SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 911486/RJ (2024/0161960-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RAFFAEL PEREIRA DA COSTA ANACLETOCORRÉU:TALLES FERREIRA PINTOCORRÉU:RAPHAEL MORAES VIEGASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de RAFFAEL PEREIRA DA COSTA ANACLETO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Desembargador Luiz Zveiter, relator da Apelação n. 0098428-73.2018.8.19.0004).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, por haver praticado o crime de roubo majorado. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls. 42/56).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a infringência ao art. 226 do Código de Processo Penal.
Alega, para tanto, que "o Paciente recebeu as fotos por mídias sociais e foi na Delegacia de Polícia fazer o reconhecimento fotográfico sem descrever os reconhecidos e sem fotos de dublês. Na ocasião do reconhecimento judicial, a vítima também não descreveu o autor do fato, sendo certo que na assentada da AIJ não consta que foi observado o procedimento do art. 226 do CPP. Apenas há menção genérica 'na presença de outros réus', num modelo de 'reconhecimento' que pode ser encaixado em qualquer hipótese, consignando nulidades... Ao contrário do que afirma o acórdão, não há quaisquer outros elementos de prova nos autos que apontem a autoria, exceto o testemunho e o reconhecimento viciado da vítima, que foi a única testemunha ouvida nos autos" (e-STJ fl. 7).
Aduz, outrossim, que "o aumento acima da fração mínima de 1/3 na terceira fase da dosimetria foi realizado com base na simples menção ao número de majorantes. Todavia, o fato de serem duas causas de aumento, por si só, não autoriza acréscimo acima do mínimo legal, sendo necessária motivação concreta para sustentar tal majoração, o que não ocorreu no presente caso" (e-STJ fl. 14).
Diante dessas considerações, pede seja "deferida liminar para que o Paciente aguarde o julgamento de writ em liberdade, [...] [uma vez] que presentes os pressupostos autorizadores. No mérito, requer a concessão da ordem para, revalorando a prova, absolver o paciente, haja vista a inexistência de prova robusta acerca da participação do paciente no crime de roubo. SUBSIDIARIAMENTE, espera seja reduzido ao mínimo (1/3) o percentual de aumento referente às causas de aumento de pena do artigo 157, §2°, incisos I e V, do Código Penal (na redação anterior à vigência da Lei 13.654/18), nos termos do enunciado nº 443 da súmula desse E. STJ" (e-STJ fls. 15/16).
A medida liminar foi indeferida (e-STJ fls. 67-69).
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (e-STJ fls. 72-75 e fls. 81-88).
O Ministério Público Federal opinou pela "concessão parcial do habeas corpus, para reduzir para 1/3 a fração de aumento na terceira fase da dosimetria da pena, impondo-se as penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 64 dias-multa" (e-STJ fls. 93-98).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No caso dos autos, o habeas corpus foi impetrado contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto em favor do paciente, em substituição ao recurso cabível.
O Tribunal de origem não acolheu a tese de nulidade do reconhecimento do agente, suscitada pela defesa, apresentando os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 47-48):
Inicialmente, a defesa invoca a nulidade do reconhecimento realizado em sede policial.
Sobre o tema, é sabido que as formalidades enumeradas pelo artigo 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoas e coisas consistem, na verdade, em recomendações a serem observadas “se possível” - a própria lei ressalva.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RECONHECIMENTO DO RÉU. ART. 226 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. 1. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova" (AgRg no AR Esp n. 837.171/MA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, D Je de 20/4/2016), como ocorreu na hipótese dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp 1623978/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, D Je 28/09/2020)”.
Demais, o reconhecimento realizado em sede policial não é apontado isoladamente como meio suficiente para embasar um decreto condenatório, mas sim como parte do conjunto probatório dos autos.
Releve-se ainda, que a vítima não teve dúvidas em reconhecer o apelante como autor do roubo, descrevendo que foi o acusado quem inverteu a posse dos bens furtados, sendo certo que o réu foi pessoalmente apresentado em juízo atendendo as regras contidas no artigo 226 do Código de Processo Penal.
Assim, é certo que a prova colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborou o reconhecimento ora impugnado, não havendo que se falar em nulidade, especialmente porque não demonstrado qualquer prejuízo neste sentido.
In casu, a alteração da conclusão da instância de origem, da forma pretendida pelo impetrante, demandaria análise de matéria fático-probatória (neste caso, o reexame de fatos já decididos), o que é vedado em âmbito de habeas corpus.
Por outro lado, como bem aponta o Parquet, assiste razão ao impetrante quanto à revisão da terceira fase da dosimetria da pena.
De acordo com a Súmula 443 deste Superior Tribunal de Justiça, “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
No caso em exame, verifica-se que o acréscimo da pena, estabelecido em 3/8 na terceira fase pela Corte de origem, deu-se, exclusivamente, em razão da presença de duas majorantes, justificadas em função de si mesmas, sem a motivação idônea e com base em critério puramente matemático. Vejamos (e-STJ fl. 53):
Na terceira fase, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento relativa ao emprego da arma de fogo, bem como do concurso de pessoas, pelo que faço incidir o incremento de 3/8 (três oitavos), tornando a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 66 (sessenta e seis) dias-multa.
Assiste razão ao impetrante quando destaca que "o fato de serem duas causas de aumento, por si só, não autoriza acréscimo acima do mínimo legal, sendo necessária motivação concreta para sustentar tal majoração, o que não ocorreu no presente caso" (e-STJ fls. 14).
Está demonstrada, neste caso, a existência de ilegalidade apta a justificar a alteração da dosimetria nesta Corte Superior, pois a aplicação das majorantes no patamar de 3/8 não foi justificada de forma idônea pelas instâncias ordinárias, como bem aponta o Parquet.
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para, tão somente, aplicar a fração mínima legal (1/3) na terceira etapa dosimétrica, impondo-se as penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 64 (sessenta e quatro) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença do Juízo a quo.