Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO VICENTE - SJ/SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE PRAIA GRANDE - SP (SUSCITADO)
- Advogados
- KARIME MARTINS CURI ABDALLA (OAB 63362/PR), RODRIGO MOTTA SARAIVA (OAB 191814/MG), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, SAMIR BRAZ ABDALLA (OAB 130177/RS)
CC 213188/SP (2025/0162003-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO VICENTE - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE PRAIA GRANDE - SPINTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADOS:KARIME MARTINS CURI ABDALLA - PR063362RODRIGO MOTTA SARAIVA - MG191814SAMIR BRAZ ABDALLA - RS130177AINTERESSADO:ATLANTA CONSTRUTORA LTDAINTERESSADO:ABDIAS MARTINS DE LIMAINTERESSADO:DANIEL FERNANDES PEREIRA DE LIMAINTERESSADO:ROGERIO DE SOUSA FONSECAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo Federal da 1ª Vara de São Vicente, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em face do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Praia Grande, na mesma unidade federada, relativamente ao cumprimento de carta precatória expedida nos autos de execução de título extrajudicial, ajuizada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de diversos executados.
Na inicial, a empresa pública informa que os réus têm domicílio em Praia Grande, SP (fl. 8). Para a citação, foi praticado o ato.
O Juízo suscitado, Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Praia Grande/SP, recusou-se a efetivar o procedimento e determinou sua devolução em virtude de a Comarca de Praia Grande estar inserida dentro do território da subseção judiciária da São Vicente, e, portanto, "não há que se falar de cooperação de um juízo federal de uma subseção judiciária federal para cumprimento de um Juízo Estadual de comarca inserida dentro do território desta subseção judiciária" (76/79).
O Juízo Federal suscitou o presente conflito ao argumento de que a sede do Juízo é localizada em São Vicente, município distinto do cumprimento da diligência, competindo à Vara Estadual cumprir a determinação (fls. 84/86).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo Federal suscitante (fls. 91/93).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Necessário consignar que, nos precedentes desta Corte em que analisada a mesma matéria, decidiu-se que não se deve expedir carta precatória para cumprimento de diligência em comarca contígua à do município sede da Vara Federal, quando integrante da mesma região metropolitana, como é o caso dos autos, em que os municípios de São Vicente e Praia Grande são contíguos e pertencem à Região Metropolitana de São Paulo.
