AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. M G DA C (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AgRg no HC 1001588/SP (2025/0160939-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:M G DA CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. M G DA C (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
AgRg no HC 1001588/SP (2025/0160939-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:M G DA CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1001588/SP (2025/0160939-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M G DA CIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M G DA C contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2071393-77.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi inserido em medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional equiparado ao delito de latrocínio tentado.
O Juízo monocrático, ao reavaliar o cumprimento da medida de internação, decidiu mantê-la (e-STJ fls. 276/282).
Inconformada, a defesa impetrou writ na origem e o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 11/23).
Na presente impetração (e-STJ fls. 2/10), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da manutenção da medida de internação. Aduz que o paciente evoluiu no cumprimento da medida socioeducativa, o que o laudo produzido pela equipe técnica foi favorável à extinção da medida aplicada.
Adiciona que a questão em discussão é a inidoneidade do fundamento utilizado para justificar a manutenção da internação, já que ela foi mantida essencialmente sob o fundamento de que apenas se o adolescente confessasse o ato seria possível ter sua liberdade restaurada, o que representa frontal violação a direitos e garantias constitucionalmente assegurados (e-STJ fl. 9).
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que seja determinada a extinção da MSE de internação.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1001588/SP (2025/0160939-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M G DA CIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n.º 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n.º 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.º 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n.º 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n.º 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.º 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n.º 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n.º 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n.º 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, em síntese, o reconhecimento de constrangimento ilegal na aplicação e na manutenção da medida socioeducativa de internação.
Quanto à manutenção da medida de internação, deve-se destacar que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, à luz do princípio do livre convencimento motivado, a autoridade judiciária não está vinculada à conclusão do parecer psicossocial emitido pela equipe técnica, mesmo quando favorável ao menor.
Dessa forma, o magistrado não está adstrito ao parecer técnico, devendo ser apresentada fundamentação suficiente e idônea para embasar a manutenção da medida socioeducativa anteriormente aplicada.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO EM ATO INFRACIONAL GRAVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A medida socioeducativa de internação, impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Salienta-se que o elenco das condições é taxativo, não permitindo a possibilidade de aplicação fora das hipóteses apresentadas (v. g., HC n.º 291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 21/8/2014).
III - De acordo com a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, e da Quinta Turma desta Corte Superior, para a imposição da medida extrema, deve o magistrado levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto, não se exigindo o número mínimo de atos infracionais graves para incidência do mencionado dispositivo.
IV - A existência de relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa, não vincula o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos.
V - Quanto ao punctum saliens, na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem requestada, uma vez que o Tribunal de origem bem fundamentou a manutenção da medida de internação, em razão do paciente deter comportamento reiterado por ato infracional anterior, análogo ao roubo majorado, em consonância com o disposto pelo artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Também, observou que: "Considerando a gravidade dos atos infracionais em questão, a reiteração infracional, e as condições sociais e pessoais do representado, conforme Relatório Técnico (seq. 58), ou seja, de adolescente ocioso, envolvido com drogas ilícitas, com más companhias e sem intenção de modificação de seu comportamento antissocial, conclui-se no sentido da necessidade e adequação de medida socioeducativa de INTERNAÇÃO em estabelecimento educacional." Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
VI - A aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é impossível em sede de procedimento relativo a ato infracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a medida socioeducativa não tem natureza de pena.
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.º 602.179/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 16/10/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RELATÓRIO TÉCNICO. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A PROGRESSÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PARA LIBERDADE ASSISTIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que o magistrado, "em razão do princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito aos laudos elaborados pelas equipes de avaliação psicossocial, mesmo aqueles que sugerem a extinção da medida ou a progressão para medida socioeducativa mais branda, considerando que os aludidos relatórios consubstanciam apenas um dos elementos de convicção, sem caráter vinculante" (HC n.º 351.942/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 21/2/2017).
2. É dada ao julgador a opção de não atender às sugestões do corpo técnico quanto à substituição da medida socioeducativa aplicada ou até mesmo quanto à sua extinção, desde que demonstrados, com base em elementos concretos dos autos, o não atendimento das metas propostas no Plano Individual de Atendimento ou a ausência de evolução adequada do reeducando, que revelem a necessidade de manutenção da medida ou a progressão para outra mais branda até ulterior avaliação.
[...]
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.º 525.798/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 27/2/2020).
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DISPARO DE ARMA DE FOGO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. MODUS OPERANDI GRAVOSO. DISPAROS CONTRA POLICIAIS. PROGRESSÃO PARA A SEMILIBERDADE INDEFERIDA. PARECER PSICOSSOCIAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. ARTIGOS 99, 100 E 113 DO ECA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "As conclusões do relatório técnico, favoráveis à progressão de medida socioeducativa, não vinculam 'o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos' (AgRg no HC n.º 282.288/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Quinta Turma, julgado em 12/12/2013; HC n.º 296.682/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 23/9/2014; RHC n.º 37.107/PA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, julgado em 19/12/2013)" (HC n.º 520.845/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).
[...]
4. Agravo desprovido (AgRg no HC n.º 532.211/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 19/12/2019).
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERNAÇÃO. ART. 122, INC. I, DA LEI N.º 6.069/1990. PROGRESSÃO INDEFERIDA. ENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE EM CONFRONTO VIOLENTO DURANTE O CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA FUNDAMENTADA. MANIFESTAÇÃO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR FAVORÁVEL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. In casu, a imposição da internação por prazo indeterminado foi devidamente fundamentada de acordo com o disposto no art. 122, inciso II, da Lei n.º 8.069/1990, por se tratar de ato infracional equiparado ao delito de homicídio qualificado. Na hipótese, observa-se que o Magistrado de primeiro grau entendeu que o adolescente não poderia ser progredido a outra medida socioeducativa mais branda que a internação, haja vista que, durante o cumprimento da medida socioeducativa se envolveu em confronto com outros internos, "o que ensejou a sua transferência de alojamento, tendo sido anotado, no mesmo relatório, que o confronto teria decorrido de atitude "impulsiva" do educando" (fl. 250). Dessa forma, as instâncias ordinárias concluíram que o menor possui dificuldades de autocontrole, o que já foi demonstrado na prática do ato infracional praticado, onde usou de extrema violência ao desferir golpes de marreta na cabeça da vítima, ceifando-lhe a vida, não havendo que se falar, portanto, em falta de fundamentação.
2. A manifestação favorável apresentada pela equipe multidisciplinar sugerindo a aplicação de medida socioeducativa mais branda não vincula o Juiz, o qual, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode fundamentar a manutenção da medida de internação em outros elementos e provas constantes dos autos. Precedentes.
3. Recurso em habeas corpus desprovido (RHC n.º 103.326/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 17/12/2018).
No caso, asseverou o bem fundamentado acórdão impugnado, ao manter a medida de internação (e-STJ fls. 21/23):
Com efeito, a decisão impugnada apresentou-se devidamente justificada com fulcro no livre convencimento motivado da julgadora, bem como nas circunstâncias pessoais do paciente, em conformidade com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Além disso, os documentos acostados aos autos não demonstram a inequívoca aptidão do paciente à extinção da medida socioeducativa.
O jovem iniciou o cumprimento da medida socioeducativa em 29 de setembro de 2023 (fl. 59 dos autos principais), ou seja, cumpriu apenas 1 ano e 6 meses de internação, não sendo este tempo suficiente para se analisar a concreta ressocialização do paciente, uma vez que, conforme a r. sentença de fls. 29/36, dos autos principais, a medida foi imposta por tempo indeterminado, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 3 anos, tudo em conformidade com o artigo 122, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesse sentido, pontuo que o jovem fará 21 anos apenas em 16.01.2027 (fl. 01 dos autos principais), de modo que ainda poderá se beneficiar do processo socioeducativo, conforme a Súmula 86 deste TJ-SP:
[...]
Ademais, como já mencionado pela MM. Juíza a quo, o paciente ainda nega com convicção o ato infracional imputado, sem demonstrar arrependimento ou consciência da gravidade do ato que cometeu (fl. 254 da origem), o que evidencia a necessidade de continuidade no tratamento socioeducativo.
E, como bem ressaltou a d. Procuradoria Geral de Justiça (fl. 295):
“[...] E, neste contexto, o paciente que não demonstrou arrependimento pelo ato praticado, limitando-se a negar sua participação (fls. 233), apesar de reconhecido pela vítima, o que revela a necessidade de continuidade das intervenções técnicas, no sentido de sensibilizá-lo quanto às consequências do seu ato.
Viável, portanto, a conclusão de que a r.
decisão objurgada está em harmonia com o disposto nos incisos I e III do artigo 1º da Lei n. 12.594/12, eis que a medida socioeducativa ainda não atingiu os objetivos de ...responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional e nem de ...desaprovação da conduta infracional” (g.n).
Desse modo, além do exposto acima e como se verifica da decisão exaustivamente fundamentada proferida pela MM.
Juíza a quo, ainda há sérias questões a serem trabalhadas, de maneira que não era caso de extinção da medida socioeducativa.
Extrai-se das transcrições supra que as instâncias ordinárias consideraram prematura a extinção da medida socioeducativa de internação imposta ao paciente, porquanto é ainda necessário verificar a evolução psicológica e educacional do paciente, de forma a se assegurar da assimilação dos valores de pacífica convivência apresentados pelo sistema socioeducativo.
Com efeito, as instâncias de origem foram cuidadosas ao analisar a situação concreta do paciente, ressaltando a necessidade de maior evolução do processo socieducativo.
Nesse contexto, resulta inviável a pretendida extinção, ante a necessidade de cuidadoso acompanhamento estatal.
Assim, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.