HC 1092400/SP (2026/0162154-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MAURICIO RICARDO DE ALMEIDAADVOGADO:MAURICIO RICARDO DE ALMEIDA - SP381673IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAUL GUILHERME DE CAMPOSCORRÉU:IGOR FERNANDO ZANGEROLIMOCORRÉU:DIOGO PONTES MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar impetrado em favor de RAUL GUILHERME DE CAMPOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o recurso em liberdade.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste habeas corpus, alega o impetrante incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com o regime intermediário estabelecido na sentença condenatória.
Requer, assim, a concessão do direito de responder ao feito em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Extrai-se do decreto preventivo:
"2 – Acolho o requerimento ministerial, para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc. II, do CPP, em sua atual redação.
Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (tráfico de drogas, em tese), punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados da diligência. No caso do presente expediente, pese a primariedade do autuado, há evidências no sentido de que exercia o comércio ilícito de entorpecentes. Nesse sentido, extrai-se que No quarto dos fundos do imóvel, localizaram diversas porções de “maconha”, além de uma máquina contadora de cédulas e uma máquina de lacrar embalagens. No mesmo local, foram localizados diversos pacotes contendo pó branco, cuja natureza não foi possível identificar, porém por sua textura, provavelmente, não se trata de cocaína e sim de alguma substância utilizada para mistura de entorpecentes. Do lado de fora do imóvel, na área de lazer, foi localizada toda uma estrutura para preparo e manipulação de entorpecentes, inclusive com ventiladores. No referido ambiente, foi localizada farta quantidade de entorpecentes, entre eles tijolos de “maconha”, diversas porções de maconha fracionada, “crack” a granel, diversas porções de “crack” fracionadas, além de balanças e de uma faca, acoplada a uma base de madeira, que funciona como guilhotina, para fracionar entorpecentes. Isso é o que o quadro fático delineia neste expediente, havendo, assim, presente o fumus comissis delicti. A conduta praticada, em tese, pelo autuado, é, assim, daquelas que tem subvertido a paz social. Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, não há comprovante de ocupação lícita. Fixado, por ora, o presente quadro, não há como ser deferida a liberdade, neste momento, pois necessário resguardar a ordem pública, já que a sociedade se vê constantemente atormentada pela prática de fatos como o presente, ensejadores de crimes patrimoniais, de desestabilização familiar e de violência, em termos gerais, bem como por presente o risco de se frustrar a aplicação da lei penal, já que não há garantias de que, uma vez concedida a liberdade, não se frustrará o regular andamento do feito, subtraindo-se à ação da justiça criminal. De outro bordo, revela-se prematura incursão aprofundada no mérito, inclusive quanto a eventual privilégio, cuja aplicação somente será viável após regular instrução, a possibilitar melhor compreensão dos fatos, e aferição concreta das situações pessoais. Anote-se, ademais, que o delito em questão é insuscetível de fiança. E, a hediondez da mercancia de entorpecentes traz especial gravame à sociedade e alavanca uma série de outros crimes, notadamente crimes patrimoniais violentos, além de as substâncias entorpecentes encontradas ostentarem grandiosa potencialidade lesiva à saúde pública. Note-se, outrossim, que o custodiado Diego possui condenação definitiva por tráfico de drogas, a indicar que é reincidente específico, a implicar a necessária segregação cautelar, nos moldes do art. 310, §2º, do CPP, com a redação conferida pela . Noutro vértice, para a especial finalidade de evitar a reiteração criminosa, os custodiados deverão ser preventivamente preso, justificando a manutenção da prisão cautelar por garantia da ordem pública.
Plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar, que ora determino, restando prejudicados os pleitos benéficos à defesa" (e-STJ, fls. 86-87)
Na sentença condenatório, o magistrado lhe negou o recurso em liberdade com base nos seguintes fundamentos:
"Nos termos do artigo 387, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal, reexaminando os autos, imperioso manter a prisão preventiva dos acusados enquanto não transitada em julgada a condenação. Agora, restaram devidamente comprovadas a autoria e materialidade do delito, conforme os fundamentos da presente sentença condenatória proferida nos autos. Saliento, ainda, que, verificados os requisitos ensejadores da prisão preventiva, mostra-se insuficiente e inadequada a imposição de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (Código de Processo Penal, artigo 319), já que sua concessão pressupõe a liberdade dos réus ainda que condicionada, hipótese incompatível com a situação vislumbrada nestes autos (Código de Processo Penal, artigo 282, parágrafo sexto). Assim, MANTENHO a prisão preventiva dos réus" (e-STJ, fls. 776)
A Corte de origem, por sua vez, manteve a custódia cautelar em decisão assim fundamentada:
"De outro lado, colhe-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada por decisão fundamentada, cuja legalidade esta Corte teve oportunidade de apreciar, aos 5 de novembro de 2025, por ocasião do julgamento do HC nº 2344329-19.2025.8.26.0000, impetrado em seu favor, ao qual foi denegada a ordem.
[...]
Referida decisão não comporta alteração, e isto porque, diante da permanência do paciente no cárcere durante a instrução porque estavam presentes os requisitos da custódia cautelar, constituiria verdadeiro contrassenso permitir que ele aguardasse em liberdade o julgamento de apelação interposta da sentença que o condenou por delito grave.
[...]
Por fim, e apenas para que não fique sem registro, o entendimento jurisprudencial desta Corte é pela compatibilidade da custódia preventiva com o regime (semiaberto) fixado na sentença, desde que tal medida seja executada adequadamente, como ocorreu no presente feito.
Com efeito, se o réu estava preso durante todo o processo criminal e, na sentença, foi condenado ao regime semiaberto, isso não significa que o Juiz terá que revogar a prisão cautelar e conceder-lhe a liberdade. Se ainda persistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar quando do sentenciamento, o réu deverá ser mantido preso para recorrer mesmo que já tenha sido condenado ao regime inicial semiaberto. Deve ser adotada, no entanto, a seguinte providência: o condenado permanecerá preso, porém, ficará recolhido e seguirá as regras do regime prisional imposto na sentença. Em outras palavras, o réu, enquanto aguarda seu recurso preso, deverá receber o tratamento dispensado aos condenados ao regime semiaberto.
[...]
Em arremate, o ilustre Magistrado determinou a expedição do ofício de recomendação (artigo 431, § 1º, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça), e seu encaminhamento à unidade prisional onde se encontra o sentenciado a fim de que seja submetido às regras do regime semiaberto (cf. fl. 761 dos autos de origem), evidenciando atuação diligente. Portanto, não há ilegalidade atinente à suposta incompatibilidade aventada pelo combativo impetrante, devendo ser denegado o pedido de revogação da prisão cautelar, inexistindo qualquer constrangimento ilegal, abuso de poder ou teratologia no r. decisum que possa implicar em concessão da ordem.
Caberá ao douto impetrante, nos autos da ação penal, comprovar as demais alegações, pois a análise do conjunto probatório existente nos autos é impossível de ser feita em sede de habeas corpus, pena de vulneração do princípio do juízo natural e de supressão de instância.
Como cediço, o habeas corpus é instrumento de rito sumaríssimo e, portanto, não comporta o aprofundado exame de provas, motivo pelo qual, não há como, na estreita via eleita, se aferir as alegações pertinentes ao mérito da ação penal" (e-STJ, fls. 12-16; sem grifos no original)
Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
Na hipótese, como se observa, as instâncias antecedentes negaram ao paciente o recurso em liberdade sob o fundamento de que a medida se justifica para resguardar a aplicação da lei penal, diante da condenação em regime semiaberto, bem como para garantir ordem pública, em razão gravidade concreta do delito, em que foram apreendidos 7 tijolos de maconha (7.326g), 1 tijolo de maconha (1.036g), 7 papelotes de maconha (859g), 4 pedras de crack (1.293g), 16 papelotes de pó branco para mistura de cocaína (15.200g), 1 tijolo de maconha (1.036g) e 1 garrafa contendo 300ml de diclorometano para produção do entorpecente conhecido como lança-perfume, além de maquinário e petrechos utilizados para preparo e embalagem das drogas.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DENÚNCIAS PORMENORIZADAS. VISUALIZAÇÃO DAS DROGAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso em exame, verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto destacaram as instâncias de origem que a residência do recorrente já era alvo de monitoramento, tendo em vista prévias denúncias relativas à prática do crime de tráfico de drogas no imóvel. Durante o monitoramento, os policiais militares observaram grande movimentação de usuários no local. Além disso, conseguiram visualizar porções de material tóxico em cima de um sofá.
Desse modo, a atuação prévia da autoridade policial constatou haver fundadas suspeitas da ocorrência de crime no interior do imóvel, o que justificou a abordagem do réu e redundou na apreensão de entorpecentes. Tais as circunstâncias, a busca domiciliar obedeceu ao devido processo legal. Precedentes.
4. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 148 comprimidos de ecstasy; 117g (cento e dezessete gramas) de cocaína, 1 porção com 13g (treze gramas) de haxixe, 2 porções com 10g (dez gramas) de maconha, R$ 800,00 (oitocentos reais) em 8 notas de R$ 100,00 (cem reais) falsas, R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) em notas diversas, apetrechos para o tráfico de drogas, tais como balança de precisão, faca com resquícios de drogas e rolo de embalagens) -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da medida em razão da gravidade concreta da conduta.
Precedentes.
6. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
7. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito em apreço.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 193.464/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 311 do CTB. Posteriormente, o agravante foi denunciado com base nos arts. 33, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, art. 330 do Código Penal e art. 311 do CTB. A defesa reitera a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, pleiteando sua revogação ou substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade e a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva decretada contra o agravante; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise de alegações relativas à negativa de autoria ou à insuficiência de provas exige dilação probatória incompatível por meio de habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada.
4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a expressiva quantidade de droga apreendida (544,30g de maconha), além da apreensão de balança de precisão, embalagens para acondicionamento de entorpecentes e telefone celular.
5. A tentativa de fuga e direção perigosa empreendida pelo agravante, no momento da abordagem policial, reforçam o risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardo da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
6. A periculosidade social do agente foi demonstrada pela quantidade e natureza da droga, em consonância com a orientação do STF e STJ quanto à idoneidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, em casos de tráfico de drogas.
7. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes, diante das circunstâncias do delito e da gravidade concreta da conduta imputada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 992.539/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Consigna-se, ademais, que esta Quinta Turma firmou orientação de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (HC 396.974/BA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.019.052/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
No tocante à compatibilização com o modo prisional intermediário, observa-se que o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de se admitir a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória.
Sobre o tema, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO A CORRÉUS. INOVAÇÕES RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. EXCEPCIONALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. As alegações de ausência de fundamentação para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, bem como de violação ao princípio da isonomia entre corréus, constituem inovação recursal, uma vez que não foram arguidas na inicial do recurso ordinário em habeas corpus, razão pela qual não podem ser conhecidas nesta via.
2. A manutenção da prisão preventiva, mesmo após a fixação de regime semiaberto na sentença condenatória, não configura ilegalidade quando presentes circunstâncias excepcionais, devendo ser compatibilizada a execução provisória com o regime fixado, como ocorreu no caso.
3. Hipótese na qual a custódia foi mantida em razão da gravidade da conduta, consubstanciada no transporte intermunicipal de 2,150 kg de cocaína e 475 g de maconha, bem como pela confissão do agravante de ter reiterado a prática criminosa em ocasiões anteriores, circunstâncias excepcionais que evidenciam elevado risco de reiteração delitiva e justificam a necessidade da medida extrema.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que demonstram a sua imprescindibilidade.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
(AgRg no RHC n. 223.224/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS