Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
Publicação
Petição
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 1508/MG (2026/0160881-8)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESREQUERENTE:VIAÇÃO SÃO SILVESTRE LTDAADVOGADO:BERTIE SIMÃO DE MOURA - MG122725REQUERIDO:MUNICÍPIO DE BRUMADINHOADVOGADOS:DALVO MARTINS BEMFEITO - MG168794NCHARLES LARA ALVES FERREIRA - MG226266WERISON BITTENCOURT DE ARAUJO - MG213212
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, interposto por Viação São Silvestre Ltda, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 29):
APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. Ainda que a relação processual tenha formado-se de maneira prematura, em virtude do comparecimento espontâneo da parte ré, antes do cancelamento da distribuição, cabe ao autor, que deu azo à extinção do feito, sem resolução meritória, arcar com a verba honorária em prol da parte contrária. APELAÇÃO CÍVEL – CAUTELAR – COMPARECIMENTO DO RÉU – APRESENTAÇÃO DE DEFESA E OUTRAS MANIFESTAÇÕES - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – DEVIDOS – FIXAÇÃO DO VALOR – TEMA 1.076 DO STJ.
- Para o arbitramento do valor dos honorários de sucumbência deve ser seguido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que firmou tese (Tema Repetitivo 1.076) no sentido de que a “fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”.
Opostos embargos de declaração, restaram parcialmente acolhidos (fls. 40-44).
A requerente alega que estão presentes os requisitos necessários à concessão do pedido.
Argumenta, quanto ao fumus boni iuris, que "a plausibilidade do Recurso Especial é elevada porque a controvérsia não se limita à quantificação dos honorários, mas incide sobre questão logicamente anterior e decisiva: se havia, ou não, base jurídica para condenar a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em hipótese de cancelamento da distribuição por ausência de custas iniciais" (fls. 4-5).
Alega que "a orientação do próprio STJ reforça a probabilidade de provimento do apelo nobre. Em notícia institucional a respeito do REsp 2.053.571, a Corte assentou que, mesmo após citação ou manifestação da parte ré, o cancelamento da distribuição por ausência de custas afasta o ônus sucumbencial contra a parte autora, justamente porque eventual oitiva da parte contrária, nesse cenário, não pode gerar sucumbência fundada em erro de procedimento" (fl. 5).
Assevera a existência de periculum in mora, sob a alegação de que "o cumprimento provisório exige da requerente o pagamento de R$ 720.435,90, valor expressivo e apto a comprometer significativamente o capital de giro da empresa" (fl. 6).
Acrescenta que "exequente já requereu a utilização de SISBAJUD, inclusive com a funcionalidade de reiteração automática ('teimosinha'), bem como de RENAJUD. Tais providências têm aptidão para produzir bloqueio abrupto e repetido de ativos financeiros, restrição de veículos, desorganização operacional e dano empresarial de difícil recomposição, ainda que, em tese, reversível no plano meramente formal" (fl. 6).
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial já interposto, bem como a suspensão imediata da execução provisória.
Impugnação às fls. 422-429.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.029, § 5º, III, do CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial deve ser dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão que analisou a sua admissão.
A nova lei processual civil positivou o que assentado nos enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF, aplicados por esta Corte Superior na vigência do CPC/1973, por analogia, aos pedidos de efeito suspensivo a recursos especiais nos quais ausente o juízo preliminar de admissibilidade, sendo excepcionados somente os casos em que haja, cumulativamente, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à manifesta ilegalidade da decisão.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre sua interposição e a publicação de sua decisão de admissibilidade. Incidem por analogia as Súmulas n. 634 e 635 do STF.
2. A flexibilização das Súmulas n. 634 e 635 do STF se dá de forma excepcional, apenas para coibir a eficácia de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na PET na TutCautAnt n. 518/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; grifos nossos.)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.657.156/RJ. ZOLGENSMA. ESSENCIALIDADE NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA NO SUS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Nesta Corte, trata-se de petição apresentada com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ativo a recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, relativo a fornecimento de medicamento. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido, para suspender os efeitos do acórdão recorrido e determinar o fornecimento pela União do medicamento Zolgensma à parte, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de imposição de medidas cominatórias em caso de injustificado descumprimento.
II - Com efeito, não consta nos autos a notícia de que o recurso especial interposto pelo requerente foi submetido ao devido juízo de admissibilidade, de modo a justificar a análise do presente requerimento por esta Corte. O Código de Processo Civil, em seu art. 1029, § 5º, III, é claro ao determinar que a competência para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, que não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem, é do Tribunal de origem. Nesse sentido, os enunciados n. 634 e 635 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
III - Dessa forma, não se mostra cabível que esta Corte realize o citado juízo, sob pena de supressão de instância. Acrescento, ainda, que o acórdão recorrido foi claro ao definir que o requerente não logrou êxito em comprovar a eficácia do medicamento requerido, não atendendo, assim, aos requisitos necessários estabelecidos por esta Corte para a entrega de medicamentos pelo Poder Público (REsp n. 1.657.156/RJ - Tema 106).
[...]
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt na Pet n. 16.079/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/9/2023; grifos nossos.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO IDENTIFICADA. DECISÃO MANTIDA.
1. A competência do STJ para analisar pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial somente se inicia depois do juízo de admissibilidade realizado na instância de origem. Inteligência do art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando evidenciada a teratologia ou manifesta ilegalidade do acórdão recorrido, ao lado da demonstração de risco de dano irreparável no caso de seu imediato cumprimento, este Tribunal Superior admite o exame de pedidos dessa natureza enquanto pendente a admissibilidade do especial.
2.1. Esses requisitos não foram demonstrados no caso concreto.
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; grifos nossos.)
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SITUAÇÃO EXPCEPCIONAL NÃO EVIDENCIADA.
1. Enquanto não publicada a decisão de admissibilidade, o pedido cautelar deve ser formulado ao presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem (1.029, § 5º, do CPC/15). Ainda assim, o STJ admite a concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo prévio de admissibilidade em situações excepcionais, quais sejam: quando, além de demonstrada a urgência na prestação jurisdicional e a plausibilidade do direito alegado, revelar-se manifestamente teratológica a decisão impugnada, requisitos não evidenciados na hipótese dos autos.
2. Agravo interno no pedido de tutela provisória desprovido (AgInt na Pet 14.287/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/8/2021; grifos nossos.)
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.029, § 5°, III, do CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, nos casos em que se encontra pendente o exame prévio de admissibilidade, deve ser dirigido ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem. Essa regra somente é afastada em situações excepcionalíssimas, quando demonstrada a teratologia ou a manifesta ilegalidade da decisão, o que não se verifica no caso.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet 13.856/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/5/2021; grifos nossos.)
No caso dos autos, a despeito do pedido de suspensão quando da interposição do recurso, não foi demonstrada teratologia ou manifesta ilegalidade constante do acórdão recorrido, ou seja, a situação excepcional que atrairia a competência desta Corte para a análise do efeito suspensivo não está demonstrada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, XVIII, "a", do RI/STJ, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
BENEDITO GONÇALVES
Conclusão
Protocolo de Petição
Redistribuição
Documento
Mudança de Classe Processual
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 1508/MG (2026/0160881-8)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESREQUERENTE:VIAÇÃO SÃO SILVESTRE LTDAADVOGADO:BERTIE SIMÃO DE MOURA - MG122725REQUERIDO:MUNICÍPIO DE BRUMADINHOADVOGADOS:DALVO MARTINS BEMFEITO - MG168794NCHARLES LARA ALVES FERREIRA - MG226266Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2026.
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Mero expediente
SLS 3738/MG (2026/0160881-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:VIAÇÃO SÃO SILVESTRE LTDAADVOGADO:BERTIE SIMÃO DE MOURA - MG122725REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:MUNICÍPIO DE BRUMADINHOADVOGADOS:DALVO MARTINS BEMFEITO - MG168794NCHARLES LARA ALVES FERREIRA - MG226266
DESPACHO
Altere-se a classe processual para TutCautAnt (Tutela Cautelar Antecedente) e redistribua-se à Primeira Seção, tendo em vista que não se trata de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença ou de Suspensão de Segurança.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
SLS 3738/MG (2026/0160881-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:VIAÇÃO SÃO SILVESTRE LTDAADVOGADO:BERTIE SIMÃO DE MOURA - MG122725REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:MUNICÍPIO DE BRUMADINHOADVOGADOS:DALVO MARTINS BEMFEITO - MG168794NCHARLES LARA ALVES FERREIRA - MG226266Processo distribuído pelo sistema automático em 27/04/2026.