HC 1001711/RS (2025/0161213-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKPACIENTE:G P FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:L A C DA RPACIENTE:D W N
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de G P F, L A C DA R e D W N, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5002704-79.2019.8.21.0031.
Extrai-se dos autos que os pacientes D W N e L A C DA R foram condenados à pena de 27 anos e 6 meses de reclusão, e G P F, à reprimenda de 24 anos e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, I e IV; no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, na forma do art. 70, parte final, do Código Penal – CP e no art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, na forma do art. 71, caput, do CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelos pacientes, para redimensionar as penas de D W N para 24 anos e 7 meses de reclusão, de G P F para 19 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, e de L A C DA R para 23 anos e 9 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls.41/42):
"APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA DAS PENAS. AJUSTES NECESSÁRIOS. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME ÚNICO PARA CORRUPÇÃO DE MENOR.
I. Caso em exame: Apelações interpostas contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, que condenou os réus D W N, G P F e L A C da R pela prática de homicídio qualificado consumado e tentado, bem como pelo crime de corrupção de menor. As penas variaram entre 24 anos e 7 meses e 27 anos e 6 meses de reclusão. As defesas insurgem-se contra a condenação, alegando decisão manifestamente contrária às provas, requerendo redimensionamento das penas e o reconhecimento de crime único para a corrupção de menor.
II. Questão em discussão: O recurso aborda: i) a análise da prova quanto à autoria e materialidade dos delitos; ii) a aplicação da continuidade delitiva no crime de corrupção de menor; iii) a reavaliação das penas com base na individualização dos atos dos partícipes, na culpabilidade e nas circunstâncias judiciais.
III. Razões de decidir: As condenações encontram-se embasadas em farto conjunto probatório, incluindo testemunhos, depoimentos da vítima sobrevivente e provas materiais, não havendo contrariedade manifesta à prova dos autos. As penas foram parcialmente redimensionadas, considerando a exclusão de valorações genéricas e o ajuste de atenuantes, como a confissão espontânea e a menoridade relativa. Foi reconhecido crime único de corrupção de menor, dada sua natureza formal e a unicidade do desígnio criminoso, afastando-se a continuidade delitiva. Aplicou- se o concurso material entre os delitos de homicídio e corrupção de menor, por ser mais benéfico aos réus.
IV. Dispositivo e Tese: Recursos parcialmente providos para redimensionar as penas: D W N para 24 anos e 7 meses, G P F para 19 anos, 4 meses e 20 dias, e L A C da R para 23 anos e 9 meses de reclusão. Tese: "A condenação por homicídio qualificado e corrupção de menor deve considerar a individualização das condutas dos réus e a unicidade do crime de corrupção de menor, aplicando-se o concurso material em relação aos crimes dolosos contra a vida".
No presente writ, a defesa sustenta que não teria sido justificada a redução da pena pela tentativa em apenas 1/3, uma vez que houve considerável distância entre o resultado do delito e a consumação.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para redimensionar as penas.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do acórdão impugnado.
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução.
III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).
IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.
V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença' (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK