Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ANA BEATRIZ DA SILVA GOMES (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANA BEATRIZ DA SILVA GOMES (OAB 188826/MG)
HC 1092239/RJ (2026/0160934-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANA BEATRIZ DA SILVA GOMESADVOGADO:ANA BEATRIZ DA SILVA GOMES - MG188826IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ROGERIO DA SILVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROGERIO DA SILVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0013545-30.2026.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, com causa de aumento do art. 226, II, por quatro vezes, na forma do art. 71, e pela prática do delito capitulado no art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente, parágrafo único, I, na forma do art. 69 do Código Penal, com manutenção da prisão preventiva.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que a prisão preventiva do paciente foi decretada e mantida com base em imagens extraídas de seu celular que não guardariam correlação com os fatos investigados e não apresentariam conteúdo de sexo explícito ou pornográfico.
Destaca que as fotografias da criança, enteada do paciente, foram produzidas em contexto familiar e enviadas à genitora por mensagens, não configurando armazenamento de material pornográfico infantil, razão pela qual seria indevida a subsunção ao tipo do art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, indicado na decisão de prisão em flagrante.
Argumenta que o “fato novo” utilizado para embasar a custódia cautelar, consistente nas referidas imagens, é estranho ao objeto da investigação relativa à vítima Gabriela e não pode servir de suporte para a decretação ou manutenção da preventiva naquele processo, por ausência de correlação lógica e jurídica entre os elementos.
