HC 1092223/BA (2026/0162039-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:VICTOR LEONARDO SANTANA DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO:VICTOR LEONARDO SANTANA DE OLIVEIRA FILHO - BA069084IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:MONYSE SANTOS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MONYSE SANTOS DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.
Na petição inicial, narrou que a paciente está presa pela prática, em tese, de crime de organização criminosa. Apontou que não há fundamentação concreta e idônea para a manutenção da segregação cautelar, em especial porque ausente contemporaneidade, já que o depósito identificado teria sido realizado no ano de 2024. Argumentou que não há fundamentação individualizada quanto à paciente. Disse que faz jus à prisão domiciliar (fls. 3/15).
Indeferi a liminar (fls. 313/314).
Prestadas as informações (fls. 323/336), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus (fls. 339/345).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em habeas corpus, em substituição ao recurso cabível.
Esse proceder desvirtua a vocação constitucional do habeas corpus, voltado à tutela da liberdade (art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal), o que leva ao seu não conhecimento, ressalvada a concessão de ordem de ofício, em caso de ilegalidade manifesta (art. 647, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal).
A esse respeito: “O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado” (AgRg no HC n. 1.043.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.).
De outro lado, não há como conceder ordem de ofício.
A decisão que decretou a prisão preventiva, na parcela em que interessa à discussão, trouxe a seguinte fundamentação (fls. 118/126):
“O conteúdo extraído do celular apreendido, de propriedade de EDUARDO DAMACENO SILVA, vulgo “BEL”, demonstra de forma evidente, como bem ressaltado pelo órgão ministerial, as tratativas sobre aquisição, transporte e distribuição de drogas; definições de rotas para envio de entorpecentes entre Itacaré, Ilhéus, Uruçuca e Serra Grande; ordem direta de "Bel" para membros realizarem cobranças, transporte de drogas e ocultação de valores; planilhas e anotações financeiras referentes à movimentação semanal da facção; registros de depósitos e transferências bancárias em contas vinculadas a terceiros para ocultação da origem ilícita; fotos e vídeos de armas de fogo, drogas e dinheiro em espécie e mensagens que evidenciam ameaças a possíveis delatores e disputas territoriais com grupos rivais.
Nesse cenário, os elementos obtidos confirmam não apenas a participação ativa e em posição hierárquica de “BEL” dentro da organização criminosa, como também a identificação dos demais investigados, ora representados, cada qual desempenhando funções específicas no grupo, descritas de forma minuciosa no relatório policial, seja na logística de distribuição das drogas, seja na contabilidade e demais tarefas necessárias ao funcionamento do esquema.
Quanto ao periculum libertatis, indubitável a sua comprovação, existindo nos autos informações de que muitos dos representados já ostentam, antecedentes ou envolvimento prévio em crimes graves, inclusive homicídios, tráfico e porte de armas, de forma, pois, a demonstrar a periculosidade dos agentes, além da gravidade concreta das condutas ora em análise, evidenciada pelo modus operandi de atuação da organização criminosa e a concreta possibilidade de reiteração delitiva, fundamentos estes considerados como idôneos pelos Tribunais Superiores para fins de decretação da prisão preventiva, em resguardo à ordem pública.
Adite-se que, a presença de elementos indicativos da existência de uma organização que apresenta estrutura estável em níveis hierárquicos e com divisão clara de tarefas, com capacidade de acesso a armas de fogo, recursos financeiros e atuação com uso sistemático de alto grau de violência para manter o controle do grupo, robustecem o perigo de liberdade dos representados na medida em que afeta de forma direta a ordem pública e possivelmente a aplicação da lei penal”.
Nas informações de fls. 323/336, consta que o Juízo de origem, ao manter a prisão preventiva, acrescentou estes fundamentos:
“(...) Conforme relatório de investigação da Polícia Civil, Monyse Santos dos Santos vulgo “Monique” faria utilização da sua conta whatsapp, vinculado ao número + 51 (71)99602-6618, aparecendo em diversas conversas individuais e em grupos ligadas a facções chefiadas por “Bel”. Segundo o relato da Policia Civil atua principalmente como olheira, repassando informações em tempo real sobre movimentações e presença policial na localidade na favelinha do Bairro Novo – Itacaré/BA, além de relatar prisões, rondas e outros fatos relevantes ao grupo. Também desempenha função financeira, sendo identificada em comprovante de transferência, no valor de R$ 490,00 reais em 06/10/2024 e realizada a partir de sua própria conta PIC PAY para a conta de Alisson Silva dos Santos, utilizada por “Bell”. Consta ainda que “Monique” mantém laços familiares com Caique Santos dos Santos, traficante do grupo, cuja residência é utilizada como ponto de venda de drogas. Ademais, demonstra proximidade e lealdade a “Bell”, chegando a ser orientada por ele em questão de influência política como instruir moradores a não votar em um determinado candidato. Assim, segundo afirmado pela Policia Civil, “Monique” integraria uma facção criminosa em múltiplas frentes culminando em atividades de monitoramento policial, suporte financeiro e apoio logístico ao tráfico de drogas. A audiência de custódia é realizada justamente para aferir as circunstâncias existentes no momento da prisão da custodiada. No entanto, é importante consignar que a decisão que decretou a prisão preventiva da custodiada, já em análise preliminar, aprofundou-se em pontos relevantes aos quais a defesa chama atenção. Todavia, diante da gravidade concreta dos fatos e da própria realidade fática relacionada ao aprofundamento do tráfico de entorpecentes, que vem sendo realizado com certa frequência nesta cidade de Itacaré/BA, com aproximadamente 25.000 habitantes, cuja atividade voltada ao tráfico de entorpecentes vem se intensificando, inclusive com o envolvimento de moradores do Bairro Novo, notadamente da localidade conhecida como Favelinha – Bairro Novo, a situação que ensejou a decretação da prisão preventiva da custodiada já foi analisada com maior profundidade no procedimento principal, ao qual a defesa teve acesso”.
De início, o decreto preventivo encontra espaço no pressuposto objetivo do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, na medida em que a pena cominada ao crime imputado ao ora paciente supera a marca de 4 (quatro) anos de privação de liberdade.
De outro aspecto, a decisão enumerou elementos concretos para indicar a materialidade e os indícios de autoria (art. 312, caput, parte final, do Código de Processo Penal).
Ainda, destacou que a ora paciente integra, em tese, organização criminosa, que atua a frente de ilícitos penais diversos, com estrutura sofisticada e movimentação de numerário expressivo.
Esse enredo, pautado em dados extraídos dos autos, revela a gravidade concreta do fato e a periculosidade social da ora paciente, bem como o risco de que, em liberdade, volte a delinquir, a justificar o decreto preventivo para acautelar a ordem pública.
Confira-se: “A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos extraídos dos autos que evidenciem risco à ordem pública e periculosidade do agente” (AgRg no HC n. 993.002/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.).
Em relação à contemporaneidade, deve ser analisada à luz dos motivos que a ensejaram e não da cronologia dos fatos.
Logo, é irrelevante o lapso temporal decorrido desde a conduta supostamente criminosa, quando evidenciada a persistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Acerca do tema: “A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado” (AgRg no HC n. 993.375/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.).
No ponto, de qualquer modo, o crime de organização criminosa é permanente e protrai seus efeitos no tempo, de forma que a consumação se estende enquanto não cessadas a estabilidade e a permanência.
Confira-se: “A contemporaneidade da prisão preventiva pode ser mitigada em casos de crime permanente e atuação em organização criminosa, nos quais a prática delitiva se projeta no tempo” (AgRg no HC n. 968.222/AP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.).
No caso, a decisão indica que a organização criminosa persistia por ocasião do decreto preventivo.
Sobre a prisão domiciliar, em razão do alegado estado de saúde debilitado, o acórdão dispôs da seguinte forma (fls. 17/46):
“Derradeiramente, quanto ao alegado estado crítico de saúde da Paciente, que, no entender do Impetrante, justificaria a “Prisão humanitária” (art. 318, II, do CPP), da análise detida dos documentos acostados, notadamente os de I Ds. 96729543 a 96729547 / 98005844 a 98005846, “(...) Não há comprovação de que o estado de saúde do agravante impossibilite o tratamento no estabelecimento prisional para a concessão da prisão domiciliar. (...)” [STF - HC: 248300 RJ, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 04/11/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 06/11/2024 PUBLIC 07/11/2024].
Destaque-se, por oportuno, que, malgrado a Coacta padeça de algumas enfermidades, o próprio nosocômio já havia lhe dado alta, consoante se verifica do ID. 96729547”.
Observa-se que não houve o reconhecimento de enfermidade grave atual. Além disso, há indicação de que não haveria empecilho ao tratamento no estabelecimento penal.
A posição do Tribunal de origem não destoa, portanto, da orientação deste Superior Tribunal de Justiça, que, exige, além da existência da enfermidade, a impossibilidade de tratamento no estabelecimento penal, circunstância sem a qual é inviável a concessão de prisão domiciliar:
“A concessão de prisão domiciliar com base no art. 318, II, do Código de Processo Penal exige prova de extrema debilidade decorrente de grave doença e de impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, não bastando a mera existência de enfermidade”.
(AgRg no HC n. 1.057.124/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Não se visualiza , então, ilegalidade manifesta.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO