Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), LUCAS FERREIRA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCAS FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 193473/MG)
HC 911566/MG (2024/0162096-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUCAS FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO:LUCAS FERREIRA DE OLIVEIRA - MG193473IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:S M RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Lucas Ferreira de Oliveira, em favor de S.M.R., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação do paciente pela prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos (fls. 41-63):
"APELAÇÃO CRIMINAL – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – MÉRITO – DELITO PREVISTO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL – PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS CONTRA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS – PROVA SUFICIENTE – PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS – INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, “F”, DO CP E DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP – NÃO OCORRÊNCIA – CRIME CONTINUADO – INAPLICABILIDADE CONFIRMAÇÃO DA PENA E DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO.
Ausente a demonstração de prejuízo efetivo à defesa, rejeita-se a alegada nulidade do feito, decorrente da ausência de intimação pessoal da defesa para comparecimento às audiências instrutórias.
Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, a manutenção da condenação do acusado é medida de rigor.
A palavra da vítima, se coerente, firme e em harmonia com os demais elementos produzidos na instrução, tem especial valor nos casos de crimes contra a dignidade sexual.
O STJ, apreciando o Tema 1.121 da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (-A do CP)”.
