HC 1092380/RS (2026/0162000-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GUSTAVO FRANCA MORAIS DA SILVAADVOGADOS:GUSTAVO FRANÇA MORAIS DA SILVA - RS132200FELIPE MELO FACINI - RS132213IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PAULO DANIEL SANTOS SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em benefício de P D S S – condenado pelo crime de estupro de vulnerável, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 27/3/2025, negou provimento à apelação defensiva (Autos n. 5004160-11.2017.8.21.0039 - fls. 21/36).
O impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente de condenação calcada exclusivamente na palavra da vítima, colhida após expressivo lapso temporal, sem heterocorroboração e abaixo do padrão de prova mínimo, com risco de falsas memórias e violação do princípio do in dubio pro reo.
Alega superação da presunção absoluta de veracidade do relato da vítima e necessidade de valoração racional da prova, com observância da Lei n. 13.431/2017. Afirma sugestionabilidade e direcionamento na colheita do depoimento, o que torna a prova imprestável e acarreta nulidade por vício estrutural.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
No mérito, requer o reconhecimento da nulidade da prova, a desconstituição do acórdão e a determinação de realização de novo julgamento com exclusão da prova viciada; subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas.
É o relatório.
O habeas corpus é manifestamente inadmissível.
Ora, trata-se de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que não tem cabimento; e a pretensão tal como colocada implica profunda incursão em matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita.
De fato, basta a leitura destes trechos do acórdão atacado para constatar a inadequação da via eleita para os fins pretendidos (fls. 25/26 – grifo nosso ):
[...]
Analisadas as provas colhidas nos autos, verifica-se que a versão apresentada pelo réu e sua Defesa técnica não encontra respaldo nos autos.
Isso porque, apesar do decurso de lapso temporal significativo, a vítima relatou com clareza o iter criminis, corroborando em juízo o relato prestado na fase pré-processual, ainda que não soubesse definir precisamente a data em que ocorreram os abusos.
Salienta-se que o fato denunciado compreende o período dos anos de 2011 a 2012, circunstância relevante na medida em que os depoimentos prestados por J. A. S. na seara policial e durante a avaliação psíquica ocorreram em 2017. Outrossim, a vítima foi inquirida na fase processual em 2024, sendo o relato coeso e seguro a respeito da dinâmica envolvendo o abuso sofrido.
A vítima J. A. S. narrou que morava com seus pais e, em um determinado dia, quando foi até a casa de seus avós visitá-los, seu tio, aproveitando-se que estavam a sós no local, chamou-lhe até o quarto e disse para que ela se deitasse, momento em que ele tirou a roupa dela e fez sexo oral nela. J. A. S. afirmou que o ato libidinoso aconteceu uma única vez, mas que em outras ocasiões o réu tentou passar a mão na perna dela, mas que ela não permitiu.
[...]
Consoante o laudo da avaliação psíquica, não houve indicação de manipulação ou invenção, tampouco há nos autos quaisquer indícios de que a vítima busca deliberadamente prejudicar um inocente. Inclusive, segundo a referida avaliação, mesmo em 2017, a vítima sabia se expressar com clareza e riqueza de detalhes, não havendo sinal de pressão para a realização de falso relato ou que tenha havido a produção de falsa memória. Nesse sentido, não é crível que, tendo adentrado na fase adulta, mantivesse a mesma versão a respeito dos fatos para, levianamente, contribuir com a condenação de seu próprio tio.
Portanto, as teses de insuficiência probatória e de invenção do relato pela vítima e sua genitora encontram-se isoladas nos autos e na contramão do conjunto, de modo que a materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas.
[...]
Frise-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atribui especial valor probatório à palavra da vítima em crimes de natureza sexual, considerando que tais delitos são geralmente cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios (AREsp n. 3.085.423/ES, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026).
Logo, somente mediante ampla incursão no acervo probatório seria possível desconstituir a condenação, o que é inviável em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR