AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. MARIA GABRIELLA GRIGOLLETTE KIYOMURA (AGRAVANTE)
Advogados
IAN PINTO NAZARIO (OAB 175447/SP), STENIO JOSE BERBERT (OAB 523924/SP)
AgRg no HC 1092415/SP (2026/0162127-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:MARIA GABRIELLA GRIGOLLETTE KIYOMURAADVOGADOS:IAN PINTO NAZARIO - SP175447STENIO JOSE BERBERT - SP523924AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. MARIA GABRIELLA GRIGOLLETTE KIYOMURA (AGRAVANTE)
Advogados
IAN PINTO NAZARIO (OAB 175447/SP), STENIO JOSE BERBERT (OAB 523924/SP)
AgRg no HC 1092415/SP (2026/0162127-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:MARIA GABRIELLA GRIGOLLETTE KIYOMURAADVOGADOS:IAN PINTO NAZARIO - SP175447STENIO JOSE BERBERT - SP523924AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 17/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. IAN PINTO NAZARIO (IMPETRANTE)
Advogado
STENIO JOSE BERBERT (OAB 523924/SP)
HC 1092415/SP (2026/0162127-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:IAN PINTO NAZARIOADVOGADO:STENIO JOSE BERBERT - SP523924IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARIA GABRIELLA GRIGOLLETTE KIYOMURACORRÉU:CAMILA GOES DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Maria Gabriella Grigolletti Kiyomura contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus criminal n. 2056425-08.2026.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que a paciente foi denunciada pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e § 1º, II, e 35, caput, c/c o art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada invalidade da decisão que autorizou a busca domiciliar e pessoal.
Alega que a ordem judicial se fundou essencialmente em denúncia anônima não corroborada por diligências concretas, com motivação estereotipada, sem demonstração de fundadas razões nos termos do art. 240 do Código de Processo Penal, violando a inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal ) e o dever de motivação (art. 93, IX, da CF).
Afirma que houve extensão automática do mandado para busca pessoal, sem requisitos próprios e circunstanciais, e autorização genérica de devassa digital ampla (incluindo dados em nuvem), sem recorte temporal ou delimitação de escopo, em afronta aos direitos à intimidade e ao sigilo de dados e comunicações (art. 5º, X e XII, da CF), tornando-se medida desproporcional.
Aduz que todas as provas derivadas do cumprimento dos mandados, inclusive apreensões, mídias, perícias e conteúdos telemáticos, devem ser expurgadas por força do do CPP, por derivação da matriz eivada.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. IAN PINTO NAZARIO (IMPETRANTE)
Advogado
STENIO JOSE BERBERT (OAB 523924/SP)
HC 1092415/SP (2026/0162127-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:IAN PINTO NAZARIOADVOGADO:STENIO JOSE BERBERT - SP523924IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARIA GABRIELLA GRIGOLLETTE KIYOMURACORRÉU:CAMILA GOES DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/04/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. IAN PINTO NAZARIO (IMPETRANTE)
Advogado
STENIO JOSE BERBERT (OAB 523924/SP)
HC 1092415/SP (2026/0162127-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:IAN PINTO NAZARIOADVOGADO:STENIO JOSE BERBERT - SP523924IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARIA GABRIELLA GRIGOLLETTE KIYOMURACORRÉU:CAMILA GOES DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/04/2026.
art. 157
Assevera que a denúncia reconheceu que a imputação dirigida à paciente decorre diretamente do cumprimento do mandado de busca e das mídias/relatórios dele derivados, evidenciando a contaminação probatória.
Alega, ainda, exploração probatória (fishing expedition) na emissão dos mandados, diante da dificuldade investigativa para flagrante virtual, invertendo-se a lógica da tutela constitucional do domicílio.
Requer, liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal originária, a imediata soltura da paciente, com expedição de alvará de soltura, ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela concessão da ordem para: (i) declarar a nulidade da decisão que deferiu a busca domiciliar por ausência de justa causa e fundamentação inidônea; (ii) reconhecer nulidades autônomas da busca pessoal e da devassa digital ampla; e (iii) determinar o desentranhamento e a inutilização processual de todas as provas obtidas e derivadas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
O acórdão impugnado afastou as alegações de nulidade do mandado de busca e apreensão com a seguinte fundamentação (fls. 20-22, grifei):
Verifica-se, dos autos da Ação Penal n° 1501786-83.2026.8.26.0425, que a paciente foi denunciada como incursa nas penas do artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, inciso V, e do artigo 33, caput, e § 1o, inciso II, c.c. o artigo 40, inciso V, todos da Lei n° 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, porque, em data incerta, porém, até o dia 12 de fevereiro de 2026, em uma chácara situada na Rodovia Assis Chateaubriand, na cidade e Comarca de Presidente Prudente/SP, e no Estado do Mato Grosso do Sul, teria se associado com C. G. de A. para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico ilícito de drogas; bem como porque, no dia 12 de fevereiro de 2026, no período da tarde, no acesso da Rodovia Raposo Tavares - Km 590, na cidade e Comarca de Presidente Bernardes/SP, assim como em um imóvel rural, localizado próximo da Rodovia Assis Chateaubriand em Presidente Prudente/SP, atuando em conjunto com C. G. de A., transportava, para fins de tráfico entre Estados da Federação e, além disso, tinha em depósito e cultivava aproximadamente 9.526,0 gramas de maconha em invólucros diversos, 1.900,0 gramas de cocaína em invólucros diversos e 524,0 gramas de drogas sintéticas (cf. fls. 285/289).
Segundo o apurado, a paciente, em conjunto com outra envolvida, integrou associação estável voltada ao tráfico interestadual de drogas, com o objetivo de abastecer o município de Presidente Prudente/SP para fins de revenda.
Os entorpecentes eram, em sua maioria, adquiridos no Estado de Mato Grosso do Sul e transportados pela corré C. G. de A., utilizando veículo próprio. Posteriormente, as substâncias eram armazenadas em uma chácara de C. G. de A., localizada nas proximidades da Rodovia Assis Chateaubriand.
À paciente competia a guarda das drogas na ausência da corré, bem como o auxílio no preparo para comercialização, sendo que o local funcionava como laboratório estruturado para cultivo de maconha, refino e fracionamento de entorpecentes, com elevado grau de organização. No imóvel, havia grande quantidade de drogas distribuídas por diversos cômodos, além de sistema de climatização e equipamentos utilizados no processamento das substâncias.
A atuação criminosa de C. G. de A. já era monitorada pela Polícia Civil, que havia requerido mandado de busca domiciliar. Em 12 de fevereiro de 2026. ciente da proximidade do Carnaval, a corré deslocou-se ao Mato Grosso do Sul para reabastecimento, permanecendo a paciente na chácara responsável pela custódia dos entorpecentes.
Após informações da viagem, policiais realizaram abordagem na Rodovia Raposo Tavares, ocasião em que localizaram, no veículo, diversas porções de maconha e haxixe, inclusive ocultas em objetos. Na sequência, cumpriram-se mandados de busca nos endereços vinculados à corré.
Na chácara, a paciente foi encontrada, constatando-se a existência de estrutura voltada à produção e armazenamento de drogas. Verificou-se, assim, sua atuação na guarda, conservação e organização dos entorpecentes, inclusive já fracionados para venda, bem como no suporte à logística de distribuição. Desse modo, não se vislumbra qualquer vício ou ilegalidade na decisão que reconheceu a necessidade da realização da busca pessoal e domiciliar, consoante se extrai de fls. 21/23 dos Autos n° 1501063-64.2026.8.26.0425.
Com efeito, a análise dos elementos apresentados pela Autoridade Policial evidenciou a presença de justa causa para a adoção da medida, a qual se revelou indispensável ao adequado desenvolvimento das investigações. Verificou-se, ainda, a existência de circunstâncias que demonstravam a urgência da providência, notadamente diante do risco concreto de perecimento de provas e de lesão ao bem jurídico tutelado.
Ressalte-se que a representação policial foi devidamente fundamentada, estando instruída com relatório investigativo minucioso, registros fotográficos, notícia anônima e outros elementos informativos que, em conjunto, conferiram verossimilhança às suspeitas e robustez ao pedido formulado.
Assim, estando presentes os requisitos legais autorizadores (em especial a demonstração de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a necessidade da medida para a elucidação dos fatos), mostrou-se legítimo o deferimento da diligência pela autoridade judicial.
Como visto, o Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau, considerando que houve fundamentação suficiente, com referência à motivação constante do relatório de inteligência policial, instruído com registros fotográficos, denúncia anônima e outros elementos informativos. Destacou a existência de investigações que apuraram a existência de um ponto de armazenamento e comércio de drogas, justificando a expedição do mandado de busca e apreensão.
Nesse contexto, verifica-se que a busca e apreensão foi realizada por força de mandado judicial embasado em relatório policial precedido de diligências prévias em que foi constatada a existência de suposta prática delitiva pela acusada.
Assim, tendo sido apresentados os elementos indiciários e probatórios amparados por investigações anteriores, os quais não se baseiam exclusivamente na denúncia anônima, não há falar em nulidade no deferimento da medida cautelar de busca e apreensão em desfavor da paciente, e consequentemente de sua prisão preventiva. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS, BALANÇA DE PRECISÃO, NUMERÁRIO E ANOTAÇÕES CONTÁBEIS. MODUS OPERANDI. ENTREGA NO MODO "DELIVERY". INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROGNÓSTICO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário. Ausente ilegalidade flagrante, não há como conhecer da ordem, sem prejuízo do exame das alegações defensivas.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos do caso: investigação prévia com monitoramento velado, cumprimento de mandado de busca, apreensão de diversidade e quantidade relevante de drogas, balança de precisão, 2.000 embalagens plásticas, dinheiro em espécie e anotações da contabilidade, além da confissão da logística de entrega por "delivery", evidenciando risco à ordem pública e o periculum libertatis.
3. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. A substituição por medidas cautelares alternativas é inviável diante da gravidade concreta da conduta e do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.069.119/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento desta Corte, são lícitas as provas obtidas por serendipidade, ou encontro fortuito, que consiste em serem flagrados atos delituosos distintos dos investigados quando da realização de alguma diligência, como no caso em tela, em que o ora paciente foi flagrado dentro da residência em que pairavam suspeitas da prática de tráfico de drogas, tudo isso em cumprimento de mandado de busca e apreensão exarado para investigar tais atividades.
2. Ademais, a decisão que autorizou a busca e apreensão foi lastreada em relatório minudente da Polícia Civil que demonstrou satisfatoriamente a necessidade da referida diligência, porquanto após denúncia anônima foi realizada investigação que indicou realmente haver prática de atividades supostamente ilícitas nos locais
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 907.526/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.