entender que teria sido devidamente fundamentada, tendo destacado que (fls. 51/52):
"In casu, constata-se que a Autoridade Policial da cidade Nepomuceno expediu Comunicação, dirigida à Autoridade Policial de Plantão da cidade de Lavras, informando que o Paciente Gian Lima Duarte é indivíduo contumaz na prática de crimes patrimoniais em Nepomuceno, Carmo da Cachoeira, Lavras e região, sendo o principal suspeito de diversos furtos de veículos e de residências (fls. 74/76). Neste viés, constata-se da Folha e da Certidão de Antecedentes Criminais que o Paciente, de fato, possui múltiplas passagens policiais pretéritas (fls. 47/62 e 81/82). Inclusive, ao que tudo indica, encontrava-se em pleno cumprimento de pena quando da prática dos supostos novos delitos (processo n.º 4400052-11.2021.8.13.0446).
[...]
Ademais, conforme consta no Auto de Prisão em Flagrante, o Paciente, após ser preso, proferiu ameaças em desfavor dos familiares dos policiais (fl. 19). Assim, os elementos trazidos aos autos demonstram, de modo inequívoco, o perigo em potencial da conduta do Paciente, sendo imperioso o cárcere como forma de acautelar o meio social".
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do delito, nas quais o paciente juntamente com o corréu, em tese, tentaram atear fogo a um veículo, objeto de furto em cidade próxima, após terem conduzido o automóvel para outro local. O paciente teria proferido ameaças contra os familiares dos policiais após ser preso.
Destacou-se, sobretudo, o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu é reincidente, sendo apontado como "indivíduo contumaz na prática de crimes patrimoniais em Nepomuceno, Carmo da Cachoeira, Lavras e região, sendo o principal suspeito de diversos furtos de veículos e de residências" enfatizando-se, ainda, que "ao que tudo indica, encontrava-se em pleno cumprimento de pena quando da prática dos supostos novos delitos (processo n.º 4400052-11.2021.8.13.0446)" (fl. 52).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA . REINCIDÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. SEGREGAÇÃO MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECIDIVA DELITUOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, restou evidente a reiteração delitiva do réu, que possui maus antecedentes e é, inclusive reincidente em crimes contra o patrimônio, circunstâncias que impedem a aplicação do princípio da insignificância, nos termos do entendimento pacífico deste Tribunal Superior.
2. "O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto, porquanto, de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não faz jus a benesses jurídicas" (HC 544.468/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/2/2020).
3. A Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o habeas corpus em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
4. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o paciente representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade, evidenciada, sobretudo, pelo risco real de reiteração delitiva, uma vez que é reincidente e possui maus antecedentes, o que revela a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 746.479/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 12/9/2022.)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que os pacientes possuem anotações criminais "reiteradas e específicas há mais de dez anos". Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente).
5. Considerando que o fato ocorreu em 4/2/2019 e o decreto prisional, amparado na reiteração delitiva dos pacientes, foi proferido em 17/4/2019, não há falar em ausência de contemporaneidade.
6. Ordem denegada.
(HC n. 727.045/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 26/4/2022.)
Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
HC 1001833/MG (2025/0160598-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GIAN LIMA DUARTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.