SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
AILTON FUSTINONI (OAB 482196/SP), VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB 439535/SP), MELQUISEDEQUE DOS SANTOS PAIXÃO (OAB 537256/SP)
HC 1092340/SP (2026/0161759-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVAADVOGADOS:VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA - SP439535AILTON FUSTINONI - SP482196MELQUISEDEQUE DOS SANTOS PAIXÃO - SP537256IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SEVERINO VIANA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SEVERINO VIANA PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Revisão Criminal n. 2044750-48.2026.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi definitivamente condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, caput, do Código Penal (fl. 3).
Ajuizada a revisão criminal na origem, o Presidente da Seção de Direito Criminal daquele Tribunal indeferiu o processamento da ação e julgou extinto o processo (fls. 13-16).
Interposto agravo regimental, também foi indeferido, sob os seguintes argumentos, in verbis (fls. 17-20):
"O presente recurso não reúne condições de processamento.
A decisão agravada foi proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal, na competência de dirigir a distribuição dos feitos, prevista no art. 45, II do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, e limitou-se a verificar a presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição do recurso.
Logo, não foi prolatada na qualidade de relator e, portanto, não é passível de impugnação pela via do agravo regimental.
Com efeito, o agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter decisão monocrática de relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 253).
Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente na competência de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados, nem legalmente, nem regimentalmente, a órgão colegiado com competência para julgar agravos regimentais.
Nem se argumente que este recurso deveria ser apreciado pela Câmara Especial de Presidentes.
É que tal órgão tem competência restrita para julgar agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções relacionadas a recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º).
Constata-se, pois, que competência do aludido órgão colegiado não se estende a agravos interpostos contra decisões dos Presidentes de Seção proferidas na competência de dirigir a distribuição dos feitos.
É o que basta para se concluir pela inadequação da via recursal eleita e, por conseguinte, indeferir o processamento deste recurso.
Pelo exposto, INDEFIRO o processamento deste agravo regimental."
Na presente impetração, busca-se, em síntese, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para: (i) cassar as decisões que indeferiram o processamento da revisão criminal n. 2044750-48.2026.8.26.0000 e do agravo interno interposto; e (ii) determinar ao Tribunal de origem o regular processamento e a distribuição do pedido revisional (fls. 4-11).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 81-82.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 88-91 e 94-162.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, conforme parecer de fls. 165-171.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração funciona como substituto de recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
No que tange à improcedência da ação revisional, constata-se que os argumentos exarados pela instância ordinária, em suma, a ausência de preenchimento dos requisitos constantes do artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal - CPP, vão ao encontro do entendimento desta Corte Superior de Justiça sobre o tema.
Confira-se:
"[...]
2. No caso concreto, a revisão criminal foi indeferida na origem ante a impossibilidade de utilização da revisão criminal como segundo recurso de apelação e a inexistência de fato ou prova nova, em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça e a previsão do art. 621, I, do CPP.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 962.067/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025)
"[...]
1. "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado" (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022).
[...]
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 956.358/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024)
Ademais, o presente habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de desembargador na origem. Observa-se, portanto, que não houve o debate dos temas aventados neste mandamus pelo colegiado da Corte a quo a fim de viabilizar a impetração da ordem perante esta Corte Superior.
Com efeito, o art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de desembargador de Tribunais Regionais Federais ou de Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois, pressuposto de competência.
Nesse sentido:
"[...] Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado." (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/6/2022)
Por fim, também não se vislumbra flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o processamento do agravo regimental interposto na ação revisional tendo em vista a ausência de previsão legal de recursos contra atos de presidentes ou vice-presidentes na função de processamento inicial e distribuição de feitos, porquanto atuam em estrito exercício de atribuição de caráter administrativo-processual.
Outrossim, não é demais ressaltar que, em hipóteses específicas como a dos autos, e no caso de se defrontar com flagrante ilegalidade ou teratologia, o remédido cabível é a impetração de mandado de segurança.
Nesse sentido:
"O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator e esgotadas todas as outras providências legais para impugnação da decisão." (AgInt no MS n. 30.833/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
"A viabilidade do mandado de segurança impetrado contra ato judicial depende da demonstração, de plano, da existência de teratologia ou de flagrante ilegalidade na decisão impugnada ou, ainda, da ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão." (RMS n. 74.887/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Dessa forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
AILTON FUSTINONI (OAB 482196/SP), VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB 439535/SP), MELQUISEDEQUE DOS SANTOS PAIXÃO (OAB 537256/SP)
HC 1092340/SP (2026/0161759-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVAADVOGADOS:VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA - SP439535AILTON FUSTINONI - SP482196MELQUISEDEQUE DOS SANTOS PAIXÃO - SP537256IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SEVERINO VIANA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/04/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
AILTON FUSTINONI (OAB 482196/SP), VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB 439535/SP), MELQUISEDEQUE DOS SANTOS PAIXÃO (OAB 537256/SP)
HC 1092340/SP (2026/0161759-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVAADVOGADOS:VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA - SP439535AILTON FUSTINONI - SP482196MELQUISEDEQUE DOS SANTOS PAIXÃO - SP537256IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SEVERINO VIANA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SEVERINO VIANA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 2044750-48.2026.8.26.0000 (fls. 13-16 e 17-20).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Comarca de Cotia à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, caput, do Código Penal, conforme sentença proferida em 22/01/2024 (fls. 3).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso, mantendo a condenação (fls. 3).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) cassar as decisões que indeferiram o processamento da revisão criminal n. 2044750-48.2026.8.26.0000 e do agravo interno interposto; e (ii) determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o regular processamento e a distribuição do pedido revisional (fls. 4-11).
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
"[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado." (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022)
"[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie." (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal alegado nem a presença do fumus boni iuris, requisito exigido para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, bem como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.