Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. ANTONIO VICENTE DA SILVA (EMBARGADO), 1. CONSTRUTORA E INCORPORADORA JARDIN NOVO LTDA (EMBARGANTE), 3. TELEFOTO CENTER SHOPPING LTDA (EMBARGADO)
- Advogado
- JOSE FELIPE ZANIN (OAB 175499/MG)
EDcl nos TutAntAnt 911/MG (2026/0160678-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOEMBARGANTE:CONSTRUTORA E INCORPORADORA JARDIN NOVO LTDAADVOGADO:JOSE FELIPE ZANIN - MG175499EMBARGADO:ANTONIO VICENTE DA SILVAEMBARGADO:TELEFOTO CENTER SHOPPING LTDA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Construtora e Incorporadora Jardim Novo Ltda contra decisão que não conheceu do pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade no Tribunal a quo.
Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão pois "o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu sua competência para a apreciação da pretensão cautelar, mesmo antes da análise de admissibilidade do Recurso Especial pela Corte Estadual".
Requer, ao final, "o conhecimento e provimento dos aclaratórios ora opostos, para lhes atribuir efeitos infringentes e, por conseguinte, conhecer-se do pedido de efeito ativo e, se o caso, deferi-lo, a fim de determinar-se a suspensão do processo em primeiro grau".
Em seguida, foi apresentado pedido de "reanálise do pedido de tutela de urgência recursal" (fls. 567-580).
É o relatório.
Os embargos de declaração tem como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Na hipótese, não se verifica a alegada omissão no julgado, pois, no tocante à incompetência desta Corte Superior para analisar o presente pedido de tutela provisória, a decisão embargada consignou:
"Nos termos dos dispositivos legais transcritos, verifica-se que a competência desta Corte Superior para analisar pedidos de efeito suspensivo a recurso especial somente se inaugura após a realização do juízo de prelibação na Corte Estadual.
No caso em apreço, verifica-se que o recurso especial está pendente de admissibilidade na instância. Não se tem notícia, inclusive, de que tenha sido formulado a quo pedido de efeito suspensivo perante a Presidência do Tribunal de origem.
