Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RODRIGO MARINHO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RODRIGO MARINHO DE OLIVEIRA (OAB 324326/SP)
HC 1092048/RS (2026/0160769-2)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:RODRIGO MARINHO DE OLIVEIRAADVOGADO:RODRIGO MARINHO DE OLIVEIRA - SP324326IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:A H M FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por RODRIGO MARINHO DE OLIVEIRA em favor do paciente A H M F, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia de decisão unipessoal proferida pela Desembargadora Relatora do TJ/RS, conheceu em parte do recurso de agravo de instrumento por ele interposto e, na parte conhecida, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 8-14).
Alega o impetrante, em síntese, que o ato apontado como coator manteve a prisão civil do paciente sem a análise adequada da atualidade do débito e desconsiderou pagamentos recentes. Requer a concessão de medida liminar, para suspender a ordem de prisão do paciente (e-STJ fls. 2-7).
Relatados os fatos, decide-se.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão unipessoal proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. Nesse sentido: AgInt no HC 853.912/GO, Terceira Turma, DJe 8/3/2024; AgInt no HC 850.537/SP, Terceira Turma, DJe 18/12/2023; AgInt no HC 825.081/PR, Quarta Turma, DJe 31/8/2023.
Na hipótese, a decisão monocrática da Relatora do TJ/RS conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo paciente, uma vez constatar que a execução está fundada em título executivo judicial, o processo teve tramitação regular e não há prova do pagamento do débito alimentar, que é incontroverso (e-STJ fls. 8-14).
Assim, não se constata qualquer ilegalidade ou teratologia no ato apontado como coator. Anote-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "não é admissível a utilização de 'habeas corpus' com sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível", o que, por si só, inviabiliza o exame do mérito da impetração, uma vez que, em face da decisão monocrática atacada caberia a interposição de agravo interno. Nesse sentido: AgInt no HC 298.667/RJ, Quarta Turma, 10/11/2014, e HC 462.458/SP, Terceira Turma, DJe 24/9/2018.
