EDcl nos HC 1091937/CE (2026/0160639-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOEMBARGANTE:ROBSON DE SOUSA ALMEIDAADVOGADOS:ADAILTON FREIRE CAMPELO - CE011515EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELO - CE015499ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA QUEZADO - CE025992MARIA PAULA ALVES MOTA - CE055843EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBSON DE SOUSA ALMEIDA contra decisão monocrática na qual se julgou prejudicado o habeas corpus.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no julgamento da Apelação Criminal n. 0003339-55.2026.8.06.0117, negou provimento ao recurso em acórdão cuja ementa registra:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO MAJORADO POR QUADRILHA OU BANDO. ART. 159, §1º DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS, POSSUINDO ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. DECLARAÇÕES HARMÔNICAS COM DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR SUPOSTA INOBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU FORA REALIZADO NA COMPANHIA DE SEU CAUSÍDICO, QUE NADA ARGUIU NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA EM SEDE JUDICIAL. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES.AUSÊNCIA DE FORMALIDADES QUE NÃO IMPLICA EM AUTOMÁTICA NEGATIVA DE AUTORIA. PRECEDENTES. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CARREADOS AOS AUTOS NÃO DEIXARAM LAIVOS DE DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DO CRIME. 2. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA- BASE, NO TOCANTE AO VETOR JUDICIAL DAS "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME". ART. 59 DO CPB. IMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI DO RÉU DE CORTAR O ABELO DA VÍTIMA E ENVIÁ-LO Á FAMILIA QUE MERECE MAIOR REPROCHE. EXASPERAÇÃO MANTIDA. QUANTUM DE PENA APLICADO ESCORREITO, OBEDECENDO AO CRITÉRIO DOUTRINÁRIO DA FRAÇÃO DE 1/8 DIVIDIDO ENTRE A DIFERENÇA MÁXIMA E MÍNIMA DA PENA COMINADA EM ABSTRATO PARA O CRIME PERQUIRIDO. Recurso conhecido e desprovido, Sentença mantida.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 159, § 1º, e do art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, à pena de 13 (treze) anos de reclusão, no regime inicial fechado.
Interposto recurso de Apelação Criminal, o Tribunal a quo, em decisão unânime, negou-lhe provimento, nos termos da ementa acima transcrita.
Alegou a parte impetrante, no writ, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que há ilegalidade no procedimento de reconhecimento pessoal do ora paciente, em clara afronta ao art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal.
Para tanto, mencionou que a vítima somente foi instada a proceder ao reconhecimento do suposto autor após notícia de que um aparelho celular, alegadamente de sua propriedade, teria sido localizado em poder do ora Paciente, por ocasião do cumprimento de busca e apreensão vinculada a feito absolutamente diverso ao presente caso.
Disse, ademais, que o procedimento foi viciado, ante a uma descrição absolutamente precária do suposto autor, tendo deixado de observar também etapa essencial prevista no art. 226, inciso II, do CPP, qual seja, o posicionamento do suspeito ao lado de outras pessoas com características semelhantes, providência indispensável para afastar induções, sugestionamentos e erros de identificação.
Requereu, ao final, a concessão da ordem para se reconhecer a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desfavor do ora paciente, para que seja declarada a ilicitude do ato.
Manifestação do d. representante do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PEDIDO DE NULIDADE DO ATO POR VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. REITERAÇÃO DE PEDIDO (ARESP nº 3029748/CE). INADMISSIBILIDADE. OUTRAS PROVAS CORROBORADAS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, SE O FOR, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Em decisão monocrática, o habeas corpus foi julgado prejudicado.
Daí a oposição dos presentes embargos de declaração, por meio dos quais se alega, em síntese, que há contradição no decisum embargado, sob o argumento de que não obstante a menção ao argumento defensivo na decisão ora objurgada, este douto e admirável Relator fundamentou sua conclusão de prejudicialidade do writ com base no disposto acerca da ausência de provas suficientes para condenação, em sede de AREsp 3.029.784/CE.
Menciona, ademais, que, da leitura da decisão embargada, se conclui que não houve o indispensável enfrentamento jurídico da tese de violação ao procedimento de reconhecimento pessoal.
Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanada a contradição no decisum recorrido, com o reconhecimento da violação ao procedimento de reconhecimento pessoal realizado em desfavor do ora paciente, ante a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Os presentes aclaratórios não merecem conhecimento.
No que diz respeito à alegação no sentido de que há contradição no decisum embargado, diviso que o pleito não merece prosperar.
Conforme ressaltado na decisão monocrática recorrida, constata-se que a tese relativa à ocorrência de constrangimento ilegal mencionada na impetração, no sentido de que deve ser reconhecida a ilegalidade no procedimento de reconhecimento fotográfico, com a consequente declaração de ilicitude do ato e absolvição do ora paciente, foi devidamente analisa por ocasião do julgamento do AREsp n. 3.029.748/CE.
De fato, sem razão o embargante, pois, como dito, a matéria vertida na impetração foi objeto de exaustiva análise no referido recurso, pelo que o wrti não reúne condições para ser conhecido.
Com efeito, no referido decisum, quanto ao ponto, no que interessa ao caso, constou, in verbis:
O Tribunal de origem, com base em elementos concretos extraídos dos autos, reconheceu que a condenação foi baseada em provas diversas do reconhecimento pessoal, consignando expressamente, dentre outras questões (e-STJ fls. 793/ss.):
(...)
Trata-se de fundamentação fática clara, coerente e amparada em elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como os depoimentos da vítima e das testemunhas ouvidas em juízo, a apreensão de bens vinculados ao crime e a ausência de impugnação no momento oportuno quanto à regularidade do reconhecimento. Diante desse conjunto, a reversão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
(...)
No mais, a orientação consubstanciada no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firme no sentido de que o reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal não invalida, por si só, a condenação, desde que corroborado por outras provas independentes, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
(...)
Firmada a jurisprudência desta Corte no mesmo sentido do acórdão recorrido, impõe-se a aplicação da Súmula nº 83/STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”
Incide, ainda, o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, segundo o qual “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”.
Por seu turno, ao negar provimento ao respectivo Agravo Regimental, o Colegiado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, em decisão unânime, quanto ao ponto, consignou, in verbis:
Com efeito, o Tribunal de origem, com base em elementos concretos extraídos dos autos, reconheceu que a condenação foi baseada em provas diversas do reconhecimento pessoal, consignando expressamente, dentre outras questões (e-STJ fls. 793/ss.):
“(...)
Primeiramente, a Defesa pugna que deve haver a absolvição do réu Robson de Sousa Almeida em razão da irregularidade da realização do procedimento de reconhecimento de fotográfico de pessoas, o qual, não haveria seguido os ditames do art. 226 do CPP, de igual modo, não merece prosperar.
Quanto à alegativa da pecha de nulidade do reconhecimento de pessoas por inobservância à formalidade prevista no artigo 226 do Código de Processo Penal, entendo que, não obstante a defesa alegue que o procedimento de reconhecimento seja eivado de tal vício, certo é que nenhum vício possui efetivamente o condão de desconstituir a prova catalogada no bojo processual, visto que a palavra da vítima tem especial relevância nos crimes patrimoniais.
Como bem pontuado na sentença vergastada:(fl.681)
"(...) Depreende-se do termo de fl. 71 que autoridade judiciária presidiu o ato de reconhecimento e que o réu estava acompanhado por advogado, mas mesmo assim não há registro de que a defesa técnica tenha suscitado imediatamente a nulidade do ato por violação do art. 226 do CPP ou consignado qualquer tipo de protesto.
Mas não é só isso. Além da ausência de menção ao oferecimento de impugnação, consta expressamente do termo que o reconhecimento sobre a pessoa foi procedido conforme o art. 226 e ss. do CPP.
O fato de a vítima não recordar com precisão a quantidade de pessoas presentes na sala ou a roupa com a qual o réu estava vestido no momento do reconhecimento pode ser atribuído aos efeitos deletérios do tempo na memória humana, de modo que não é capaz de invalidar a prova.
Dessa forma, no cenário que se revela nos autos, não há que se falar em nulidade da prova quanto ao reconhecimento pessoal realizado pela vítima."
Com efeito, embora o descumprimento do rito do art. 226 do CPP não seja mais entendido como “mera irregularidade”, seu desrespeito ainda assim não enseja automaticamente a desconstituição da autoria, uma vez que, na hipótese de estar respaldado por outros elementos, é justo o reconhecimento da autoria delitiva.
Contudo, conforme assentado no édito condenatório, durante o reconhecimento o réu estava acompanhado de causídico, que nada arguiu no atinente a possíveis irregularidades, constando expressamente no termo que o reconhecimento foi feito conforme os ditames do art. 226 do CPP.
Outrossim, cumpre ressaltar que a autoria do delito em questão não está baseada unicamente no reconhecimento realizado pela palavra da vítima, mas também em outros elementos, como os depoimentos prestados, em juízo dos policiais que realizaram a prisão dos réus, não havendo, pois, que se falar em nulidade.
Assim, não há como acolher a tese absolutória levantada pela defesa do apelante, pois, como visto, o conjunto probatório mostra-se uníssono e demasiadamente forte, apto a ensejar o édito condenatório, tal qual fez o Juízo sentenciante.
Veja-se que a materialidade está patenteada pelo termo de reconhecimento de fl. 71, quanto pelo depoimento da vítima e pelos testemunhos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório.
Dessarte, a partir dos excertos colacionados supra da sentença objurgada, conclui-se que a tese de negativa de autoria/materialidade levantada pelas defesas não deve prosperar. Isso porque as provas dos autos indicam que realmente os fatos se deram conforme a denúncia.
As palavras da vítima somadas às das testemunhas de acusação ouvidas em juízo confirmam a tese ministerial, na medida em que coerentes entre si. Ora, as declarações da vítima, sob o contraditório, revelam que passou vinte e dois dias em cativeiro, sendo o resgate pago por seu irmão, aduziu que "fez o reconhecimento do réu olhando através de um buraco para uma sala onde ele estava com outras pessoas, foi feito aproximadamente 6 ou 8 meses depois do ocorrido, e não teve dúvidas no dia;", havendo ainda dito em sede de instrução judicial que ele era branco, mas não lembra seu nome; a pessoa que reconheceu ia somente fazer visitas, referindo-se ao apelante Robson. (...)
Ademais, apreendeu-se uma submetralhadora, com silenciador, mesma arma utilizada pelos sequestradores de Risonete, além de ter sido apreendido um aparelho de telefone celular de marca LG, igualmente de propriedade da vítima, e um veículo Peugeot 206 Passion, veículo da mesma marca e modelo do utilizado no sequestro.
In casu, a contundência das declarações da vítima, tanto em sede policial como em sede judicial, se refletem, não apenas para firmar o entendimento acerca da autoria delitiva, mas também para se extrair detalhes, a fim de adequar o tipo penal às condutas dos acusados, sendo tais declarações, portanto, validadas em todo o seu conjunto.
Quanto ao dispositivo celular, apesar de recorrente dizer que comprou de um cliente do seu lava-jato, coincidentemente o mesmo modelo que pertencia à vítima e que havia sumido durante o sequestro, não logrou êxito em mostrar qualquer recibo ou prova nesse sentido, tratando-se de mera conjectura e exercício do seu direito à auto-defesa, constitucionalmente assegurado. No entanto, a defesa não se desincumbiu do ônus desconstitutivo de demonstrar a licitude do aparelho celular, não havendo prova testemunhal ou documental; por outro lado, a vítima fez o reconhecimento do objeto celular que era de sua propriedade, sem hesitar.
Igualmente, no tocante à posse da submetralhadora, a vítima reconheceu que essa havia sido utilizada no sequestro, não havendo prova documental e/ou testemunhal a comprovar a palavra do recorrente. Desnecessário que se fizesse perícia em tal artefato a fim de atestar a sua lesividade, como suscitou a defesa, tendo em vista que a ofendida detalhou qual arma fora usada, a qual se compatibilizou exatamente com a arma que fora encontrada na residência do recorrente.
A respeito da validade jurídica do depoimento da vítima, oportuno rememorar julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de condenação quando lastreada em depoimentos de vítima e testemunhas coerentes e harmônicos com os demais insumos de prova contidos nos autos, como é o caso ora em análise. Confira-se:
(...)
Nesse contexto, cumpre ressaltar que, de acordo com o sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado adotado pela Constituição Federal (CF, art. 93, inc. IX), inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma determinada prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção produzidos nos autos, podendo indeferir a produção de prova que entenda desnecessária para a solução da controvérsia (CPP, art. 155, caput), sendo plena a possibilidade de se considerarem os depoimentos prestados perante a autoridade policial para firmar a convicção do juízo, desde que amparados por outras provas colhidas na instrução. (...)
(...)
Portanto, restaram demonstradas, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria dos delitos de extorsão mediante sequestro, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória para absolvição dos réus por ausência de provas.
(...)”
Trata-se de fundamentação fática clara, coerente e amparada em elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como os depoimentos da vítima e das testemunhas ouvidas em juízo, a apreensão de bens vinculados ao crime e a ausência de impugnação no momento oportuno quanto à regularidade do reconhecimento. Nessas condições, a tese defensiva de que a condenação se assentaria, em essência, em reconhecimento pessoal inválido mostra-se dissociada do que foi efetivamente decidido pelas instâncias ordinárias.
Diante desse contexto, a reversão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
A esse respeito, é firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que “são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos” (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/09/2023).
O agravante, ademais, não impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido no tocante à suficiência das provas remanescentes, limitando-se a reiterar a suposta nulidade do reconhecimento, sem enfrentar a ratio decidendi do acórdão. Assim, não logrou demonstrar que a controvérsia poderia ser dirimida exclusivamente por interpretação jurídica da legislação federal.
Além disso, a orientação consubstanciada no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firme no sentido de que o reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal não invalida, por si só, a condenação, desde que corroborado por outras provas independentes, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos:
(...)
Em seguida, ao se rejeitar os Embargos de Declaração, afastou a ocorrência de qualquer vício no decisum embargado, tendo sido ressaltado, no que interessa ao caso, a seguinte fundamentação:
No caso em exame, não se evidencia nenhum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
A Sexta Turma, ao julgar o agravo regimental interposto pelo ora embargante, manteve a decisão monocrática por concluir que a pretensão defensiva esbarrava nos óbices das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido assentou que a condenação não se fundou exclusivamente no reconhecimento pessoal da vítima, mas também em outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, devidamente especificados no acórdão proferido pela Corte local, notadamente os depoimentos colhidos em juízo e a apreensão de bens relacionados ao delito, inclusive armamento e objetos reconhecidos pela vítima.
O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, todas as questões suscitadas pela defesa, inclusive as ora reiteradas nos presentes aclaratórios, consignando expressamente que a revisão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, bem como que o entendimento do Tribunal de origem estava em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria.
Também ficou expressamente registrado que a inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, por si só, não conduz à nulidade da condenação quando existirem outras provas autônomas e idôneas aptas a amparar o édito condenatório.
Em harmonia com esse entendimento, foram citados diversos precedentes desta Corte, no sentido de que o reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal não invalida, por si só, a condenação, desde que corroborado por outras provas independentes, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Vejam-se:
(...)
Verifica-se, da análise dos excertos acima transcritos, que, ao contrário do que alegado pelo ora embargante, não há nenhuma contradição no decisum embargado, tendo em vista que, conforme dito, por ocasião do julgamento do AREsp n. 3.029.748/CE, foi devidamente analisado o tema ora trazido à discussão, qual seja, a questão da ilicitude do reconhecimento fotográfico realizado.
Com efeito, no referido julgado, consignou-se que a orientação consubstanciada no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firme no sentido de que o reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal não invalida, por si só, a condenação, desde que corroborado por outras provas independentes, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa
Desse modo, constata-se estar satisfeita a pretensão aduzida na presente impetração. Conforme consignado pelo d. representante do Ministério Público Federal, em seu parecer (fl. 36/46):
De início, cumpre registrar esta Procuradoria-Geral da República já apresentou manifestação sobre o tema nos autos AResp nº 3029748/CE, cuja causa de pedir, objeto e partes são idênticos aos aqui tratados.
Naquela oportunidade, o MPF opinou pelo desprovimento do recurso, por entender que a condenação não foi amparada somente no reconhecimento pessoal realizado, mas aliada a outros elementos de prova carreados aos autos, que conferem a clareza necessária da autoria delituosa.
Em sequência, essa Corte Superior houve por bem conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, bem como desprover o agravo regimental, com a seguinte fundamentação:
(...)
Dessa maneira, constata-se que o mandamus é mera reiteração dos argumentos previamente já apresentados pela defesa, motivo pelo qual não é possível conhecer da impetração.
A propósito: "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto’ (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8 /2017). (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
Dessa forma, as razões deduzidas nos presentes embargos apenas reiteram argumentos já apreciados e rejeitados, sem indicar qualquer vício sanável de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Cuida-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Nesse mesmo sentido, colaciona-se o seguinte aresto:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que absolveu o agravante por insuficiência de provas, destacando a fragilidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise dos temas suscitados pelo embargante.
III. Razões de Decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC.
4. O acórdão recorrido demonstrou com o aprofundamento necessário os motivos pelos quais o reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado sem observância das formalidades do artigo 226 do CPP é insuficiente para sustentar condenação, bem como que a ausência de provas independentes e autônomas que demonstrem a autoria delitiva impõe a absolvição, não merecendo a pecha de contraditório o julgado.
5. A jurisprudência do STJ não admite embargos de declaração para reexame de matéria já decidida, salvo em casos excepcionais de vícios que alterem o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AREsp n. 2.316.171/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO