SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. JOAO BATISTA ANDRADE DE QUEIROZ (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO BATISTA ANDRADE DE QUEIROZ (OAB 2372/AM)
HC 1092383/AM (2026/0161866-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOAO BATISTA ANDRADE DE QUEIROZADVOGADO:JOÃO BATISTA ANDRADE DE QUEIROZ - AM002372IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:AUGUSTO ALBUQUERQUE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AUGUSTO ALBUQUERQUE DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que julgou improcedente revisão criminal.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal).
Após regular pronúncia, foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, ocasião em que o Conselho de Sentença rejeitou as teses de absolvição, desclassificação e reconhecimento de privilégio, reconhecendo, por sua vez, a qualificadora do motivo fútil (fls. 804-805). O Juízo Presidente fixou a pena em 18 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, determinou a execução provisória da pena e decretou a perda do cargo de policial militar (fls. 808-810).
Posteriormente, a revisão criminal foi julgada improcedente, sob o fundamento de inexistência de nulidade e de ausência de prejuízo, com base nos arts. 563, 565 e 621 do Código de Processo Penal, consignando-se que o réu foi previamente intimado para regularizar sua representação processual, tendo optado por constituir defensor apenas no dia do julgamento (fls. 16-20):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL, ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTITUIÇÃO TARDIA DE ADVOGADO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO RÉU PARA REGULARIZAR A DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, ARTIGOS 565 E 621 DO CPP. PRETENSÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. PEDIDO NÃO ACOLHIDO.
1. CASO EM EXAME
- Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, na qual o Requerente busca a desconstituição do trânsito em julgado da condenação, sob a alegação de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri em razão de cerceamento de defesa, ao argumento de que seu advogado foi constituído apenas cerca de 30 minutos antes do início da sessão de julgamento.
- A questão em discussão consiste em definir se a constituição tardia de advogado pelo próprio réu, na data da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, configura cerceamento de defesa apto a ensejar nulidade da condenação, para fins de revisão criminal, à luz do art. 621 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é admitida nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
- O réu foi pessoalmente intimado para constituir novo advogado após a renúncia do patrono anterior, com antecedência de aproximadamente quatro meses da data da sessão de julgamento.
- O réu também foi pessoalmente cientificado da data designada para o julgamento pelo Tribunal do Júri com mais de um mês de antecedência.
-Houve efetiva oportunidade para a regularização da defesa técnica, sendo a constituição tardia de advogado resultado de opção voluntária do próprio réu.
-Na data da sessão de julgamento, o réu contava com a assistència da Defensoría Pública, optando por substituí-la por advogado particular.
- Não se reconhece nulidade quando a parte dá causa ao ato processual alegadamente viciado, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal.
- A declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto à defesa, o que não se verifica no caso, à luz do principio pas de nullité sans grief.
- A alegação de contrariedade a texto expresso da lei penal não se sustenta, inexistindo qualquer das hipóteses autorizadoras da revisão criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Pedido improcedente.
Tese de julgamento:
1. Não há cerceamento de defesa quando o réu, pessoalmente intimado para constituir novo advogado e ciente da data do julgamento, opta por fazê-lo apenas no dia da sessão do Tribunal do Júri.
2. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, sendo inadmissivel quando decorrente de ato ou inércia imputável à própria parte.
3. A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses estritas do art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de nulidade inexistente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 565 е 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 643.260/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF da 1ª Região), Sexta Turma, j. 01.06.2021, DJe 08.06.2021."
No presente writ, a impetração sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da constituição de novo advogado cerca de 30 minutos antes do início da sessão plenária. Afirma que, diante da complexidade da causa e do longo período de tramitação do feito, tal circunstância teria inviabilizado a preparação técnica mínima para o julgamento, com violação à plenitude de defesa e ao contraditório.
Alega, ainda, nulidade absoluta do julgamento pelo Tribunal do Júri, por deficiência material da defesa em plenário. Para tanto, aponta a impossibilidade de análise adequada das provas e de orientação do paciente em tempo razoável, sustentando a existência de prejuízo concreto decorrente da condenação e de seus efeitos secundários.
Argumenta que, embora o réu tenha constituído advogado no dia da sessão, caberia ao Juiz Presidente adiar o julgamento, a fim de assegurar prazo razoável para a preparação da defesa. Invoca, por analogia, o art. 456, § 2º, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que a norma revela a necessidade de concessão de lapso mínimo para estudo dos autos em hipóteses de substituição de defensor, impondo-se, por isso, a anulação do julgamento por ofensa às garantias próprias do Tribunal do Júri.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da execução da pena, com expedição de alvará de soltura, para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento deste writ.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade da sessão do Júri realizada em 05/04/2024 e da sentença condenatória, com a realização de novo julgamento e a confirmação da soltura até o trânsito em julgado de eventual nova decisão.
A liminar foi indeferida, as informações prestadas e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 1167):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO NO DIA DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU PREVIAMENTE INTIMADO PARA REGULARIZAR A DEFESA COM ANTECEDÊNCIA DE 4 MESES. OPÇÃO VOLUNTÁRIA PELA CONSTITUIÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA, INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
No que concerne ao cerceamento de defesa, consta do acórdão impugnado (fls. 18-20):
No caso sob exame, a pretensão do Requerente é o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, sob a alegação de que não houve tempo hábil para a preparação de sua defesa, eis que seu advogado somente foi constituído cerca de 30 (trinta) minutos antes do início da sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri.
Após o cotejo dos fatos narrados pelo Requerente com os documentos que constam dos autos de primeiro grau SAJ/PGs5 n.º 0250806-89.2008.8.04.0001, verifico que inexiste cerceamento de defesa a contaminar de nulidade o julgado.
No exame dos autos de primeiro grau SAJ/PGs5 n.º 0250806-89.2008.8.04.0001, colhi as seguintes informações:
- Em 10.11.2023, o advogado João Batista Andrade de Queiroz (OAB/AM 2372), o mesmo que subscreve o pedido de revisão ora sob exame, renunciou aos poderes que lhe foram conferidos por mandato, procedendo à juntada da petição de renúncia aos autos (p. 402);
- Em 04.12.2023, o magistrado de primeiro grau homologou a renúncia ao mandato, determinando a intimação do Réu, ora Requerente, para constituir novo advogado ou Defensor Público (p. 406);
- Em 05.12.2023, o réu Augusto Albuquerque da Silva foi cientificado dos termos da decisão que o intimou a constituir nova defesa, apostando sua assinatura com data, na cópia do documento (p. 410);
- Em 28.02.2024, o réu, ora Requerente, foi cientificado da data em que seria realizada a sessão de julgamento, que fora designada para o dia 05.04.2024, às 8:30 horas (p. 416).
A partir do que foi exposto, verifica-se que, ao contrário do alegado na inicial, o Réu/Requerente foi pessoalmente intimado para constituir novo advogado, com antecedência de quase 4 (quatro) meses da data da audiência.
Verifica-se, ainda, que há confirmação de que o Réu/Requerente foi pessoalmente cientificado da data da sessão de julgamento, com mais de 1 (um) mês de antecedência.
Diante de tais fatos, não há qualquer dúvida de que foi oportunizado ao Réu/Requerente, prazo mais do que suficiente para regularizar sua representação, restando documentalmente demonstrado que este estava ciente, de forma inequívoca, de que deveria constituir novo advogado, assim como da data da realização da sessão de julgamento.
[...]
No caso, o Réu/Requerente voluntariamente optou por constituir advogado nos autos somente na data da realização da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, embora cientificado, 4 (quatro) meses antes, da necessidade de constituir novo advogado, além de cientificado, com antecedência de mais de 1 (um) mês, da data em que ocorreria a sessão de julgamento.
Registro que o Réu/Requerente, na data da sessão de julgamento, contava com Defensor Público a patrocinar sua defesa, optando voluntariamente por substituí-lo, não sendo possível, após o trânsito em Julgado, invocar argumento da ocorrência de nulidade, por ato processual por ele mesmo praticado.
[...]
Assim, à míngua de qualquer prejuízo à defesa do Réu, eis que a demora na constituição de novo advogado se deve à sua própria inércia, não há qualquer indício da ocorrência de prejuízo à sua defesa, pelo que o não acolhimento da tese de nulidade por cerceamento de defesa é medida que se impõe.
A desconstituição do trânsito em julgado da sentença penal é excepcional e exige a constatação de alguma das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, quais sejam: 1) sentença contrária ao texto da lei penal ou à evidência dos autos; 1i) sentença fundada em prova falsa; iii) ou surgimento, após a sentença, de novas provas de inocência ou de circunstância que enseje redução da pena.
Como se vê, o Tribunal de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa ao consignar que, após a renúncia do mandato do advogado em 10/11/2023, o paciente foi intimado para constituir novo procurador em 05/12/2023. Ainda, em 28/02/2024, foi cientificado da sessão de julgamento que seria realizada em 05/04/2024. Desse modo, o paciente foi pessoalmente intimado para constituir novo advogado com antecedência de quase 4 meses da data da audiência, razão pela qual a sua constituição 30 minutos antes da sessão não permite o adiamento do ato.
Conforme firme orientação desta Corte Superior, é inviável a pretensão de concessão de reabertura de prazo para o novo advogado constituído, uma vez que este recebe o processo no estado em que se encontra. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial.
2. A intimação do julgamento do acórdão recorrido ocorreu em 14.8.2024, com ciência da Defensoria Pública certificada nos autos, mas o recurso especial foi protocolado apenas em 19.9.2024.
3. A Defesa alega violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, argumentando que a decisão impede a apreciação completa das alegações pela instância superior.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a constituição de novo procurador durante o período recursal reabre o prazo para interposição de recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O prazo para interposição de recursos em matéria criminal é contínuo e peremptório, não havendo interrupção ou suspensão nos feriados, conforme o art. 798 do CPP.
6. A constituição de novo procurador não reabre o prazo recursal, pois o novo advogado recebe o processo no estado em que se encontra.
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.811.883/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025.)
Além disso, a nomeação de defensor dativo, diante da inércia do acusado em constituir novo advogado, não configura nulidade processual quando assegurada a continuidade e a efetividade da defesa técnica.
Ressalta-se que a invalidação do processo, inclusive quando baseada em suposta irregularidade na substituição da defesa técnica, depende da comprovação de prejuízo efetivo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no presente caso.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
10. A nomeação de defensor dativo é admitida por esta Corte Superior diante de sucessivos adiamentos a pedido da defesa, não havendo nulidade quando o defensor constituído atua na sessão de julgamento.
11. Não há demonstração de prejuízo ao recorrente pela nomeação de defensora dativa, pois não há correlação evidente entre a nomeação e a condenação pelo Tribunal do Júri.
12. A alegação de constrangimento causado pela presença da defensora dativa em plenário é especulativa, não havendo elementos que comprovem como tal presença teria sido informada aos jurados ou causado prejuízo à defesa.
[...]
(AgRg no RHC n. 226.564/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Por fim, a tese referente à deficiência da defesa técnica não foi apreciada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. JOAO BATISTA ANDRADE DE QUEIROZ (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO BATISTA ANDRADE DE QUEIROZ (OAB 2372/AM)
HC 1092383/AM (2026/0161866-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOAO BATISTA ANDRADE DE QUEIROZADVOGADO:JOÃO BATISTA ANDRADE DE QUEIROZ - AM002372IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:AUGUSTO ALBUQUERQUE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/04/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. JOAO BATISTA ANDRADE DE QUEIROZ (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO BATISTA ANDRADE DE QUEIROZ (OAB 2372/AM)
HC 1092383/AM (2026/0161866-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOAO BATISTA ANDRADE DE QUEIROZADVOGADO:JOÃO BATISTA ANDRADE DE QUEIROZ - AM002372IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:AUGUSTO ALBUQUERQUE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AUGUSTO ALBUQUERQUE DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que julgou improcedente revisão criminal.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal).
Após regular pronúncia, foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, ocasião em que o Conselho de Sentença rejeitou as teses de absolvição, desclassificação e reconhecimento de privilégio, reconhecendo, por sua vez, a qualificadora do motivo fútil (fls. 804-805). O Juízo Presidente fixou a pena em 18 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, determinou a execução provisória da pena e decretou a perda do cargo de policial militar (fls. 808-810).
Posteriormente, a revisão criminal foi julgada improcedente, sob o fundamento de inexistência de nulidade e de ausência de prejuízo, com base nos arts. 563, 565 e 621 do Código de Processo Penal, consignando-se que o réu foi previamente intimado para regularizar sua representação processual, tendo optado por constituir defensor apenas no dia do julgamento (fls. 16-20):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL, ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTITUIÇÃO TARDIA DE ADVOGADO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO RÉU PARA REGULARIZAR A DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, ARTIGOS 565 E 621 DO CPP. PRETENSÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. PEDIDO NÃO ACOLHIDO.
1. CASO EM EXAME
- Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, na qual o Requerente busca a desconstituição do trânsito em julgado da condenação, sob a alegação de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri em razão de cerceamento de defesa, ao argumento de que seu advogado foi constituído apenas cerca de 30 minutos antes do início da sessão de julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em definir se a constituição tardia de advogado pelo próprio réu, na data da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, configura cerceamento de defesa apto a ensejar nulidade da condenação, para fins de revisão criminal, à luz do art. 621 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é admitida nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
- O réu foi pessoalmente intimado para constituir novo advogado após a renúncia do patrono anterior, com antecedência de aproximadamente quatro meses da data da sessão de julgamento.
- O réu também foi pessoalmente cientificado da data designada para o julgamento pelo Tribunal do Júri com mais de um mês de antecedência.
-Houve efetiva oportunidade para a regularização da defesa técnica, sendo a constituição tardia de advogado resultado de opção voluntária do próprio réu.
-Na data da sessão de julgamento, o réu contava com a assistència da Defensoría Pública, optando por substituí-la por advogado particular.
- Não se reconhece nulidade quando a parte dá causa ao ato processual alegadamente viciado, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal.
- A declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto à defesa, o que não se verifica no caso, à luz do principio pas de nullité sans grief.
- A alegação de contrariedade a texto expresso da lei penal não se sustenta, inexistindo qualquer das hipóteses autorizadoras da revisão criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Pedido improcedente.
Tese de julgamento:
1. Não há cerceamento de defesa quando o réu, pessoalmente intimado para constituir novo advogado e ciente da data do julgamento, opta por fazê-lo apenas no dia da sessão do Tribunal do Júri.
2. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, sendo inadmissivel quando decorrente de ato ou inércia imputável à própria parte.
3. A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses estritas do art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de nulidade inexistente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 565 е 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 643.260/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF da 1ª Região), Sexta Turma, j. 01.06.2021, DJe 08.06.2021."
No presente writ, a impetração sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da constituição de novo advogado cerca de 30 minutos antes do início da sessão plenária. Afirma que, diante da complexidade da causa e do longo período de tramitação do feito, tal circunstância teria inviabilizado a preparação técnica mínima para o julgamento, com violação à plenitude de defesa e ao contraditório.
Alega, ainda, nulidade absoluta do julgamento pelo Tribunal do Júri, por deficiência material da defesa em plenário. Para tanto, aponta a impossibilidade de análise adequada das provas e de orientação do paciente em tempo razoável, sustentando a existência de prejuízo concreto decorrente da condenação e de seus efeitos secundários.
Argumenta que, embora o réu tenha constituído advogado no dia da sessão, caberia ao Juiz Presidente adiar o julgamento, a fim de assegurar prazo razoável para a preparação da defesa. Invoca, por analogia, o art. 456, § 2º, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que a norma revela a necessidade de concessão de lapso mínimo para estudo dos autos em hipóteses de substituição de defensor, impondo-se, por isso, a anulação do julgamento por ofensa às garantias próprias do Tribunal do Júri.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da execução da pena, com expedição de alvará de soltura, para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento deste writ.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade da sessão do Júri realizada em 05/04/2024 e da sentença condenatória, com a realização de novo julgamento e a confirmação da soltura até o trânsito em julgado de eventual nova decisão.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso, em juízo de cognição sumária, não se constata ilegalidade manifesta apta a justificar a suspensão imediata da execução da pena. A tese defensiva, fundada em suposto cerceamento de defesa pela constituição de novo advogado pouco antes da sessão plenária, exige exame mais detido do contexto processual, especialmente quanto à prévia intimação do réu para regularização da defesa, à opção pela constituição de patrono no dia do julgamento, à alegada deficiência técnica e à demonstração de efetivo prejuízo.
Trata-se, portanto, de matéria que demanda análise circunstanciada dos autos, a ser realizada após a prestação das informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação do Ministério Público Federal.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.