Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCAS EDUARDO QUEIROZ DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCAS EDUARDO QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 463026/SP)
HC 1001879/SP (2025/0161988-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LUCAS EDUARDO QUEIROZ DE OLIVEIRAADVOGADO:LUCAS EDUARDO QUEIROZ DE OLIVEIRA - SP463026IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NEUSA VITORINO LIMA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
NEUSA VITORINO LIMA SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1503164-65.2021.8.26.0032.
Neste writ, a defesa busca a absolvição da paciente ou a desclassificação da imputação, por entender não haver prova suficiente para a condenação, haja vista o incêndio haver ocorrido de forma acidental e não haver existido dolo na conduta da acusada. Pleiteia, também, a compensação entre a atenuante da reparação de dano com o aumento de pena previsto no art. 250, § 1º, II, "a", do Código Penal.
Prestadas informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
Ao prestar as informações solicitadas, a Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal a quo noticiou que, contra o acórdão ora recorrido foi interposto recurso especial, que ainda pende de análise (fl. 54).
Diante de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, por violação do princípio da unirrecorribilidade. Deveras, em diversas ocasiões, este Superior Tribunal reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal.
A crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte Superior, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Ilustrativamente: "não bastasse o entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame o habeas corpus fora impetrado em paralelo ao recurso especial interposto contra o acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 863.824/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
