SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE FLORIANÓPOLIS - EDUARDO LUZ - SC (SUSCITANTE), 2. JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RS (SUSCITADO)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 213177/SC (2025/0161813-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE FLORIANÓPOLIS - EDUARDO LUZ - SCSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RSINTERESSADO:G R SREPRESENTADO POR:C CREPRESENTADO POR:T M DOS S FADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE FLORIANÓPOLIS - EDUARDO LUZ - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RS, suscitado.
O suscitado acolheu parecer ministerial (fl. 76) que determinava a incompetência do juízo nos seguintes termos (fl. 73-74):
[...] no dia 03.02.2025, o adolescente G. evadiu do espaço de acolhimento, após furtar diversos itens pessoais de outros protegidos e da equipe técnica do AR12, dentre eles, um aparelho celular a partir do qual se verificou que o jovem havia contratado uma viagem com destino para o centro de Florianópolis/SC, via aplicativo de caronas. Tal episódio fora levado ao conhecimento da autoridade policial, mediante registro de ocorrência.
Ato contínuo, sobreveio aos autos ofício encaminhado pelo AR12, e que se encontra acostado no Evento 25, em que a equipe técnica solicita o desligamento de G. daquele espaço de acolhimento, por evasão prolongada.
E no ponto, muito embora haja indicativos apontando que G. possa ter se dirigido a Florianópolis/RS, de convir que se trata de mera premissa, que por certo, não exclui a necessidade de se envidar esforços e ações visando a obtenção de informações que possam levar ao local em que o jovem efetivamente se encontra atualmente.
Assim, e diante da situação apresentada, entende o Ministério Público que, por ora, deva ser mantida a medida protetiva aplicada em favor do adolescente G., com a consecutiva remessa dos ao juízo competente, de acordo com o regramento de competência disposto na Ordem de Serviço n.º 02/2021 do 2º JIJ/POA, para ciência e tomada das providências cabíveis em relação ao jovem.
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE FLORIANÓPOLIS - EDUARDO LUZ - SC suscitou o presente conflito, aduzindo que (fls. 91-92):
I. Trata-se de Pedido de Medida de Proteção ajuizado em favor de (...) (DN.: 20/9/2008), após acolhimento emergencial realizado pelo Conselho Tutelar de Garopaba/SC, no dia 30/1/2025, com encaminhamento ao Município de origem, Porto Alegre/RS.
A instituição de acolhimento Centro Social Pe. Pedro Leonardi comunicou a evasão do adolescente no dia 3/2/2025, indicando que, em verificação ao e-mail da equipe técnica, foi identificada notificação do aplicativo de mobilidade urbana "BlaBlaCar", tendo o adolescente solicitado uma viagem do centro histórico de Porto Alegre ao Centro de Florianópolis/SC (ev. 1/1, fls. 30/32).
Em decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Juizado da Infância e Juventude do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, houve declínio de competência e determinação de remessa dos autos a esse Juízo (ev. 1/3)
[...]
II. Com efeito, o Estatuto da Criança e do Adolescente, enaltecendo o princípio do melhor interesse e primando pela convivência familiar - direito assegurado no artigo 19 -, estabelece, no artigo 101, § 7º:
[...]
Desse modo, em atenção às disposições legais referidas e considerando que o adolescente, supostamente, encontra-se nesta urbe, em razão de evasão da instituição de acolhimento localizada em Porto Alegre/RS, não havendo notícia de seu paradeiro e tampouco da existência de familiares em Florianópolis/SC, mostra-se inviável o acolhimento da competência, cabendo ao Juízo de origem a adoção de providências para localização do infante e retorno à casa de acolhimento para realização das intervenções necessárias ao atendimento de seus direitos e interesses.
Veja-se que não há qualquer vinculação da adolescente com este município, e sequer confirmação de que encontra-se nesta cidade, uma vez que o declínio de competência se pautou, tão somente, em informação prestada pela instituição de acolhimento no sentido de que foi solicitada viagem de Porto Alegre a Florianópolis, por meio de aplicativo de mobilidade urbana.
Ressalta-se, desse modo, que a decisão visa resguardar os direitos de Gabriel, viabilizando sua localização e adoção de medidas para reaproximação gradativa de seu núcleo familiar, residente em Porto Alegre (tio e irmã) - com identificação de outros membros da família extensa -, sobretudo a se considerar que o acolhimento institucional é medida excepcionalíssima e que devem ser adotadas providências para restabelecimento do convívio com a família.
Ressalta-se, aliás, que a cidade de Porto Alegre/RS, local de origem do adolescente, fica a mais de 400 (quatrocentos) quilômetros de distância de Florianópolis/SC, a denotar a dificuldade na intervenção para localização de membros da família extensa e fortalecimento de vínculos.
Portanto, vislumbra-se a urgente necessidade de retorno dos autos à comarca de origem, com diligências para localização e retorno do adolescente à instituição, nos moldes do artigo 101, § 7º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 106):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDAS DE PROTEÇÃO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. ART. 147 DO ECA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DO DOMICÍLIO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS OU, NA AUSÊNCIA DOS MESMOS, DO LUGAR ONDE SE ENCONTRE A CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE- JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE FLORIANÓPOLIS - EDUARDO LUZ - SC
É o relatório.
Decido
No presente caso, houve o acolhimento emergencial do menor realizado pelo Conselho Tutelar de Garopaba - SC e, posteriormente, foi determinado seu encaminhado para o seu município de origem, a saber: Porto Alegre - RS.
O adolescente evadiu-se da instituição de acolhimento do Estado do Rio Grande do Sul e, havendo suspeita de que o menor teria retornado para Florianópolis - SC, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RS encaminhou os autos do pedido de medida de proteção para o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE FLORIANÓPOLIS - EDUARDO LUZ - SC, este suscitou o presente conflito.
Determina o art. 147 do ECA que:
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RS é competente para apreciar o pedido de medida protetiva, visto que ser o local onde a menor estava, bem como ser o lugar em que residia e possuía família (o tio e a irmã). Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MEDIDA PROTETIVA AFORADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FAVOR DE ADOLESCENTE VÍTIMA DE MAUS TRATOS IMPUTADOS À SUA GUARDIÃ LEGAL - DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - EVASÃO DA ADOLESCENTE PARA CONVIVER COM FAMILIARES EXTENSOS NA CIDADE DE IJUÍ/RS - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO - GRAVIDADE DO CASO CONCRETO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DA INFÂNCIA E JUVENTIDADE DE IJUÍ/RS.
Hipótese: consiste na declaração de competência para processar e julgar medida protetiva, amparada no Estatuto da Criança e do Adolescente, aforada pelo Ministério Público Estadual, em favor de adolescente vítima de maus tratos praticadas por sua guardiã legal.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente conflito negativo de competência, pois apresenta controvérsia acerca da competência entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça homenageia, tanto a doutrina da proteção integral como o princípio do melhor interesse de forma ampla, tendo como norte conferir a prioridade absoluta na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, protegendo-as, ora de mudanças abruptas em sua rotina e condições de vida (ut. CC 119.318/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje de 02/05/2012), ora de situações de violência (ut. CC 156.392/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje de 30/09/2019), sendo essa última a hipótese dos autos.
2.1. As graves imputações consubstanciadas em ofensas físicas e psicológicas vivenciadas pela menor são imputadas à sua própria guardiã legal, a quem deveria zelar por seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, educacional, moral e familiar.
2.2. Diante de situação de risco a que foi submetida, a menor procurou abrigo e proteção com parentes (tios e primos biológicos maternos) residentes e domiciliados na cidade de Ijuí/RS, sede do r. juízo ora suscitante e onde se encontra atualmente, devendo ser, pois, declarado o competente para examinar as medidas protetivas propostas pelo parquet estadual.
3. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do r. juízo suscitante.
(CC n. 172.725/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA AOS AVÓS MATERNOS E À GENITORA EM DUAS DEMANDAS DISTINTAS. ART. 147, ECA. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR.
1. Nos termos do art. 147 do ECA, a competência das ações envolvendo interesses de menor possui natureza absoluta, sendo primordialmente determinada pelo local do domicílio dos pais ou responsável, ou, na falta destes, pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, não se podendo olvidar que o princípio constitucional da prioridade absoluta dos interesses do menor é orientador das regras desse estatuto e, por conseguinte, dos critérios previstos nesse dispositivo legal. Neste sentido, a Súmula 383 do STJ: "A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".
2. Em tal contexto, não se podem adotar, de forma automática, as regras processuais civis se elas puderem acarretar qualquer prejuízo aos interesses e direitos do menor, cuja condição peculiar de pessoa em desenvolvimento implica a sobreposição e aplicação do princípio da proteção integral, que permeia as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes.
3. No caso concreto, consignou-se a prolação de liminares por juízos distintos deferindo a guarda provisória do menor aos avós maternos e à genitora, respectivamente, devendo-se aplicar a regra do art. 147, II, do ECA, qual seja a do local onde a criança se encontra atualmente, em atenção ao princípio do juízo imediato, máxime porque não há provas contundentes, no atual estágio, de que a genitora tenha se valido de subterfúgio a fim de afastar o Juízo natural. Ao revés, há indicativos da prática de violência doméstica, ainda que sem provimento judicial definitivo.
4. Dessarte, em face do princípio constitucional da prioridade absoluta dos interesses do menor, orientador dos critérios do art. 147 do ECA, mais adequada a declaração de competência do Juízo do local onde se encontra atualmente o menor.
5. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida, que declarou a competência do Juízo do local onde se encontra o menor.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 156.392/BA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
Destaca-se que a Justiça do Estado do Rio Grande do Sul fundamentou-se em mera suposição de que o menor estaria em Florianópolis - SC, não havendo prova efetiva de que tal fato tenha ocorrido de verdade.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RS.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE FLORIANÓPOLIS - EDUARDO LUZ - SC (SUSCITANTE), 2. JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RS (SUSCITADO)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
CC 213177/SC (2025/0161813-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE FLORIANÓPOLIS - EDUARDO LUZ - SCSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RSINTERESSADO:G R SREPRESENTADO POR:C CREPRESENTADO POR:T M DOS S FADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.