HC 911548/MG (2024/0161962-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LEANDRO CHAMONE CARDOSOADVOGADO:LEANDRO CHAMONE CARDOSO - MG100723IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C R S G LCORRÉU:A P S G LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
C. R. S. G. L. alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0708.11.000472-6/001.
A defesa busca a redução da pena aplicada em desfavor da paciente. Para tanto, argumenta que deveria ser afastada a vetorial relativa às circunstâncias do delito, assim como a agravante do motivo fútil. Aduz, ainda, que a reprimenda foi majorada de forma desproporcional, tanto na primeira, quanto na segunda fase da dosimetria.
Às fls. 2.028-2.030, não conheci do habeas corpus, sob o argumento de que foi impetrado de forma concomitante à interposição de agravo em recurso especial (AREsp n. 2.640.572/MG). Na sequência, a defesa interpôs agravo regimental, que não foi provido. Em seguida, impetrou HC no STF (HC n. 261.319/MG), cuja ordem foi concedida, para "determinar que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça conheça do HC 911.548/MG e, se não houver qualquer outro óbice, julgue o seu mérito" (fls. 2.087-2.092, decisão de relatoria do Ministro Cristiano Zanin).
Assim, em cumprimento ao que decidido pelo STF nos autos do HC n. 261.319/MG, prossigo no exame deste habeas corpus.
Decido.
I. Contextualização
Infere-se dos autos que a paciente foi denunciada pela prática do delito tipificado no art. 213, caput, na forma do art. 226, I, ambos do Código Penal.
Emcerrada a instrução criminal, o Juízo de origem desclassificou a imputação para aquela descrita no art. 129, caput, do Código Penal e declarou extinta a punibilidade pela prescrição.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso apelação, ao qual o Tribunal estadual deu provimento, para condenar a acusada pela prática do crime previsto no art. 129, §1.º, inciso I, do Código Penal, à pena de 4 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
II. Pena-base
O Tribunal estadual assim fundamentou a fixação da pena-base acima do mínimo legal (fls. 1.439-1.441, destaquei):
No contexto da análise da dosimetria da pena, deve ser entendida a culpabilidade como limite à sanção estatal, que permite a mensuração do grau de reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido.
Mostra-se legitimo o aumento da pena-base, pelas circunstâncias da culpabilidade na medida em que fundamentada em elementos que extrapolam os inerentes ao tipo penal imputado, demonstrando, assim, especial reprovabilidade da conduta, justificando validamente o aumento da pena-base.
[...]
No caso concreto, tem-se que a culpabilidade da agente extrapola o ordinário, eis que agiu com extrema violência e crueldade que levou a vítima a desmaiar e acordar várias vezes durante as sevícias.
Os antecedentes criminais lhe são favoráveis, conforme se verifica da CAC e FAC acostada aos autos são favoráveis.
Os motivos do crime são as razões que levaram o agente a cometer a infração penal e, na espécie, apesar de configurado o motivo fútil, hei por bem considera-los inerentes ao tipo, pois será considerado na segunda fase da dosimetria da pena.
Em relação às circunstâncias do crime, segundo leciona o doutrinador Cezar Roberto Bitencourt, "[...] defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes. Não se pode ignorar que determinadas circunstâncias qualificam ou privilegiam o crime ou, de alguma forma, são valoradas em outros dispositivos, ou até mesmo como elementares do crime. Nessas hipóteses, não devem ser avaliadas neste momento, para evitar a dupla valoração". (Tratado de Direito Penal, parte geral, vol. 1, 16fi edição, São Paulo: Saraiva, p. 667).
Na hipótese, as circunstâncias são extremamente desfavoráveis, uma vez que a agente, não satisfeita em agredir e dar pauladas causando inúmeras lesões na vitima, rasgou suas roupas.
No tocante às consequências cumpre assinalar que "a valoração das consequências do crime exige um pius que deriva do ato ilícito praticado pelo agente, não podendo ser próprio do tipo. Não podemos valorar a morte no homicídio, a subtração de coisa móvel no furto, a existência de ferimentos nas lesões corporais, pois todos são resultados inerentes ao respectivo tipo penal (Ricardo Augusto Schmitt, Sentença Penal Condenatória, Teoria e Prática, Editora Juspodivm, la ed., pág. 140).
In casu, foram graves, pois a vítima, moradora de cidade pequena e sendo objeto de notícia em jornal, deixou de sair de sua casa pro sentir constrangida pela situação, relatando a necessidade de tratamento psicológico e utilização de remédios de uso controlado em virtude da privação de sono.
lnexistem elementos suficientes para aferir a sua personalidade e a sua conduta social.
As circunstâncias são extremamente desfavoráveis, uma vez que a agente, não satisfeita em agredir e dar pauladas causando inúmeras lesões na vítima, rasgou suas roupas.
A vitima em nada contribuiu para a ocorrência do crime.
Assim, considerando desfavoráveis três circunstâncias judiciais, fixo a pena-base da ré Cássia em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicado ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.
Na hipótese, a Instância a quo entendeu ser negativa a vetorial referente às circunstâncias do delito, pois, além de a agressão à vítima haver ocorrido por meio de pauladas, as roupas desta foram rasgadas, o que mereceria uma maior reprovabilidade.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime exige fundamentação concreta e vinculada a elementos não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 2.306.133/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025).
Verifico que está justificada a avaliação negativa da referida circunstância judicial, porquanto foi considerado o modus operandi empregado na prática delitiva – lesões causadas por meio de pauladas desferidas contra a vítima –, além do fato de as acusadas haverem rasgado as roupas da ofendida, o que denota maior reprovabilidade da conduta.
Acerca do tema, menciono que, "fixada a pena-base acima do patamar mínimo, em virtude da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do delito, com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a qualquer reparo em sede de recurso especial" (AREsp n. 2.811.223/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
Assim, quanto ao ponto, não há ilegalidade a ser sanada.
III. Agravante do art. 61, II, "a", do CP
O Tribunal estadual majorou a pena na segunda fase da dosimetria, na medida em que "o motivo é fútil, pois baseado em ciúme da agente que acreditava em relacionamento amoroso entre seu marido e a vítima" (fl. 1.441).
O entendimento supra não distoa da jurisprudência desta Corte Superior, senão vejamos:
[...]
3. Não há como acoimar de flagrantemente ilegal ou abusivo, ou mesmo desproporcional, a preponderância, na segunda etapa da dosimetria, da circunstância agravante disposta no art. 61, II, a, do CP - motivo torpe - sobre a atenuante da menoridade relativa - art. 65, I, do CP -, haja vista a existência de elementos concretos aptos a justificar a exasperação conforme procedida, já que o móvel do delito foi o ciúme do réu, uma vez que a vítima, após romper o relacionamento que mantinha com ele, teria ido a um baile funk vestindo uma roupa curta.
4. Recurso provido para redimensionar a sanção corporal, considerando a agravante pelo motivo torpe, na segunda fase da dosimetria da pena.
(REsp n. 1.666.002/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 15/6/2018)
Assim, estando o acórdão impugnado em consonância com entendimento deste Superior Tribunal, não se verifica constrangimento ilegal quanto ao reconhecimento da referida agravante.
IV. Quantum de aumento – proporcionalidade
O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Nesse sentido: AgRg no HC n. 821.464/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE DROGAS SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A delimitação do pedido na petição inicial é requisito para o correto desenvolvimento do processo. Uma vez decidido o habeas corpus, não se admite que a parte amplie e inove a lide no âmbito do agravo regimental.
2. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado.
3. No caso, inexiste absurdo na primeira fase da dosimetria. Fosse aplicada, cumulativamente, a fração de 1/8, ante à culpabilidade e às circunstâncias do crime, e de 1/5 (preponderância indicada no art. 42 da Lei de Drogas), em relação à natureza e à quantidade das drogas apreendidas, a pena-base seria maior.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 844.533/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024, grifei)
Portanto, diante de pena-base fixada em 2 anos e 9 meses de reclusão, em virtude de três circunstâncias judiciais – culpabilidade, circunstâncias do delito e consequências do crime – não constato ilegalidade, porquanto observados os parâmetros acima mencionados.
Por fim, no que tange ao quantum de aumento da pena na segunda fase da dosimetria (1/6), as instâncias ordinárias usaram fração compatível com a que orienta esta Corte de Justiça. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme em assinalar que, embora a legislação não haja estabelecido frações específicas para o aumento ou para a diminuição em decorrência das agravantes e das atenuantes, a fração de 1/6 mostra-se razoável e proporcional.
Nessa perspectiva, cito que, "no que se refere à segunda fase da dosimetria da pena, [...] o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e das atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg no REsp n. 1.672.672/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017)" AgRg no HC n. 972.897/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025).
No caso em tela, constata-se que foi reconhecida a presença de quatro circunstâncias agravantes – arts. 61, inciso II, "a", "c'' e "d", e 62, I, todos do Código Penal –, com o aumento de 1/6 em relação a cada uma, o que não se mostra desarrazoado ou desproporcional.
Nesse sentido:
[...]
3. O Código Penal não fixa limites para o aumento decorrente de agravantes genéricas, cabendo ao magistrado, com base na proporcionalidade e razoabilidade, eleger a fração, sendo a de 1/6 adotada de forma consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios. No caso, tendo em vista que o acórdão recorrido adotou a fração de 1/6 (um sexto) na aplicação da agravante, não há teratologia a ser reparada em recurso especial. O recorrente não tem direito subjetivo de escolher a fração de incremento que melhor lhe convém, em detrimento da opção discricionária e regrada das instâncias ordinárias, que decidiram dentro do quadro legal que rege a matéria.
4. A base de cálculo da agravante, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, deve ser a pena-base concretamente fixada ou o intervalo da pena em abstrato, aplicando-se o que for maior, para preservar a hierarquia do sistema trifásico do art. 68 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1. A fração de 1/6 para aplicação de agravantes genéricas é proporcional e está consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo que fração diversa exige fundamentação concreta. 2. A base de cálculo da agravante deve ser a pena-base concretamente fixada ou o intervalo da pena em abstrato, aplicando-se o que for maior.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.082.958/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, destaquei)
[...]
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas.
[...]
(AgRg no R Esp n. 1.814.050/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., D Je 19/8/2019)
[...]
Em se tratando de atenuantes e agravantes, a lei não estabelece os percentuais de fração de diminuição e de aumento que devem ser utilizados. Em decorrência, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fração de 1/6, mínima prevista para as majorantes e minorantes, deve guiar o julgador no momento da dosimetria da pena, de modo que, em situações específicas, é permitido o aumento superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta.
[...]
(AgRg no AR Esp n. 1.413.531/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, D Je 3/5/2019)
V. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ