SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. SEAN HENDRIKUS KOMPIER ABIB (IMPETRANTE)
Advogados
BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), RICARDO MAMORU UENO (OAB 340173/SP), SEAN HENDRIKUS KOMPIER ABIB (OAB 396562/SP), FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA (OAB 459119/SP), JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR (OAB 18043/PB), FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO (OAB 71023/DF), MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO (OAB 74185/DF), RODRIGO GABRIEL OLIVEIRA E SILVA (OAB 74194/DF), BRUNO CAVALCANTE DEZIDÉRIO DE CARVALHO (OAB 485646/SP), GUSTAVO MACEDO DIAS (OAB 72757/DF), ÉVANES CÉSAR FIGUEIREDO DE QUEIROZ (OAB 13759/PB), LAURA DAL RIO SILVEIRA (OAB 527269/SP)
HC 1092043/PB (2026/0160822-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:SEAN HENDRIKUS KOMPIER ABIBADVOGADOS:RICARDO MAMORU UENO - SP340173JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR - PB018043BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110ÉVANES CÉSAR FIGUEIREDO DE QUEIROZ - PB013759SEAN HENDRIKUS KOMPIER ABIB - SP396562FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF071023BRUNO CAVALCANTE DEZIDÉRIO DE CARVALHO - SP485646MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185GUSTAVO MACEDO DIAS - DF072757RODRIGO GABRIEL OLIVEIRA E SILVA - DF074194LAURA DAL RIO SILVEIRA - SP527269IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:HITALO JOSE SANTOS SILVAPACIENTE:ISRAEL NATA VICENTEINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
HITALO JOSÉ SANTOS SILVA e ISRAEL NATÃ VICENTE alegam sofrer constrangimento ilegal em razão de decisão liminar proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça de origem, relator do HC n. 0800405-04.2026.8.15.0000.
Consta dos autos que os réus foram condenados, em 20/2/2026, "nas penas do artigo 240, §2º, II e III do ECA c/c artigo 71 do Código Penal", a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado (fl. 113).
O juiz manteve a custódia cautelar na sentença. Os advogados alegam, em síntese, que a condenação estaria lastreada nas letras musicais e em conteúdos associados, reputados como “pornográficos” pelo Juiz sob interpretação ampla de tipo penal aberto. Entretanto, houve alteração legislativa superveniente (Lei n. 15.211/2025 e Decreto n. 12.880/2026), a qual teria restringido o conceito de conteúdo pornográfico. Para os impetrantes, foi esvaziada a tipicidade da conduta e, por consequência, a fundamentação da custódia cautelar.
A defesa aduz que a manutenção da custódia na sentença decorre de fundamentação genérica e de influência midiática. Eles explicam que houve demora na persecução penal e que a decisão do Desembargador incorreu em omissão ao não enfrentar a tese defensiva relativa à inovação legislativa.
Para os impetrantes, estão presentes os requisitos para concessão do alvará de soltura em tutela de urgência.
Decido.
Este Superior Tribunal, conforme o art. 105 da Constituição Federal, não tem competência para julgar habeas corpus que contesta decisão liminar proferida por desembargador, sem que o órgão colegiado do Tribunal de segunda instância tenha se manifestado previamente sobre o assunto. Somente se, em análise superficial dos autos e à primeira vista, for constatada uma ilegalidade flagrante e intolerável, capaz de causar dano irreversível ao direito de locomoção, tanto o STJ quanto o STF admitem o afastamento excepcional do rigor da Súmula n. 691 do STF, o que não se verifica no caso concreto.
No caso, a um primeiro olhar, o Juiz fundamentou a manutenção da prisão preventiva na sentença, "por subsistirem inalterados os motivos que determinaram a segregação cautelar" (fls. 90 e seguintes).
Conforme a jurisprudência desta Corte, "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em situações em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. Precedente" (AgRg no RHC n. 209.149/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
Ademais, a defesa, ao pleitear a revogação da custódia cautelar, sustenta a descriminalização da conduta atribuída aos pacientes, tese que demanda o exame aprofundado da tipicidade penal e se aproxima de pretensão absolutória, própria das vias ordinárias de impugnação, notadamente a apelação.
Tal controvérsia extrapola os estreitos limites cognitivos da liminar, momento em que o relator se restringe ao exame de ilegalidade flagrante e demonstrável de plano. A análise acerca de normas penais supervenientes que, conforme os advogados, teriam tornado os fatos atípicos, exige incursão sobre a tese de abolitio criminis, providência incompatível com a fase inicial de análise do pedido de urgência.
Não se pode, sob o pretexto de aferir os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, antecipar juízo de mérito sobre a tipicidade da conduta e, por via oblíqua, desconstituir a condenação e absolver o réu em sede liminar no habeas corpus. A análise do pedido deve ser realizada no momento processual adequado, mediante cognição exauriente, após a manifestação do órgão acusatório e do parecer da Procuradoria de Justiça.
Nesse contexto, não se verifica omissão na decisão do Desembargador, que atuou dentro dos limites de sua competência e do âmbito cognitivo próprio da análise da tutela de urgência no habeas corpus. Confira-se a decisão:
Para tanto, sustentou que “os pacientes foram condenados em razão das letras musicais, notadamente porque elas teriam um contexto ilícito, aos olhos do magistrado sentenciante.” E, em seu entender, tal compreensão não se mais mostra coerente com o Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026, que, ao regulamentar a Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital), que, em seu artigo 16, §2º, IV excluiu, de modo taxativo, a reprodução e manifestação de poses ditas eróticas em movimentos de dança ou reprodução de conteúdo de música ou de conteúdo de áudio.
Logo, diante desta “nova compreensão jurídica”, pleiteou a revisão da prisão preventiva ante a ausência de gravidade concreta da conduta. A fumaça do bom direito estaria, então, baseada na ilegalidade da segregação cautelar, “porque pautada em argumentos genéricos e com exclusiva propensão midiática”, enquanto o perigo da demora se fez assentado na permanência da segregação cautelar dos pacientes.
[...]
Observa-se que a matéria, a título de liminar, se confunde, por completo, com o mérito e, por esta razão, não pode ser esmiuçada e decidida neste instante processual, sob pena de antecipar o julgamento do . mandamus Neste norte, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito o correto exame das alegações relatadas após manifestação da Procuradoria de Justiça.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Em princípio, portanto, não se verifica manifesta ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF, sobretudo porque a questão suscitada neste habeas corpus deverá ser devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, quando apreciado o mérito do writ impetrado naquela Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ e na Súmula n. 691 do STF, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. SEAN HENDRIKUS KOMPIER ABIB (IMPETRANTE)
Advogados
BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), RICARDO MAMORU UENO (OAB 340173/SP), SEAN HENDRIKUS KOMPIER ABIB (OAB 396562/SP), FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA (OAB 459119/SP), JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR (OAB 18043/PB), FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO (OAB 71023/DF), MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO (OAB 74185/DF), RODRIGO GABRIEL OLIVEIRA E SILVA (OAB 74194/DF), BRUNO CAVALCANTE DEZIDÉRIO DE CARVALHO (OAB 485646/SP), GUSTAVO MACEDO DIAS (OAB 72757/DF), ÉVANES CÉSAR FIGUEIREDO DE QUEIROZ (OAB 13759/PB), LAURA DAL RIO SILVEIRA (OAB 527269/SP)
HC 1092043/PB (2026/0160822-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:SEAN HENDRIKUS KOMPIER ABIBADVOGADOS:RICARDO MAMORU UENO - SP340173JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR - PB018043BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110ÉVANES CÉSAR FIGUEIREDO DE QUEIROZ - PB013759SEAN HENDRIKUS KOMPIER ABIB - SP396562FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF071023BRUNO CAVALCANTE DEZIDÉRIO DE CARVALHO - SP485646MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185GUSTAVO MACEDO DIAS - DF072757RODRIGO GABRIEL OLIVEIRA E SILVA - DF074194LAURA DAL RIO SILVEIRA - SP527269IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:HITALO JOSE SANTOS SILVAPACIENTE:ISRAEL NATA VICENTEINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/04/2026.