HC 1092103/RS (2026/0160663-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:KACIO LEANDRO GELAINADVOGADOS:SAUL GELAIN - RS013851KACIO LEANDRO GELAIN - RS068992IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ARLEI MOREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ARLEI MOREIRA DOS SANTOS contra a decisão monocrática de minha relatoria proferida nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 2.958.499/RS.
A decisão, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, transitou em julgado no dia 4/11/2025, conforme certidão à fl. 439 do citado recurso.
No presente habeas corpus requer a defesa a declaração de nulidade da Ação Penal n. 5000822-21.2017.8.21.0074/RS, ab initio, ante a manifesta ausência de materialidade delitiva decorrente da falta de laudo toxicológico definitivo, conforme a jurisprudência consolidada.
É o relatório necessário.
A irresignação mostra-se manifestamente inadmissível.
Com efeito, a competência para do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade coatora (art. 105, I, c, da Constituição Federal). Entre as autoridades coatoras, não constam os membros do próprio STJ ou suas Turmas.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data firmou o entendimento de que "é incabível habeas corpus impetrado contra ato de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, por falta de previsão constitucional" (AgRg no HC n. 345.099/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 21/10/2016).
No caso dos autos, também não é possível admitir a presente impetração como recurso cabível, com direcionamento à instância jurisdicional competente, em decorrência do trânsito em julgado da decisão apontada como coatora.
Vale anotar ainda, que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos, nos quais o ato apontado como coator não conheceu do agravo em recurso especial com aplicação da Súmula n. 182 do STJ, sem nenhuma análise de mérito.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus diante da incompetência manifesta do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES