SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FERNANDO CAVALCANTE ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDO CAVALCANTE ARAUJO (OAB 389907/SP)
HC 911565/SP (2024/0162100-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:FERNANDO CAVALCANTE ARAUJOADVOGADO:FERNANDO CAVALCANTE ARAUJO - SP389907IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO CLAUDEMIR ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fls.146-147 (e- STJ):
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:
Apelação criminal Incêndio Sentença condenatória pelo artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. Recurso defensivo Preliminarmente, suscita a nulidade da r. sentença, em razão do cerceamento do direito de defesa, consubstanciado no indeferimento do incidente de insanidade mental e verificação de dependência químico-toxicológica.
No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória, eis que não restou comprovado o dolo do acusado. Pleito subsidiário pela desclassificação para a modalidade culposa do delito de incêndio. Caso mantida a condenação pelo crime doloso, requer a redução da pena-base, o abrandamento do regime prisional inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, requer a gratuidade da justiça.
Preliminar afastada não caracterizado o cerceamento ao direito de Defesa Justificado indeferimento da perícia Juiz, que no uso de seu poder discricionário, pode indeferiras provas requeridas pelas Partes, analisando sua necessidade e relevância, como ocorreu no caso dos autos. Mérito Materialidade e autoria devidamente comprovadas Réu que negou a prática delitiva Negativa que não prospera Seguro depoimento da testemunha em Juízo dando conta de que o acusado ateou fogo dolosamente no imóvel situado no local dos fatos Tipicidade do crime de incêndio bem delineada nos autos, visto que a conduta do réu, conforme a prova testemunhal e pericial, expôs a perigo a vida e a integridade física de terceiros, bem como causou dano ao patrimônio de outrem.
Embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, que não exclui a imputabilidade penal.
Outrossim, tampouco há elementos nos autos que indiquem a hipótese de embriaguez involuntária que tenha diminuído inteiramente ou parcialmente a capacidade cognitiva do acusado, de sorte que permanece incólume a responsabilidade penal do réu.
Dosimetria Pena-base que deve ser mantida acima do mínimo legal exasperação que foi bem fundamentada pela r. sentença circunstâncias judiciais negativas Na fase intermediária, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena Na terceira fase, manutenção da incidência da causa de aumento do artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal.
Manutenção do regime inicial fechado, diante do registro de maus antecedentes e em face da elevada reprovabilidade do ato praticado pelo acusado. Substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos e 'sursis' incabíveis no caso em tela, por falta de preenchimento dos requisitos legais.
Gratuidade processual melhor apreciação na fase de execução, eis que nela é que se aferirá a real situação financeira do condenado.
Preliminar afastada.
Recurso da Defesa desprovido.
Determinação de expedição de mandado de prisão oportunamente.
O paciente foi condenado pelo prática do delito de incêndio, na forma do art. 250, §1º, II, "a", do Código Penal, a uma pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicialmente fechado, mais pagamento de 17 dias-multa calculados sobre o mínimo legal.
A defesa alega, em síntese, cerceamento do direito de defesa, na medida em que foi indeferida a instalação do incidente de insanidade mental e verificação e dependência químico-toxicológica do paciente, os quais seriam suficientes para demonstrar a inimputabilidade do réu.
Assevera, ainda, que o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade é demasiadamente rigoroso para o caso concreto, devendo ser alterado para um mais benéfico.
Ao final, requer liminar e definitivamente a concessão da ordem para que seja mantido em liberdade até o efetivo trânsito em julgado da ação, bem como para cassar o v. acórdão e determinar a instauração do incidente de sanidade mensal e verificação de dependência químico-psicológica do paciente.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 69-71).
O MPF opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 146-149).
É o relatório.
Decido.
Consigno, ab initio, que a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício. Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
O entendimento é de elevada importância, porquanto se deve utilizá-lo com fito de preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
JÁ a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, o que passo a analisar.
A respeito da alegação de cerceamento do direito de defesa, na medida em que foi indeferida a instalação do incidente de insanidade mental e verificação de dependência químico-toxicológica do paciente, tenho que o Tribunal de origem em nada se distanciou do entendimento desta Corte Superior sobre a matéria.
No que importa ao caso, colhem-se os seguintes trechos do acórdão combatido (e-STJ fls. 27-30):
Com efeito, muito embora a Defesa argumente que o acusado era, à época dos fatos, acometido de “instabilidade mental”, bem como sofria de “embriaguez patológica”, nada há nos autos para comprovar tais alegações. Como bem ressaltou o MM. Juízo a quo, a arguição defensiva se escora em uma declaração emitida por uma instituição de apoio a dependentes químicos dando conta de que o réu esteve lá acolhido para tratamento no período de 07/07/2009 a 08/01/2010, ou seja, mais de 09 anos antes dos fatos ora tratados.
Outrossim, conquanto a Defesa sustente haver dúvida quanto à capacidade de entendimento e autodeterminação do réu, o MM. Juízo a quo destinatário direto da prova , durante a instrução do feito, não teve dúvida sobre a integridade mental do acusado, assinalando na r. sentença que: “tanto em sede policial como em audiência, demonstrou coerência e firmeza no raciocínio, não tendo, portanto, caracterizado qualquer situação que demonstre doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado.” (fls. 293)
Constata-se, portanto, que não houve cerceamento do direito de defesa, uma vez que, conforme sobejamente fundamentado pelo MM. Magistrado, a prova dos autos afastou qualquer dúvida acerca da integridade mental do acusado. De forma que não era mesmo o caso de se instaurar o referido incidente.
O fundamentado indeferimento da realização de perícia requerida pela Defesa não constitui nulidade, isso porque ao Magistrado destinatário direto da prova é conferida a prerrogativa de indeferir pleitos de produção de prova que se mostrem inúteis ao deslinde da causa, tal como é o caso dos autos. Tal indeferimento não constitui cerceamento de defesa, haja vista que, conforme a previsão do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal, o Juiz pode indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo que, neste caso, o indeferimento, como se viu, se deu de maneira fundamentada.
Como se pode observar, o Tribunal de origem - instância adequada ao exame do acervo fático-probatório dos autos - concluiu que não era o caso de se instaurar o incidente de insanidade, tendo em vista a inexistência de dúvida quanto à capacidade de entendimento e autodeterminação do réu.
Assim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na estreita via do habeas corpus.
No mesmo sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO PELA ASCENDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PACIENTE FORAGIDO. INCLUSÃO NA LISTA DE DIFUSÃO VERMELHA DA INTERPOL. PLEITO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A IMPUTABILIDADE. DECISÃO, QUE NEGOU A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado da prática de estupro de vulnerável majorado pela ascendência (art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal), contra decisão que manteve a prisão preventiva e indeferiu a instauração de incidente de insanidade mental.
2. A defesa sustenta que há indícios de comprometimento da capacidade mental do paciente, requerendo a revogação da prisão preventiva e a suspensão da ação penal até a realização de exame pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão:(i) verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente;(ii) avaliar a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental para apuração de eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na garantia da ordem pública, no risco de fuga do paciente - que está foragido, com mandado de prisão expedido e inclusão na lista de difusão vermelha da Interpol - e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
5. Para a instauração do incidente de insanidade mental, o art. 149 do CPP exige a existência de dúvida razoável sobre a capacidade do acusado de entender o caráter ilícito da conduta. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, pela ausência de elementos concretos que indiquem comprometimento da higidez mental do paciente.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a realização de exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, dependendo de elementos que suscitem dúvida razoável sobre a imputabilidade do acusado, o que não está configurado nos autos.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício ou por meio do habeas corpus, para a revogação da prisão ou instauração do incidente. IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 955.027/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Da mesma forma, inexistente ilegalidade flagrante na fixação de regime inicial fechado na espécie, vez que adequadamente fundamentada no registro de maus antecedentes e em face da elevada reprovabilidade do ato praticado pelo acusado (condenado por crime de incêndio - art. 250, § 1º, II, a, CP -, em razão de ter ateado fogo em sua própria residência, situada nos fundos de outro imóvel que se encontrava habitado por um vizinho, com o qual discutiu o paciente momentos antes dos fatos). A propósito, confira-se o seguinte trecho do voto condutor, que passa a fazer parte desta fundamentação:
Foi fixado o regime inicial fechado para cumprimento da pena, que ora mantenho, nos termos do artigo 33, § 3º, c. c. artigo 59, ambos do Código Penal. Destaco, também, a escorreita fundamentação da r. sentença:
“Fixo o regime prisional inicial fechado para o cumprimento da pena, nos moldes do artigo 33 do CP, ante o montante de pena aplicado, bem como as circunstâncias judiciais desfavoráveis (notadamente os péssimos antecedentes, a conduta social e as consequências do delito). Regime inicial menos severo mostrar-se-ia insuficiente para reprovação e prevenção do crime, haja vista que as condenações anteriores não demoveram o réu da seara criminosa, mostrando-se necessária reprimenda mais rigorosa, de forma a tentar dissuadir o acusado de nova incursão em ato delitivo.
De fato, o acusado possui extensa folha de antecedentes criminais (fls. 06/45), sendo certo que o caráter dissuasório da reprimenda penal não tem se mostrado rigoroso o suficiente para afastar o imputado da vida marginal.
Ademais, a gravidade concreta do delito demanda resposta estatal à altura, sob pena de se desacreditar as instituições de justiça. Os prejuízos experimentados pelo proprietário do imóvel são de grande monta, conforme laudo pericial de fls. 60/73, e não podem ser ignorados no momento da fixação do regime inicial.” (fls. 299).
Mais uma vez, inviável a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, vez que indispensável para tanto a análise fático-probatória inadmitida nesta via excepcional.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo, não sendo o caso de concessão da ordem de ofício.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), FERNANDO CAVALCANTE ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDO CAVALCANTE ARAUJO (OAB 389907/SP)
HC 911565/SP (2024/0162100-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:FERNANDO CAVALCANTE ARAUJOADVOGADO:FERNANDO CAVALCANTE ARAUJO - SP389907IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO CLAUDEMIR ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.