HC 1092129/GO (2026/0160756-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:YAN HENRIQUE SILVA DOS SANTOSADVOGADOS:MIRELLE GONSALEZ MACIEL - GO025323YAN HENRIQUE SILVA DOS SANTOS - GO065576IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA DANTASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA DANTAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 144-146):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM DEPOIMENTO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL TECNICAMENTE NEUTRO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE INTIMIDAÇÃO DE VÍTIMA E TESTEMUNHAS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS NEGADO.
I. CASO EM EXAME:
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, desde 10 de dezembro de 2025, em razão da suposta prática do crime de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código Penal, com vítima adolescente de 13 anos de idade.
A defesa pleiteou o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e, alternativamente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob o argumento de que a suposta vítima negou os fatos em depoimento especial colhido em juízo, que o laudo pericial não evidenciou vestígios de abuso sexual e que a decisão que manteve a custódia cautelar seria desprovida de fundamentação idônea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, diante da suposta retratação da vítima em depoimento especial e da ausência de vestígios periciais compatíveis com abuso sexual. Sustentação de fundamentação genérica da decisão que manteve a prisão preventiva, em afronta ao art. 315 do Código de Processo Penal, por não ter enfrentado o impacto do depoimento especial sobre o suporte probatório mínimo da imputação. Questionamento sobre a presença de fundamentos concretos e contemporâneos a autorizar a manutenção da custódia cautelar, considerando os predicados pessoais favoráveis do acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, de cognição sumária, cabível apenas quando se evidencia, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, hipóteses não configuradas no caso concreto.
O conjunto informativo reunido na fase investigativa revela substrato probatório suficiente para sustentar a persecução penal, composto por declarações convergentes de múltiplas vítimas, relato indireto de familiar, mensagens eletrônicas enviadas pela própria vítima à tia e mídia contendo confissão extrajudicial do acusado quanto a abusos praticados contra outras crianças do mesmo núcleo familiar, ao longo de mais de uma década.
A retratação da vítima em depoimento especial deve ser examinada com extremo cuidado, à luz do contexto emocional e familiar da adolescente - que apresentava histórico de tentativa de suicídio e automutilação - , sobretudo considerando o padrão sistemático de indução ao silêncio atribuído ao acusado, consistente em pedidos de segredo, expressões de arrependimento e ofertas financeiras às vítimas. O laudo pericial é tecnicamente neutro e compatível com a narrativa acusatória, uma vez que expressamente consigna não ser possível afirmar ou negar a existência de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, pois tais condutas podem não deixar vestígios.
As teses defensivas, por exigirem aprofundado exame valorativo do conjunto fático, são incompatíveis com a cognição sumária do habeas corpus e somente podem ser apreciadas no âmbito da instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa.
A fumaça do delito está configurada pela denúncia individualizada e circunstanciada e pelos indícios de autoria decorrentes dos relatos familiares convergentes e da confissão extrajudicial gravada. O perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado está fundamentado em três bases concretas e autônomas: a periculosidade concreta demonstrada pela extensão e sistematicidade da conduta criminosa praticada contra crianças e adolescentes da própria família ao longo de mais de uma década, a indicar inclinação compulsiva e reiterada incompatível com medidas cautelares diversas; a intenção concreta e documentada de fuga, consubstanciada no pedido de demissão e na declaração de propósito de retornar ao estado de São Paulo ao tomar ciência da comunicação policial, revertida apenas por intervenção de terceiros; e o risco concreto de intimidação da vítima e de outras testemunhas, evidenciado pela própria retratação da adolescente, que convive em ambiente familiar de influência do acusado, cuja companheira é avó materna da vítima.
A decisão que manteve a prisão preventiva não padece de fundamentação genérica, pois examinou expressamente a relevância do depoimento especial e demonstrou, com base em elementos concretos, a insuficiência das medidas cautelares diversas. Os predicados pessoais favoráveis do acusado - primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita - são insuficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes seus pressupostos legais.
As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes diante da dinâmica de influência emocional do acusado sobre as vítimas, ainda presente, da dificuldade de fiscalização da proibição de aproximação em razão da coabitação com a avó das vítimas e da inaptidão do monitoramento eletrônico para neutralizar o contato indireto com o círculo familiar.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Habeas corpus admitido e não concedido.
Tese firmada:
O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional que não se compatibiliza com a análise aprofundada de retratação de vítima vulnerável em depoimento especial, da suficiência de laudo pericial tecnicamente neutro ou da fragilidade do conjunto probatório, quando há múltiplas fontes de evidência independentes sustentando a persecução penal, por exigirem tais análises dilação probatória incompatível com a cognição sumária do writ.
A prisão preventiva mantém-se legítima quando fundamentada em periculosidade concreta do acusado demonstrada por conduta criminosa sistemática e reiterada contra crianças vulneráveis, em intenção de fuga documentada e em risco concreto de intimidação de vítima e testemunhas, sendo insuficientes, para afastá-la, os predicados pessoais favoráveis do acusado.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal, tendo a custódia cautelar sido decretada em 9/12/2025, cumprida em 10/12/2025 e homologada em audiência de custódia.
Neste writ, a defesa sustenta que a adolescente, no depoimento especial, negou a prática de qualquer ato de cunho sexual pelo paciente, o que, aliado à inexistência de laudo conclusivo que aponte vestígios compatíveis com abuso, esvaziaria a narrativa incriminadora.
Afirma que a ação penal estaria amparada apenas em elementos inquisitoriais, como mensagens e relatos indiretos, infirmados em juízo, evidenciando falta de justa causa para o prosseguimento da persecução penal.
Alega fundamentação genérica e não contemporânea da prisão preventiva, pois os fatos teriam ocorrido em fevereiro de 2025, mas a custódia somente foi decretada em dezembro do mesmo ano, sem indicação de fato novo. Argumenta que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, tendo sido preso no local de trabalho, afastando risco de fuga.
Defende suficiência de cautelares do art. 319 do CPP e aponta indevido incremento de fundamentação pelo Tribunal de origem.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a colocação do paciente em liberdade até o julgamento do mérito, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar para revogar a preventiva e determinar o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 116-121):
A autoridade policial civil responsável pela 2ª Delegacia de Polícia Especializada desta comarca representou pela prisão preventiva / busca e apreensão domiciliar e extração de dados com afastamento do sigilo de dados telemáticos das aplicações de internet de SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA DANTAS, devidamente qualificado nos autos.
Narra a autoridade policial que investigações preliminares colhidas no bojo do inquérito policial n. 2506501725/2025 apontaram a prática do crime de estupro de vulnerável por parte do investigado, companheiro da avó materna da vítima, de forma reiterada e contra vítimas diversas.
Segundo apurado, no ano de 2022, o representado abusou da neta de sua companheira, Isadora Souza Prata Campos, pela primeira vez, em uma visita da então criança em sua casa, oportunidade, em que passou a mão em suas partes íntimas e introduziu o dedo em sua vagina e pedindo para que ela cheirasse.
No ano de 2023, a vítima se mudou com a família para Portugal, porém, como não se adaptou, retornou e passou a residir com sua avó materna, quando os abusos foram retomados. Diante disso, a vítima, atualmente com 13 (treze) anos de idade, vem se automutilando e tentou suicídio no mês de outubro do ano em curso, ingerindo medicamentos de sua avó materna.
Após esse fato, a adolescente passou a residir com sua irmã, Maria Clara de Souza Prata Campos, e, questionada sobre o motivo da tentativa de autoextermínio, relatou para familiares os abusos.
Conforme narrado por testemunhas, além de Isadora, o representado abusou de Marianna Teixeira de Souza (prima da vítima) e Maria Clara de Souza Prata Campos (irmã da vítima), quando ainda eram crianças e residiam no estado de São Paulo, onde teriam ocorrido os crimes. À época, Marianna chegou a narrar os fatos às autoridades, contudo, o representado foi absolvido por falta de provas, o que o levou a continuar a prática delitiva não só em seu desfavor, cujos fatos perduraram até o ano de 2017, como em relação a outras familiares.
Diante dos relatos da vítima e tendo em vista o histórico do representado, Betânia de Souza Teixeira, mãe de Marianna e tia de Isadora, ligou para o representado e o confrontou sobre seus crimes, oportunidade em que ele negou a prática delitiva, provavelmente por temor do que pudesse acontecer, já que a situação é recente e ele tem medo do pai da vítima, que se encontra preso.
Todavia, sabendo dos fatos relacionados a Marianna, o representado confessou com naturalidade os abusos, inclusive ressaltando que tentou penetração quando esta tinha apenas cinco anos de idade, acreditando que o fato de não ter consumado a relação sexual o eximiria de culpa.
Após a ligação e a movimentação da família, o representado passou a dar indícios de que vai fugir, deixando o emprego e relatando que retornará para o estado de São Paulo.
Diante disso, a autoridade policial representou pela prisão preventiva, busca e apreensão e quebra do sigilo dos dados telefônicos e telemáticos dos dispositivos eletrônicos eventualmente apreendidos.
[...]
No caso objurgado, fundamenta-se a necessidade de decretação da segregação cautelar do representado diante da inegável gravidade dos fatos noticiados, tipificados em tese como crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), impondo à sociedade intranquilidade, desassossego e sentimento de impunidade, fazendo-se necessária a prisão processual para acautelar o meio social e preservar a ordem pública, assegurando, também, a própria confiança dos cidadãos na atuação do Poder Judiciário [...]
[...]
Assim, faz-se necessária a prisão processual para preservar a ordem pública e aplicação da lei penal, pois, os crimes desta natureza quase sempre praticados na obscuridade, longe de testemunhas, abalam significativamente a estrutura psicológica da criança ou do adolescente, merecendo por parte dos órgãos formais de controle uma resposta que, longe de antecipar o mérito, garanta antes de tudo a eficácia do processo penal.
Da mesma forma, verifica-se que o representado permanece residindo com uma familiar das vítimas, podendo continuar com a prática delituosa, ou ainda, ocasionar danos maiores as menores.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é clara no sentido de que uma vez firmada a materialidade do crime contra a dignidade sexual, causador de grande clamor público e receio na sociedade, e havendo indícios de que o representado tenha sido seu autor, é suficiente para sustentar o decreto preventivo, necessário para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal:
[...]
De outro giro, ressalto que o representado, ao tomar ciência da instauração do inquérito policial, poderá frustrar o bom andamento processual e a correta aplicação da lei penal, pois, como pode ser observado por meio dos relatos preliminares, este vive com uma familiar das vítimas, tendo contato com as menores. Salienta-se ainda, que o representado demonstra a intenção de fugir do município, o que pode dificultar a aplicação da lei penal.
Diante do exposto, para garantia da ordem pública e preservação da integridade física e psíquica das vítimas, acolho o parecer ministerial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do representado SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA DANTAS, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, inciso III, todos do Código Processo Penal.
Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada e mantida mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi narrado, consistente na suposta prática de estupro de vulnerável contra adolescente, neta da companheira do paciente, com relatos de reiteração dos abusos e notícias de outras vítimas no círculo familiar.
Destacou-se, ainda, o risco concreto de intimidação em razão da proximidade e convivência familiar, bem como a intenção de evasão do distrito da culpa. Tais circunstâncias demonstram a indispensabilidade da medida extrema, no caso concreto, para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende justificada a prisão preventiva, com base na manutenção da ordem pública, nos casos de crimes de natureza sexual, pois a conduta em si possui gravidade concreta. Com a mesma compreensão: AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; RHC n. 121.813/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.
Ademais, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Outrossim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
De outra parte, conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Por sua vez, a tese defensiva referente à fragilidade probatória, retratação da vítima e ausência de vestígios periciais não deve ser conhecida, pois demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 226.350/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.
Quanto à alegação de suplementação de fundamento em habeas corpus pelo Tribunal de origem, "[a] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não é admissível a complementação de fundamentação por Tribunal, ao julgar habeas corpus, pois este constitui meio exclusivo da defesa, sendo vedada a inclusão de justificativas não constantes do decreto prisional originário" (AgRg no HC n. 982.689/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Não obstante, inexiste constrangimento ilegal na manutenção da custódia se os fundamentos do decreto prisional são suficientes para justificar o cárcere cautelar, tal como ocorre na espécie.
Por fim, o pleito de trancamento da ação penal por ausência de justa causa reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como que ambas as instâncias enviem senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS